Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REVISÃO E ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA EM CONCURSO PÚBLICO E RECÁLCULO DAS NOTAS FINAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.I. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. ENUNCIADO N. 25 DA SÚMULA DO TJGO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PARCELAMENTO. A concessão da gratuidade da justiça não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta do requerente do benefício, mas a sua aplicação exige uma apuração mais acurada em torno da situação que envolve o litigante, sob pena de transformar-se em subterfúgio para aqueles que, mesmo podendo, furtam-se ao dever de pagar as custas e despesas do processo. Não ficou comprovada, na espécie, a insuficiência de recursos do autor/agravante para arcar com as despesas da ação de origem, notadamente considerando que foi autorizado o parcelamento das custas iniciais em até 10 (dez) parcelas iguais.II. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE JUSTIFICAR A RETRATAÇÃO. Os argumentos apresentados pela parte agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida e justificar a retratação prevista no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser desprovido o agravo interno.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5062664-26.2025.8.09.0051 Comarca de GoiâniaAgravante: Luiz Fernando de MoraisAgravados: Estado de Goiás e outroRelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Consoante relatado,
trata-se de agravo interno interposto por Luiz Fernando de Morais contra a decisão monocrática inserida na movimentação 6, que conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento.A decisão agravada possui a seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REVISÃO E ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA EM CONCURSO PÚBLICO E RECÁLCULO DAS NOTAS FINAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ENUNCIADO N. 25 DA SÚMULA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, bem como da Súmula 25 deste Tribunal de Justiça impõe-se o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao(à) requerente que alegar e não comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, como na espécie, sobretudo ante o parcelamento das referidas custas.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões (mov. 13), o recorrente defende a reforma da decisão monocrática para obter a concessão da gratuidade da justiça na demanda de origem.Informa que, atualmente, possui rendimentos no valor de R$ 2.702,04 (dois mil, setecentos e dois reais e quatro centavos), que se encontram comprometidos para sua subsistência.Expõe que “as despesas fixas mensais do requerente, detalhadas em contas anexadas, totalizam R$ 2.841,99 abrangendo alimentação, contas de consumo e demais necessidades essenciais, sem contabilizar demais gastos que eventualmente possam ocorrer”.Assevera que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” e “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.Pede a retratação da decisão recorrida nos termos acima aduzidos ou, caso contrário, seja submetido o recurso ao conhecimento do Colegiado, visando reformar o decisum para que lhe seja deferido os benefícios da gratuidade da justiça.Preparo dispensado, porquanto objeto do presente recurso.Pois bem.O agravo interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada, consoante orientação consolidada no âmbito desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FATOS E ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 1.021 do CPC/15, caberá agravo interno contra as decisões proferidas pelo relator, o qual será julgado pelo órgão colegiado competente quando não houver juízo de retratação. 2. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88, e súmula 25/TJGO, faz jus à assistência gratuita a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. Ausentes fatos novos ou argumentos relevantes a indicar a necessidade de reconsideração da conclusão desenvolvida na decisão guerreada, a qual negou provimento ao instrumental e manteve incólume a decisão que indeferiu o benefício perseguido, constitui medida imperativa o desprovimento do agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5151472-88.2024.8.09.0100, Rel. Des. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) [destacado]. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ATEMPADAMENTE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante os termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da Gratuidade Judiciária deve ser deferido a quem demonstrar a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família ou da atividade mercantil. 2. Não comprovada a hipossuficiência financeira da parte, deve ser mantido o indeferimento do benefício de Gratuidade da Justiça, nos termos da Súmula nº 25 do TJGO. 3. Ausentes fatos novos a motivarem a retificação do ato judicial vergastado, imperativo é o desprovimento recursal. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5221922-65.2024.8.09.0000, Rel. Des. ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024) [destacado]. O insurgente não traz argumento e/ou fato novo que justifique a retratação e/ou reforma da decisão recorrida, utilizando-se do agravo interno para forçar a rediscussão do julgado a fim de obter um resultado favorável ao seu interesse jurídico. Em verdade, demonstra mero inconformismo com a decisão atacada, à míngua de argumentos bastantes para a desconstituição do ato recursado.Conforme fundamentado na decisão recorrida (mov. 7), após verificar a documentação juntada aos autos e a guia de custas processuais (R$ 722,27), não ficou comprovada a alegada insuficiência de recursos do autor/agravante para arcar com as despesas da ação de origem, notadamente considerando que foi autorizado o parcelamento das custas iniciais em até 10 (dez) parcelas.Como fundamentado na decisão monocrática, embora afirme auferir uma renda mensal de R$ 2.513,36 (dois mil e quinhentos e treze reais e trinta seis centavos), observa-se que o recorrente é sócio administrador da empresa na qual labora. Ademais, não consta declaração de Imposto de Renda, extratos bancários, entre outros documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência financeira. O recorrente limitou-se a apresentar suas despesas mensais, tais como, plano de saúde, conta de água, despesas veicular e de supermercado. Não se vislumbra, portanto, a alegada hipossuficiência para arcar com o valor das custas processuais.A concessão da gratuidade da justiça não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta do(a) requerente do benefício, mas a sua aplicação exige uma apuração mais acurada em torno da situação que envolve o(a) litigante, sob pena de transformar-se em subterfúgio para aqueles que, mesmo podendo, furtam-se ao dever de pagar as custas e despesas do processo.Os argumentos apresentados pela parte agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida ou a justificar a retratação prevista no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser desprovido o presente agravo interno.Em casos similares, decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I. Nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da CF e da Súm. nº 25, do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. II. Não tendo a parte comprovado a alegada hipossuficiência financeira, o indeferimento do pedido dos benefícios da assistência judiciária é medida que se impõe. III. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se provimento ao agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5646576-21.2022.8.09.0162, Rel. Des. ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2023, DJe de 24/01/2023) [destacado]. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA. INDEFERIMENTO. SÚMULA Nº 25 DO TJGO. 1. Deve a parte demonstrar os prejuízos experimentados com a decisão monocrática, devendo comprovar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente (art. 1.021, §1º do CPC/15). 2. O pressuposto básico para a concessão da justiça gratuita é a impossibilidade do recorrente arcar com as despesas processuais, sob pena de comprometer ou agravar o seu estado econômico-financeiro, colocando em risco a sua própria subsistência ou de sua família. 3. É medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática censurada. 4. É possível o parcelamento das custas iniciais nos termos do § 6º do artigo 98 do CPC, solução que se apresenta razoável na espécie, ficando garantido, assim, o acesso ao judiciário, sem causar prejuízo ao erário. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5507808-60.2022.8.09.0051, Rel. Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2022, DJe de 13/12/2022) [destacado]. Ressalte-se que as benesses vindicadas poderão ser concedidas a qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 99, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), caso o magistrado singular entenda que estão presentes provas em sentido contrário.Imperiosa, portanto, a manutenção da decisão monocrática.Na confluência do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da 7ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Estatuto Processual Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja conhecido, mas desprovido.É o voto.Determino, desde logo, o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital.Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A/AC 25 EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REVISÃO E ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA EM CONCURSO PÚBLICO E RECÁLCULO DAS NOTAS FINAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.I. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. ENUNCIADO N. 25 DA SÚMULA DO TJGO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PARCELAMENTO. A concessão da gratuidade da justiça não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta do requerente do benefício, mas a sua aplicação exige uma apuração mais acurada em torno da situação que envolve o litigante, sob pena de transformar-se em subterfúgio para aqueles que, mesmo podendo, furtam-se ao dever de pagar as custas e despesas do processo. Não ficou comprovada, na espécie, a insuficiência de recursos do autor/agravante para arcar com as despesas da ação de origem, notadamente considerando que foi autorizado o parcelamento das custas iniciais em até 10 (dez) parcelas iguais.II. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE JUSTIFICAR A RETRATAÇÃO. Os argumentos apresentados pela parte agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida e justificar a retratação prevista no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser desprovido o agravo interno.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5062664-26.2025.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes.Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Esteve presente à sessão o Doutor Osvaldo Nascente Borges, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 24 de março de 2025. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A
09/04/2025, 00:00