Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> Aus�ncia do autor � audi�ncia (CNJ:11376)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"15996","ClassificadorProcesso1":"Aguardando Tr�nsito em Julgado","Id_ClassificadorPendencia":"15996"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A despeito de devidamente intimada para o ato, verifica-se do termo de sessão juntado, que a parte autora, embora ciente das consequências legais, não se fez presente na audiência de conciliação. Aberto o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentação de justificativas, não houve manifestação, conforme certidão de ev. retro. Assim, com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE, DECLARO EXTINTO o processo, e, de consequência, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais. Anoto que eventual pedido de assistência judiciária será apreciado quando da propositura do recurso inominado. Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). A parte interessada deverá instruir o pleito com os seguintes documentos: 1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais; 2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita); 3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal; 4) espelho da guia de custas do recurso. Após o trânsito em julgado, arquive-se e proceda-se com a remessa dos autos à CCF (Central de Custas Finais) da Contadoria, observando-se o disposto no informativo 39/2024 do TJ/GO. P.R.I.C. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00