Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 5131922-46.2025.8.09.0012 Polo ativo: Wilson Holanda Dos Santos Polo passivo: Recovery Do Brasil Consultoria S.a Valor da causa: 5.000,00 SENTENÇA
Cuida-se de ação de conhecimento, em que a competência territorial é do foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, do CDC). Extrai-se do comprovante de endereço apresentado pela parte autora, no evento 08, que ela reside na comarca de Aragoiânia. Assim, há que se reconhecer a incompetência territorial deste Juízo para conhecer da ação em epígrafe, impondo-se a extinção do processo, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95. A Lei n°9.099/95, em seu art. 51, parágrafo 1º, dispõe: 'A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.'
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei n°9.099/95, Sem custas e honorários; Juizados Especiais. Publicada e registrada eletronicamente Intimo. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, resguardado o desarquivamento, caso haja recurso. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito
09/04/2025, 00:00