Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Sem Resolu��o do M�rito -> Extin��o -> Perda do objeto (CNJ:12325)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Recurso de Apelação nº 5841737-40.2024.8.09.0051Comarca de GoiâniaApelante: Município de GoiâniaApelado: Antônio Sócrates de Carvalho Júnior LtdaRelator: Des. Reinaldo Alves Ferreira DECISÃO Cuida-se de de remessa necessária e recurso de pelação articulado pelo Município de Goiânia contra sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da Comarca de Goiânia, Dra. Simone Monteiro, no âmbito do mandado de segurança impetrado pela empresa Antônio Sócrates de Carvalho Júnior, ora apelada.A sentença possui o seguinte teor (mov. nº 24):“(…) In casu, o Município, embora tenha afirmado que a empresa autora presta serviços que não se esquadram dentre os supracitados, não produziu prova alguma que corroborasse sua tese.Somando-se a isso, ao analisar as atividades descritas no objeto social da empresa, bem como aquelas informadas perante a Receita Federal, entendo que essas se enquadram nos serviços descritos na lei de regência.Noutro giro, vê-se que a norma contida no §1º do Decreto-Lei 406/68 somente exige para que o ISS seja pago na modalidade fixo “a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte”, sem fazer qualquer ressalva quanto a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica. Ou seja, a lei exige apenas que o serviço seja prestado de forma pessoal pelo próprio contribuinte (ou pelos próprios contribuintes).Patente, portanto, que as sociedades empresárias (Ltda.), como verifico ser o caso da impetrante (que tem por objeto a prestação de serviços médicos), podem pleitear o enquadramento no regime fixo de ISS, conforme jurisprudência exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. SOCIEDADES SIMPLES NO REGIME LIMITADO. QUADRO SOCIETÁRIO COMPOSTO POR MÉDICOS. RECOLHIMENTO DO ISSQN PELA ALÍQUOTA FIXA. REGIME DO ARTIGO 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/1968. SERVIÇO PRESTADO EM CARÁTER PESSOAL E EM NOME DA SOCIEDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDO. 1. O cerne da questão reside na caracterização da embargante como sociedade civil de profissionais, o que lhe permitiria gozar da alíquota fixa do ISSQN, nos moldes do artigo 9º, § 3º, do Decreto-Lei 406/1968. 2. No caso em tela,
trata-se de sociedade simples limitada, em que o objeto social é a prestação de serviços médicos desenvolvidos diretamente pelos sócios que compõem o quadro societário (fls. 347/348, e-STJ), cuja responsabilidade pessoal é regida pelo Código de Ética Médica. 3. Circunscrito a estes parâmetros fáticos sobreditos, assevera-se que a fruição do direito a tributação privilegiada do ISSQN depende, basicamente, da análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade, para saber se ela se enquadra dentre aquelas elencadas no § 3º do art. 9º do Decreto-lei n. 406/1968 (itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 92 da lista anexa à LC n. 56/1987), bem como se perquirir se a atividade intelectual, científica, literária ou artística desempenhada pela pessoa jurídica não constitua elemento de empresa, ou melhor, nos termos do artigo 966 do Código Civil, que os fatores de produção, circulação e de organização empresarial não se sobreponham à atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da empresa, sendo irrelevante para essa finalidade o fato de a pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de responsabilidade limitada. 4. Desta forma, ressalvado os modelos puramente empresariais, como ocorre com as espécies de sociedades anônimas e comandita por ações, não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois como no caso concreto ora analisado, pode haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os artigos 982 e 983 do Código Civil. 5. Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp n. 31.084/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 24/03/2021, DJe de 08/04/2021) (grifo nosso).Esse também é o entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. DECRETO-LEI N.º 406/68. ISSQN. SOCIEDADE SIMPLES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE INTELECTUAL. RECOLHIMENTO POR ALÍQUOTA FIXA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. A instituição do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) cabe aos municípios, conforme estabelece o art. 156, III, CF/88, mediante a edição de lei local, a qual deve estar em consonância com a Lei Complementar Federal nº 116/2003, bem como com o Decreto-Lei n.º 406/68, cuja revogação foi apenas parcial foi, inclusive, recepcionado pela Constituição Federal com força de lei complementar (STF - RExt n.º 262.598).2. O que define uma sociedade como empresária ou simples é o seu objeto social. No caso de sociedades formadas por profissionais intelectuais cujo objeto social é a exploração da respectiva profissão intelectual dos seus sócios, são, em regra, sociedade simples, uma vez que nelas faltará o requisito da organização dos fatores de produção, elemento próprio da sociedade empresária.3. O Município, embora tenha afirmado que a empresa autora caracteriza-se como sociedade empresária, afastando assim a possibilidade de recolhimento do ISSQN em valor fixo, não produziu prova alguma que corroborasse sua tese, limitando-se a afirmar que por meio da Auditoria Fiscal realizada pela Gerência de Fiscalização do ISS restou apurado que o contribuinte possui o objetivo essencial de empresa, contudo, o relatório formado em auditoria tributária constituiu mero indício e, sobretudo, unilateral, não sendo prova cabal de que a apelada tem natureza, efetivamente, empresarial. