Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de SentençaProcesso nº: 6123192-43.2024.8.09.0051Requerente/Exequente(s): Antonio Luiz CruvinelRequerido/Executado(s): Banco Inter S.aSENTENÇA É cediço que o cumprimento provisório de sentença, regido pelos artigos 520 e seguintes do Código de Processo Civil, exige, como pressuposto essencial, a existência de título executivo judicial apto a aparelhar a execução.No entanto, no caso em apreço, a sentença exequenda foi reformada em sede de apelação, com o julgamento de improcedência do pedido formulado na exordial, circunstância que resulta na ausência de interesse processual para o prosseguimento do presente cumprimento provisório, uma vez que não subsiste, atualmente, título executivo judicial que o sustente.Por consequência lógica, a multa diária fixada na sentença de primeiro grau — objeto do presente cumprimento — foi igualmente revogada pelo julgamento monocrático da apelação, o que inviabiliza a sua exigibilidade.Diante desse cenário, constata-se a perda superveniente do objeto da presente execução, o que acarreta a ausência de interesse de agir por parte da Exequente, tornando inevitável a extinção do feito.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório de sentença, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto e consequente ausência de interesse processual.Sem custas e sem honorários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autosGoiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível rcm