Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JAIR ALVES ADVOGADO: HEBER SILVA PRADO - GO032780
RECORRIDO: ESTADO DE GOIAS PROCURADOR: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240 DESPACHO
RECORRENTE: JAIR ALVES ADVOGADO: HEBER SILVA PRADO - GO032780
RECORRIDO: ESTADO DE GOIAS PROCURADOR: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240 DECISÃO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511382602 Nome original: REsp 2184147 determinou devolução.pdf Data: 07/03/2025 10:31:49 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho Decisão do STJ STF e Ofício Requisitando a Devolução de Autos Principais.Superior Tribunal de Justiça REsp (202404407157) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 57878386420238090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0440715-7. Brasília, 19 de novembro de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.235) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/11/2024 às 15:19:18 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSRECURSO ESPECIAL Nº 2184147 - GO (2024/0440715-7) RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 64, XII e XIII, do RISTJ). Após, tornem os autos conclusos. Brasília, 06 de dezembro de 2024. REGINA HELENA COSTA Relatora (e-STJ Fl.238) Documento eletrônico VDA44810099 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): REGINA HELENA COSTA Assinado em: 06/12/2024 18:10:37 Código de Controle do Documento: fecb6ce2-985d-4e80-bfd4-9d00590c3329RECURSOESPECIALNº2184147-GO(2024/0440715-7) RELATORA: MINISTRAREGINAHELENACOSTA
Vistos. Verifico que a presente controvérsia envolve tema afetado pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral –TEMA n. 1.255 RG (RE n. 1.412.069/PR; "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)), em julgamento realizado em 09.08.2023 (pendente de publicação). Com efeito, esta Corte adota a orientação segundo a qual se deve determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do Recurso Extraordinário afetado, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos precedentes vinculantes, consoante espelham os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA VERSADO NO APELO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DESTE ÚLTIMO COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da (e-STJ Fl.248) Documento eletrônico VDA45379910 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): REGINA HELENA COSTA Assinado em: 03/02/2025 19:23:22 Publicação no DJEN/CNJ de 05/02/2025. Código de Controle do Documento: 7817b963-890c-4fa3-b12c-b2597a777ba7economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte. 2. A parte agravante não logrou demonstrar, no caso concreto, a ausência de similitude entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente de julgamento no STF com repercussão geral, pelo que se impõe a manutenção do sobrestamento ora combatido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1.589.873/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMAAFETADOCOMOREPERCUSSÃOGERAL.SOBRESTAMENTO. 1. Esta Corte Superior, objetivando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional, o de uniformizar a interpretação e a aplicação de lei federal em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas referentes à sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral, com a determinação de devolução dos autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação. 2. A questão referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 – em especial, com relação à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente – teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1199 do STF), tendo sido determinada, em 03/03/2022, a suspensão do processamento dos recursos especiais em que trazido, mesmo que por simples petição, o assunto da aplicação retroativa do aludido diploma legal (ARE 843.989). 3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento pela Suprema Corte. (EDcl no AgInt no AREsp 1.192.577/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 09/05/2022 – destaque meu). Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ao apreciar a Questão de Ordem no RE 540.410/RS, Rel. Ministro Cezar Peluso, concluiu pela possibilidade de devolução aos órgãos julgadores de origem, para os fins previstos no art. 543-B, dos recursos extraordinários e agravos cujo tema apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário daquela Corte, ainda que interpostos contra acórdãos publicados em momento anterior à regulamentação do instituto, que se deu em 03.05.2007: RECURSO. Extraordinário. Previdência social. Benefício previdenciário de prestação continuada. Art. 203, V, da CF/88. Repercussão Geral do tema. Reconhecimento pelo Plenário. Recurso interposto contra acórdão publicado antes de 03.05.2007. Irrelevância. Devolução dos autos ao Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Precedente (AI nº 715.423-RS-QO, Rel. Min. ELLEN GRACIE). Aplica-se o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra acórdãos (e-STJ Fl.249) Documento eletrônico VDA45379910 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): REGINA HELENA COSTA Assinado em: 03/02/2025 19:23:22 Publicação no DJEN/CNJ de 05/02/2025. Código de Controle do Documento: 7817b963-890c-4fa3-b12c-b2597a777ba7publicados antes de 3 de maio de 2007. (RE 540.410 QO, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2008, DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-06 PP-01140 RTJ VOL-00207-02 PP-00832). Posto isso, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão com a tese firmada em repercussão geral. Publique-se e intimem-se. Brasília, 03 de fevereiro de 2025. REGINAHELENACOSTA Relatora (e-STJ Fl.250) Documento eletrônico VDA45379910 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): REGINA HELENA COSTA Assinado em: 03/02/2025 19:23:22 Publicação no DJEN/CNJ de 05/02/2025. Código de Controle do Documento: 7817b963-890c-4fa3-b12c-b2597a777ba7REsp 2184147/GO (2024/0440715-7) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 04/02/2025, DECISÃO de fls. 248 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 05/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 05 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.251) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/02/2025 às 06:13:30 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSREsp 2184147/GO (2024/0440715-7) CERTIDÃODETRÂNSITOETERMODEBAIXA DECISÃO de fls. 248: transitou em julgado no dia 27 de fevereiro de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 28 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.256) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/02/2025 às 16:43:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
09/04/2025, 00:00