Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5556481-50.2023.8.09.0051.
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALS E N T E N Ç AClasse: Procedimento Comum CívelValor da Causa: R$ 390.174,26Assunto: Ação Anulatória- Débito Fiscal ICMS- Auto de Infração nº 4-0116010- 071-63- Parcelamento do débito tributário- Extinção Polo ativo: Dez Alimentos LtdaPolo passivo: ESTADO DE GOIÁSJuiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaVistos, etc...Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por DEZ ALIMENTOS LTDA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS.O feito foi distribuído perante este juízo em 24/08/2023.Os fundamentos fáticos que amparam a pretensão inicial consubstanciam-se nas seguintes assertivas, ipsis litteris:´´A empresa DEZ ALIMENTOS LTDA, ora Requerente, foi autuada (Auto de Infração ICMS nº 4-0116010-071-63 – ANEXO I) por supostamente ter omitido no periodo de 01.05.2011 a 31.01.2014, o pagamento do ICMS na importância de R$102.071,30 (cento e dois mil e setenta e um reais e trinta cetavos), em razão de escrituração indevida a título de crédito outorgado do ICMS para indústria, nas operações interestaduais, onde segundo a fiscalização tais operações de venda foram destinadas a empresa MODERNA COMÉRCIO E DISTRUIBUIDORA LTDA., CNPJ nº 11.762.132/0001-77, situada em Vilha Velha -ES, cuja inscrição cadastral foi cassada por suspostamente nunca ter existido de fato. A SEFAZ caracterizou essa situação como simulação de vendas interestaduais a contribuintes, indicando a infringência dos artigos 41, III, 42 e 64 da Lei nº 11.651/91 e mais legislação incidente. Como se pode constatar, nos documentos fiscais em anexo (ANEXO II) a Requerente promoveu vendas para a empresa MODERNA COM. E DITR. LTDA, no período de 01.05.2011 a 31.01.2014 como bem reconhece a fiscalização. Tanto é que a empresa Requerente apresentou toda a documentação solicitada pela fiscalização, comprovando que suas operações com a empresa ora cassada foram regulares, constando as notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias, inclusive algumas retiradas foram feitas pela própria MODERNA através de transportadora contratada por ela. Observa-se que nos extratos de movimento de títulos em cobrança, a empresa MODERNA: está incluída junto a outras empresas regularmente, descaracterizando-se a informação de tratar-se de operações de simulação de vendas interestaduais. Afinal, as notas fiscais foram emitidas regularmente, conforme se pode demonstrar das respectivas emissões e os tributos incidentes foram destacados e pagos na forma da lei. Bem como, todas as mercadorias foram entregues regularmente, havendo comprovação através dos respectivos conhecimentos de transporte que seguem anexados, acompanhados das notas fiscais respectivas. Ademais, na autuação ora discutida judicialmente, consta a informação de que a Secretaria da Fazenda do Governo do Estado do Espírito Santo comunicou a cassação da empresa MODERNA, através do Ofício SIF/GEFIS n.º 447/2014, de 26/11/2014 (ANEXO VIII). Portanto esse fato somente foi oficializado através de publicação ocorrida em novembro de 2014, quando a DEZ ALIMENTOS LTDA. já não mais operava com essa empresa cassada. Portanto a empresa DEZ ALIMENTOS LTDA. seguiu em sua defesa até o recurso final ao conselho superior, do contencioso administrativo do Estado de Goiás e vem agora a presença de Vossa Excelência demonstrar o que se segue.´´Dentre os legais e de praxe forense apresenta os seguintes pedidos, verbatim: A concessão da tutela provisória de urgência, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário e a autuação Auto de Infração ICMS nº 4-0116010-071- 63, inclusive com a suspensão de quaisquer atos constritivos e, se não for esse o entendimento de Vossa Excelência, a concessão, ao menos, de Certidão Positiva com efeito Negativo, em analogia ao artigo 206, do CTN c/c 151, VI, do CTN; que as alegações desta peça sejam acolhidas por este órgão, para declarar nula a autuação fiscal em face (i) da impossibilidade da declaração de inidoneidade produzir efeitos ex tunc contra terceiro de boa-fé; (ii) da ofensa ao princípio da legalidade e (iii) do vício decorrente da presunção de simulação das operações, bem como (iv) do consequente erro no enquadramento legal; bem como no que diz respeito a multa aplicada, em razão do caráter confiscatório e, alternativamente, caso seja o entendimento pela manutenção do auto de infração, que ao menos seja reduzida a multa do auto de infração para o percenutal máximo de 20% do principal, a fim de evitar o carater confiscatório. Liminar não concedida no evento 46. Contestação apresentada pelo Estado de Goiás no evento 50. Logo em seguida, no evento 53, a parte autora se manifestou informando que procedeu com parcelamento do auto de infração de ICMS nº 4-0116010- 071-63, aderindo à Lei n° 22.572/2024, razão, essa, que pugnou pela extinção do processo. Posteriormente, no evento 56, o Estado de Goiás concordou com a extinção do feito, considerando o parcelamento realizado, e, ainda, pugnou pela condenação da requerida em honorários sucumbenciais. É breve o relatório. Passo a fundamentar e decidir.Ao que observo do caderno processual, a parte autora informa a perda superveniente do interesse processual, em razão de ter realizado o pagamento referente ao Auto de Infração houve perda do objeto da presente demanda, restando prejudicado o pedido deduzido. Assim, ocorreu na espécie o que se denomina na práxis forense de perecimento do objeto litigioso do processo, fazendo surgir a falta de interesse processual superveniente, o que torna desnecessária a tutela jurisdicional pleiteada e impõe-se a extinção do processo. Ao teor do exposto, extingo o feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, além de pagar os honorários advocatícios em prol da PGE/GO, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, com viés e rumo apelatórios, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC, mediante condenação solidária do advogado, prevista no art. 32 do EAOAB, em demanda própria, sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF1.À UPJ para certificar o trânsito em julgado, em caso de oposição de embargos incabíveis, mediante o arquivamento definitivo dos autos com baixa na distribuição.Havendo a interposição de recurso voluntário de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §3º, CPC).Intimem-se via Projudi.Goiânia, documento datado e assinado no sistema próprio.1 EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, AG. REG. no RExt com AG. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020) g.n.
09/04/2025, 00:00