Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo n.º 5623520-18.2024.8.09.0152Requerente: Ituriel Rosa MotaRequerido: Banco Do Brasil Sa SENTENÇA I - RELATÓRIOTrata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ITURIEL ROSA MOTA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.Em síntese, o autor alega que foi cadastrado no PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e, após anos de contribuição, ao realizar o saque dos valores, recebeu montante inferior ao que faria jus. Sustenta que os valores depositados em virtude do programa PASEP foram mal administrados pelo banco réu, ocasionando prejuízos. Afirma, ainda, que houve saques indevidos em sua conta.Diante disso, requer: a) a condenação do requerido ao pagamento dos valores atualizados da conta PASEP no montante de R$ 295.013,22 (duzentos e noventa e cinco mil, treze reais e vinte e dois centavos); b) seja declarada indevida qualquer dedução no saldo da conta PASEP, condenando o banco a restituir, conforme as respectivas datas de retirada, todas as deduções realizadas ao longo da vigência da conta; c) a condenação do requerido à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).A inicial foi recebida (evento 5), sendo deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.Devidamente citado, o réu apresentou contestação (evento 19), alegando preliminarmente: a) impugnação ao deferimento da justiça gratuita; b) ilegitimidade passiva; c) prescrição. No mérito, sustentou que: a) houve movimento anterior na conta do PIS; b) os débitos foram realizados corretamente na conta individual da parte autora; c) em momento algum subtraiu valores da conta PASEP da parte autora, tendo os valores sido creditados em folha de pagamento em virtude dos saques anuais previstos na legislação; d) os cálculos apresentados pela parte autora deverão ser rejeitados; e) não houve comprovação do dano material ou do dano moral; f) não deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, nem utilizado o Código de Defesa do Consumidor. Requereu a realização de perícia contábil/financeira.Foi realizada audiência de conciliação (evento 22), sem acordo entre as partes.Em decisão interlocutória (evento 26), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição, sendo determinado ao banco réu a juntada de todos os documentos referentes à conta PASEP do autor.Em cumprimento à determinação judicial, o réu juntou aos autos o extrato da conta PASEP do autor, demonstrando os lançamentos realizados desde a abertura da conta até o seu encerramento. (evento 28)Instado a se manifestar, o autor impugnou os documentos apresentados pelo réu, reiterando os termos da inicial. (evento 30)Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. DECIDO.II - FUNDAMENTAÇÃODO MÉRITOPretende a parte autora o recebimento de valores devidos de sua conta PASEP, sob o argumento de que não foram atualizados e foram subtraídos. Cinge-se a controvérsia, assim, em aferir a responsabilidade da instituição financeira ré por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas na conta PASEP de titularidade da autora. O PASEP, denominado de Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público, foi instituído pela Lei Complementar n° 08/1970, com a finalidade de proporcionar aos servidores públicos benefícios provenientes da receita dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta. As regras dos programas PASEP e do PIS – Programa de Integração Social foram unificadas, por meio da Lei Complementar n° 26/1975, de forma que o cálculo de valores creditados deveria observar o ter do seu art. 3°.Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação das contribuições do PASEP deixou de ser revertida ao fundo constituído em favor dos servidores públicos e os recursos passaram a ser destinados a fins específicos. Esses recursos têm como finalidade financiar programas como o abono salarial e o seguro-desemprego: Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar n.º 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar n.º 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. [...] § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.No mérito propriamente dito, em que pese a inversão do ônus da prova deferida, o banco réu trouxe aos autos documentação idêntica as que o autor acostou a inicial, demonstrando que os lançamentos na conta PASEP do autor foram realizados conforme a legislação pertinente.Da análise dos extratos da conta PASEP juntados pelo réu, verifica-se que os débitos contestados pelo autor se referem a: a) saques de rendimentos anuais, que são permitidos pela legislação; b) conversão de moeda em razão do Plano Real; c) créditos em folha de pagamento.Importante esclarecer que, com o advento da Constituição Federal de 1988, a partir de 05/10/1988, os depósitos nas contas individuais do PASEP foram encerrados, sendo os recursos direcionados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Portanto, as contas individuais deixaram de receber novos depósitos a partir daquela data, ficando mantidos apenas os saldos existentes, com as respectivas atualizações legais.Conforme demonstrado pelo réu, os lançamentos a débito na conta do autor referem-se a:1) Pagamentos de rendimentos anuais através de crédito em folha de pagamento ou conta corrente do autor, conforme previsto na legislação do PASEP (Lei Complementar nº 26/1975), que permite ao cotista o saque anual dos rendimentos creditados em sua conta.2) Conversão de moeda em virtude do Plano Real (lançamentos com histórico "1016 - Plano Real"), que não representam saques, mas mera adequação à nova expressão monetária, conforme a paridade estabelecida (CR$ 2.750,00 para cada R$ 1,00).Ressalta-se que a atualização monetária das contas vinculadas ao PASEP segue índices definidos por legislação específica, não sendo aplicáveis os índices pretendidos pelo autor (IPCA e juros de 1% ao mês).A documentação juntada pelo réu demonstra que a atualização da conta seguiu os seguintes índices, conforme a legislação vigente em cada período: De julho/1988 a janeiro/1989: OTN De fevereiro/1989 a junho/1989: IPC De julho/1989 a janeiro/1991: BTN De fevereiro/1991 a novembro/1994: TR A partir de dezembro/1994: TJLP ajustada por fator de reduçãoQuanto aos juros remuneratórios, estes foram aplicados no percentual de 3% ao ano, conforme previsto na alínea "b" do artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975.Desse modo, o cálculo apresentado pelo autor, que utiliza o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, não encontra respaldo legal para as contas vinculadas ao PASEP.O autor também não trouxe aos autos prova de que os valores creditados em folha de pagamento, referentes aos rendimentos anuais, não foram efetivamente recebidos por ele, ônus que lhe cabia.É forçoso concluir, portanto, que a parte requerida não praticou nenhum ato que possa ser reputado ilícito indenizável, eis que se limitou a cumprir suas obrigações, na qualidade de operador PASEP, de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação vigente.Colaciono entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1150. ÔNUS DA PROVA. REPASSE DE RENDIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos pela má gestão dos valores que foram depositados em conta vinculada ao PASEP (Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público), submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.895.936/TO (Tema 1150). 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques. 3. Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme intelecção do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Considerando que houve o repasse dos valores advindos do PASEP à autora em folha de pagamento, não há conduta ilícita a ser imputada ao réu, mormente porque não há sequer indícios de desfalque na conta ou de atualização com índices inferiores ao estabelecido no regramento específico, senão a mera suposição da beneficiária de que o saldo é irrisório. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5127510-62.2019.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). DestaqueiQuanto aos danos morais, para sua configuração é necessária a comprovação de grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.No caso em análise, não restou comprovado que o autor tenha sofrido abalo moral em razão dos fatos narrados, tratando-se de mero dissabor ou aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação por danos morais.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ITURIEL ROSA MOTA em face do BANCO DO BRASIL S/A, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetamse os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Transitada em julgado e, havendo pedido de cumprimento de sentença, volva-me os autos conclusos. Transitada em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se.Intimem-se. Cumpra-se.Uruaçu, data incluída pelo sistema. Letícia Brum KábbasJuíza Substituta
09/04/2025, 00:00