Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6155906-56.2024.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/AAGRAVADA: ALLIANZ SEGUROS S/ARELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. Nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, julga-se prejudicado o agravo de instrumento, porquanto evidenciada a perda superveniente de seu objeto, em razão da prolação de sentença nos autos de origem. Inteligência do artigo 157, parágrafo único, do novo RITJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EIS QUE PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto da decisão proferida pelo Juiz de Direito da ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Jonas Nunes Resende, nos autos da ação regressiva1 ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A, ora agravada, em desproveito da EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, aqui agravante. Por meio do aludido ato judicial (mov. 06 dos autos de origem), o Magistrado de primeira instância, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova e determinou a intimação da requerida para, no prazo da contestação, apresentar cópia de eventual pedido administrativo feito pela parte autora ou pelo segurado dela solicitando o conserto dos equipamentos eletrônicos mencionados na petição inicial, bem como de relatório demonstrando se houve ou não queda ou oscilação de energia elétrica na unidade consumidora do segurado da parte autora na data do sinistro noticiada na inicial. Nas razões deste recurso (mov. 01), a EQUATORIAL (ré na ação de origem) defende a reforma do ato judicial agravado, alegando, em suma, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, ante a inexistência de relação consumerista, uma vez que, tratando-se de sub-rogação legal, a seguradora não adquire, em sua integralidade, as garantias originalmente pertencentes ao segurado, razão pela qual a relação contratual entre segurado e seguradora não se confunde com o regresso pretendido, pois garantir o interesse dos segurados é inerente à atividade comercial desempenhada pela agravada, e, pelo que se sabe, essa característica (segurador) não pode ser repassada a qualquer entidade. Discorre sobre a vulnerabilidade e hipossuficiência e enfatiza que, ainda que fosse aplicável o instituto da inversão do ônus da prova, não é cabível a inversão almejada, pois, além de não demonstrada a verossimilhança das alegações contidas na exordial, a Seguradora autora não se enquadra como “parte hipossuficiente seja financeira ou jurídica” em relação a concessionária de energia elétrica. Com esses argumentos, por entender presentes os requisitos de relevância e urgência, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, espera o conhecimento e o provimento deste agravo de instrumento para que, em reforma da decisão agravada, seja indeferido o pedido de inversão do ônus da prova deduzido na exordial da ação de origem. Preparo recursal regular. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão proferida na movimentação 05. Contrarrazões apresentadas no evento 10 pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constata-se a prejudicialidade deste agravo de instrumento, motivo pelo qual passa-se a decidi-lo, monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em consulta ao processo digital originário (Prot.: 6064627-86.2024.8.09.0051), verifica-se a ocorrência de fato processual superveniente apto a ensejar a perda do objeto deste agravo de instrumento, consistente na prolação, pelo Juiz singular, de sentença meritória (mov. 25), nos seguintes termos: “(…) E de acordo com o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe a parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, e a parte ré, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Sendo que a parte autora não conseguiu comprovar que de fato houve o distúrbio elétrico ou a "oscilação de tensão, ocasionada por descarga elétrica, oriunda da rede de abastecimento de energia" nas unidades consumidoras dos seus segurados, e nem o nexo de causalidade entre a suposta descarga elétrica ocasionada, e os danos aos aparelhos e equipamentos eletrônicos dos segurados, não havendo que se falar, neste caso, no dever de ressarcimentos dos valores pagos pela concessionária ré.(...) Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAS, tudo conforme fundamentos supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, e dos honorários do advogado da parte requerida, verba esta que fixo em 10% sobre o valor dado à causa devidamente corrigido pelo INPC, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.” (mov. 25) Nesse contexto, cessada a causa determinante da insurgência da recorrente que discutia a legalidade da decisão que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova e determinou a intimação da requerida para, no prazo da contestação, apresentar cópia de eventual pedido administrativo feito pela parte autora, tem-se que falta objeto ao agravo de instrumento em apreço, consoante disposição contida no artigo 157 do novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. 1. Inarredável o fato de que a prolação de sentença no processo originário, após o manejo do agravo de instrumento, prejudica o julgamento do recurso, porquanto esvaziado o seu objeto. (…) Agravo interno desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5257900-79.2019.8.09.0000, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, DJe de 06/04/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO QUE DEU ORIGEM À PRESENTE INSURGÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. I- (…) II - Ademais, de curial, a prolação da sentença nos autos originários faz com que reste prejudicado o agravo de instrumento em razão de sentença superveniente com a consequente perda superveniente de seu objeto. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5556776-22.2018.8.09.0000, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, DJe de 16/08/2019) Nesse mesmo sentido é o entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória nele proferida. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. (…) 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença (...) no feito principal enseja a perda de objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1651652/MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 01/06/2017) A propósito, a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1146) Destarte, proferida a sentença no processo originário, não subsiste razão para o reexame da decisão interlocutória impugnada, sendo impositiva a decretação de prejudicialidade do recurso, diante da perda superveniente do interesse recursal. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 157 do novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento em epígrafe, em razão da perda superveniente do objeto. Intimem-se as partes e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa. Após as baixas e anotações de estilo, arquivem-se estes autos. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora 1 Protocolo: 6064627-86.2024.8.09.0051
09/04/2025, 00:00