Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA CÍVEL IIDECISÃOProcesso: 6064834-42.2024.8.09.0130Autor: Marcos Antonio Da SilvaRéu: Banco Bradesco S.a.Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por Marcos Antonio da Silva em desfavor de Banco Bradesco S.a., partes já devidamente qualificadas no feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados na petição inicial.A ação teve o seu trâmite regular, até que as partes chegaram a um acordo, conforme petição acostada no mov. 28, requerendo a homologação.É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR.As partes chegaram a uma composição amigável do presente litígio, estabelecendo-se os termos do acordo pactuado.O ajuste celebrado entre as partes está em consonância com o ordenamento jurídico vigente, razão pela qual não vejo óbices à sua homologação, porquanto
trata-se de direito disponível, as partes são maiores e capazes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidências de vícios de consentimento.Como se sabe, é de grande interesse da justiça a realização de acordos entre as partes, que além de acelerar o processo de pagamento e efetiva materialização do direito buscado, contribuem para o esvaziamento da elevada quantidade de processos em trâmite, provocando, via de consequência, o julgamento cada vez mais rápido dos feitos que ainda estão em fase de tramitação.A propósito, o Código de Processo Civil, sobre o tema assim dispõe:Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz:III – Homologar:b) a transação.A homologação do acordo implica a extinção do feito e, em caso de inadimplemento, se faz necessário dar início a fase de cumprimento de sentença.É o quanto basta para o deslinde do feito.DISPOSITIVO.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta os jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.Verifico que a parte exequente requereu expedição de alvará, apresentando os dados para tal (mov. 33).
Ante o exposto, DETERMINO a expedição de alvará de levantamento, de forma híbrida ou eletrônica, utilizando os dados bancários em nome do representante processual, conforme requerimento (mov. 37), mais rendimentos, se houver.Em caso de descumprimento do acordo ora homologado, fica assegurado à parte autora o desarquivamento do processo e normal prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, mediante requerimento nestes autos, com a memória de cálculo discriminada e atualizado.Sem custas processuais remanescentes em decorrência do disposto no art. 90, § 3º, do CPC.Honorários advocatícios conforme combinado no acordo, não havendo previsão, cada parte arcará com os honorários de seu advogado.Oportunamente, certifique-se e arquivem os autos com as baixas de estilo. Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. N° 1397/202505
09/04/2025, 00:00