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5712212-39.2023.8.09.0051, DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR),2ª Câmara Cível, Publicado em 14/08/2024 15:46:20Logo, diante de todo exposto, entendo que deve prosperar os pedidos formulados pela impetrante.Ante o exposto e sem mais delongas, CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer o direito da impetrante de recolher o ISS por alíquota fixa, conforme previsto nos §§ 1º e 3º do artigo 9º do Decreto-Lei nº 406/68, bem como o direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos.Na oportunidade, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15.Sem custas e honorários advocatícios, porque incompatíveis na espécie (artigo 39 da Lei n. 6.830/80; artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, em seguida, ao juízo de 2º grau, para processamento do recurso.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe.Ao vir concluso, registrar o classificador Com Sentença – MANDADO DE SEGURANÇA”.Inconformado, o Município de Goiânia interpôs o recurso de apelação visualizado no movimento de nº 36, no qual, após fazer breve síntese fática, aduz que a sentença merece reparos, por não ter a parte apelada direito ao privilégio de recolhimento de ISSQN de forma fixa.Defende que a apelada não preenche os requisitos do artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, sustentando que ela possui natureza empresarial e que os seus sócios não prestam os serviços sob a respectiva responsabilidade pessoal.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de denegar a segurança vindicada.Preparo dispensado ex lege.Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso, nos termos da petição abojada no movimento 39, nas quais, em suma, requer o desprovimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença recorrida.Instada a manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença, consoante parecer acoplado no movimento 48.É, em síntese, o relatório. Decido.Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando a possibilidade do julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, alíneas “a e b” do Código de Processo Civil.Adianto, desde já, que a insatisfação da parte apelante não merece acolhida.Como é de curial sabença, o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN é previsto no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, no Decreto-Lei nº 406/68 e na Lei Complementar nº 116/2003.Em regra, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sendo considerado o valor bruto recebido pelo prestador, de acordo com o disposto no artigo 7º da Lei Complementar nº 116/03, cujas alíquotas são determinadas pela legislação municipal, com observância aos limites máximo e mínimo estabelecidos em lei complementar, que hoje correspondem a 5% e 2%, respectivamente.Ocorre que o artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68 prevê exceção à regra ao assegurar alíquota fixa do ISSQN às sociedades uniprofissionais, cujo entendimento foi sedimentado pelo Excelso Pretório, por meio do enunciado sumular nº 663, a saber: “os §§ 1º e 3º do art. 9º do Dl. 406/68 foram recebidos pela Constituição”.Outrossim, na mesma linha de intelecção, colhe-se julgado do c. Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos:TRIBUTÁRIO. SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS. ISS FIXO. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei 406/68, que assegura a incidência do ISS fixo sobre a prestação de serviços por sociedades civis uniprofissionais, não foi revogado pelo art. 10 da LC 116/2003. 2. Recurso especial não provido.” (REsp 964.161/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 29/10/2008)Desta feita, para ter direito ao pagamento do ISSQN na forma fixa, a sociedade deve ter por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial.A propósito:TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES ESTADOS. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. ISSQN. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE MÉDICOS. SOCIEDADE SIMPLES, AINDA QUE CONSTITUÍDA SOB A FORMA LIMITADA. AUSÊNCIA DE NATUREZA EMPRESARIAL. DIREITO AO REGIME DO ARTIGO 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/1968. SERVIÇOS PRESTADO EM CARÁTER E RESPONSABILIDADE PESSOAL, AINDA QUE COM O CONCURSO DE AUXILIARES OU COLABORADORES. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS QUE NÃO DESCARACTERIZA A NATUREZA SIMPLES DA SOCIEDADE. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 18 da Lei nº 12.153/2009, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal fundado em divergência de Turmas de diferentes Estados sobre questões de direito material, cabendo a esta Corte o julgamento do pedido nesses casos, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal. 2. A requerente demonstrou, em cotejo analítico, que a orientação adotada no julgado impugnado da 2ª Turma Recursal de Varginha/MG diverge daquela adotada nos julgados paradigmas da 5ª Turma do Colé gio Recursal Central de Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da 1ª Turma Recursal Mista do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul quanto à possibilidade de tributação diferenciada de ISSQN em caso de sociedades de médicos, constituídas como de responsabilidade limitada. 