Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:787)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA CÍVEL DECISÃOProcesso: 5667191-60.2024.8.09.0130Autor: Diego Ribeiro Da SilvaRéu: Saneamento De Goias S/aObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de Ação de Indenização proposta por DIEGO RIBEIRO DA SILVA em face de SANEAGO – SANEAMENTO DE GOIÁS S.A.Consoante se extrai dos autos, a parte autora, por meio de instrumento de mandato regularmente constituído, outorgou poderes ao seu patrono para o recebimento de citações e intimações, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil.Na movimentação 10, o procurador da parte autora foi regularmente intimado para realizar o recolhimento das custas iniciais, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme preconiza o artigo 290 do CPC.Entretanto, conforme certificado nos autos à movimentação 11, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir a diligência determinada.É o relatório. Decido. O artigo 290 do Código de Processo Civil é de uma clareza solar ao prescrever, in verbis:Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.No presente caso, restou comprovado que a parte autora foi regularmente intimada, por meio de seu patrono, para efetuar o pagamento das custas processuais, deixando, contudo, de atender à determinação judicial, configurando hipótese clara de cancelamento da distribuição do feito.Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, bastando, para fins do artigo 290 do CPC, a intimação do advogado regularmente constituído nos autos, conforme se verifica do seguinte julgado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DA PARCIAL DAS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA QUANTO AO PAGAMENTO DO VALOR RESTANTE. EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1 - Efetivada a intimação dos apelantes, por meio do Diário Eletrônico, para que providenciassem o pagamento das parcelas restantes das custas iniciais, tem-se por desnecessária a intimação pessoal destes, porquanto incumbe à parte beneficiaria quitá-las na forma determinada pelo Juiz, e o inadimplemento de qualquer uma das prestações autoriza a extinção do processo, sem resolução de mérito. 2 - Determinado o recolhimento das custas processuais, o seu não cumprimento, no prazo legal, ocasiona o cancelamento da distribuição com a consequente extinção do processo (art. 290 do Código de Processo Civil). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5311499-07.2022.8.09.0006, Rel. Des. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024)A inércia da parte autora, somada à ausência de recolhimento das custas, evidencia desinteresse no prosseguimento da demanda e impõe o cancelamento da distribuição.Diante do exposto, com fundamento no artigo 290 do CPC, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito.Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. N° 1397/2025
09/04/2025, 00:00