Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Mozarlândia–GOJuizado Especial Cível Processo n.º: 6099347-96.2024.8.09.0110Promovente: Disneya Pereira TavaresPromovido: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii S E N T E N Ç A I - RELATÓRIOTrata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, movida por DISNEYA PEREIRA TAVARES, em desfavor de FIDC - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (FIDC NPL 2).Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.Decido.II - FUNDAMENTAÇÃORegularmente intimada para a audiência de conciliação (evento 13), a parte autora não compareceu à sessão, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.O comparecimento pessoal da parte autora é requisito obrigatório conforme Enunciado 20 do FONAJE, transcrevo:"ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto."A ausência de comparecimento da parte autora na audiência de conciliação implica na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme prevê o artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95Desse modo, impera observar que o §1º do artigo 51 da lei de regência desse rito sumaríssimo, ressalva que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, de modo que, a extinção do processo é medida que se impõe.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.CONDENO a parte promovente ao pagamento das custas processuais, nos termos do Enunciado 28 do FONAJE e do artigo 51, §2º, da Lei n. 9.099/95.Após o trânsito em julgado, proceda-se a emissão da guia e intime o autor para comprovar o recolhimento, no prazo de 30 dias.Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.Publicada e registrada no Projudi.Oportunamente, arquivem-se.Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025) 1
07/04/2025, 00:00