3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a sociedade médica uniprofissional, ainda que constituída sob a forma de responsabilidade limitada, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, não recolhendo o ISSQN com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor anual calculado de acordo com o número de profissionais que as integra. (EAREsp 31084 / MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 08/04/2021) 4. Ao contrário do que ocorre nas sociedades de natureza empresarial, cuja organização da atividade econômica para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966 do Código Civil) é capaz de tornar despicienda a atuação pessoal de seus sócios na prestação do serviço - visto que os fatores organizacionais da empresa se sobrepõem ao trabalho intelectual e pessoal de seus sócios -, nas sociedades simples (arts. 983, caput, e 997 e seguintes) o labor dos sócios é fator primordial para o desenvolvimento da atividade, sem o qual não há como se cogitar qualquer prestação de serviço, ou mesmo o desenvolvimento do objeto social da pessoa jurídica, ou talvez, ainda, a sua existência.5. Assim é na prestação de serviço médico, cujo caráter pessoal da atividade dos profissionais liberais, ainda que reunidos em sociedade e com o concurso de auxiliares ou colaboradores, é o justificador para o beneplácito fiscal previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968. 6. A distribuição dos lucros é mero desdobramento do conceito de sociedade, seja a de natureza empresarial ou de natureza simples, visto que ambas auferem lucro, tanto é assim que a norma geral sobre distribuição de lucros consta de capítulo do Código Civil relativo à sociedade simples (arts. 1.007 e 1.008 do Código Civil). Por outro lado, a diferença central entre a sociedade empresarial e a sociedade simples não está na distribuição de lucros, mas sim no modelo da atividade econômica: na primeira a atividade é realizada por meio da empresa como um todo e na segunda a atividade econômica acontece por meio dos sócios, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores (parágrafo único do art. 966 do Código Civil). 7. No caso concreto, verifica-se que a sociedade profissional faz jus ao tratamento privilegiado do ISSQN no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, pois, não obstante ter adotado a espécie societária limitada, dessume-se do acórdão da 2º Turma Recursal de Varginha/MG, sobretudo do voto vencido, que "a sociedade é constituída por dois sócios, todos médicos, tendo como objeto social serviços de clínica médica e outros exames, conforme cláusula quarta do instrumento jungido à f. 102, não se descurando que o tipo de serviço prestado, pelo grau de especialização e a habilitação exigida, implica na responsabilidade pessoal dos profissionais" (fls. fls. 634-635 e-STJ).8. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal conhecido e provido, nos termos da fundamentação. (STJ - PUIL: 3608 MG 2023/0143898-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/02/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/03/2024) - Grifei Dessarte, não é a natureza, a utilização de outros profissionais para prestação dos serviços descritos no contrato social ou a forma de distribuição dos lucros que possui o condão de descaracterizar o caráter pessoal da sociedade, vez que não afasta a responsabilidade técnica e pessoal daqueles que compõem a sociedade empresária.Extrai-se do caso em comento, que a empresa possui como objeto atividade médica ambulatorial restrita a consulta, para realização de procedimentos cirúrgicos e exames complementares, além de atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana, serviços indicados no §3º do artigo 9º do Decreto-Lei nº 406/68, os quais são prestados de forma pessoal pelo próprio contribuinte.Conquanto o município apelante afirme que os sócios não exercem os serviços sob sua respectiva responsabilidade pessoal, haja vista que, no contrato social, há cláusula prevendo a responsabilidade de cada sócio restrita ao valor de suas respectivas quotas (Cláusula 5ª), a sociedade possui como único sócio Antônio Sócrates de Carvalho Júnior, de acordo com a cláusula IV titulada como “do capital”.Por certo, como pontuado pelo juízo sentenciante, não visualizo, no caso em exame, nenhuma prova que corrobore a tese defendida pelo ente municipal.Logo, a sentença recorrida apresenta-se irretocável, com a imposição do não acolhimento da remessa necessária e do recurso de apelação interposto.Na confluência do exposto, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação e nego-lhes provimento, mantendo incólume a r. sentença, por estes e por seus próprios fundamentos.Após a intimação das partes e não ocorrendo a interposição de recurso, sejam os autos imediatamente devolvidos ao r. juízo de origem, observadas as cautelas de estilo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Reinaldo Alves FerreiraRelator (06)
09/04/2025, 00:00