Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Comarca de LuziâniaGabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá SantosProcesso n.º: 5956012-46.2024.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Gleiciane Carvalho Da Silva SenaRequerido: Banco Bmg S.aNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c antecipação de tutela ajuizada por Gleiciane Carvalho da Silva Sena em face de Banco BMG S/A.Os processos que tramitam perante o Juizado Especial Cível orientam-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, razão pela qual dispensa-se o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95, portanto, limito-me a breve síntese dos fatos.Relatou a promovente que possuía uma dívida com a parte requerida, porém, já quitou tal débito, não possui outras contas em atraso e seus dados ainda constam na lista do SCR. Declarou que não foi informada sobre a manutenção de seus dados junto ao SCR, que é indevida. Por tais razões, ingressou com a presente demanda, pugnando pela exclusão de seus dados do SCR e indenização pelos danos morais sofridos.Ao contestar o feito, a parte promovida suscitou, preliminarmente, a incompetência deste juízo, a inépcia da inicial e a carência da ação. No mérito, elucidou que o SCR não é um sistema de restrição, mas sim um histórico com informações das operações de crédito e débito dos últimos cinco anos. Sustentou que não cometeu ato ilícito, uma vez que a parte autora foi inserida na coluna “prejuízo” tão somente quando se encontrava inadimplente. Por tais razões, pugnou pela improcedência dos pedidos apresentados na inicial (evento 19).Passo a sentenciar a demanda. 2. FUNDAMENTAÇÃO.2.1. Das preliminares e prejudiciais de mérito.2.1.1. Da prova oral e pericial;A parte requerida suscitou a incompetência deste juizado especial cível para processamento e julgamento da demanda, tendo em vista a complexidade da causa e a necessidade de prova pericial.Apesar de tais alegações, os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.Portanto, o juiz é o destinatário das provas, já que deverá convencer-se da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio.Nesse sentido é a lição de Humberto Theodoro Júnior: “Por se tratar de prova especial, subordinada a requisitos específicos, a perícia só pode ser admitida, pelo juiz, quando a apuração do fato litigioso não se puder fazer pelos meios ordinários de convencimento.” (In Direito Processual Civil, v. I, 25ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1998, p. 479).No caso dos autos, apesar do requerimento da parte requerida, de designação de audiência de instrução e julgamento e realização de prova pericial, vislumbro que a matéria em apreço é eminentemente de direito e independe de outras provas, motivo pelo qual entendo desnecessária a produção de tais provas.Além disso, a produção de tais provas iria contra os princípios da economia processual e da efetividade, por onde, se estabelece que a prestação jurisdicional deve ser prestada com a maior efetividade possível, e com o menor gasto possível.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SUSPENSÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 568 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 904562 MG 2016/0099184-2, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PENSÃO POR ERRO MÉDICO. LAQUEADURA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O deferimento ou indeferimento das provas necessárias à instrução se encontra sob o critério e livre convencimento do magistrado, teor do art. 370, do Código de Processo Civil. 2. Entendendo o magistrado desnecessária a realização das provas requeridas para a elucidação dos fatos, inexiste óbice à manutenção da decisão. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50956964020208090134 QUIRINÓPOLIS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Quirinópolis - 1ª Vara Cível - II, Data de Publicação: (S/R) DJ) Por tais razões, INDEFIRO a produção de prova pericial e testemunhal e REJEITO a preliminar de incompetência deste juízo.2.1.2. Da inépcia da inicial;A parte requerida questionou a ausência de apresentação de comprovante de endereço em nome próprio pela parte autora, porém, é consolidado o entendimento de que é dispensável a apresentação de comprovante de residência, exigindo-se apenas que a parte indique seu endereço, conforme disposto no art. 319, inciso II, do CPC.Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA CONDIÇÃO FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. SENTENÇA CASSADA. 1. Cabe ao impugnante comprovar que o beneficiário da gratuidade da justiça possui condições financeiras de arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência. Ausente prova suficiente para a revogação da concessão do benefício, deve ser rejeitada a impugnação. 2. O artigo 319, do Código de Processo Civil, não exige a juntada de comprovante de residência em nome do autor, sendo necessário apenas a indicação de seu endereço. 3. Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial ante a desnecessidade de apresentação de comprovante de residência em nome do autor. 4. Cassada a sentença, não há se falar em majoração dos honorários advocatícios. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5753647-65.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/09/2023, DJe de 21/09/2023) Por tais razões, rejeito a preliminar aventada.2.1.3. Da carência da ação;No que diz respeito a preliminar de carência da ação, uma vez que a parte autora não teria tentado solucionar a demanda antes de ingressar com a ação, elucido que o simples fato de não buscar resolução de forma extrajudicial não impediria o direito constitucional da parte autora em buscar auxílio do judiciário, não existindo norma para este caso específico que autorizasse a extinção do feito sem julgamento do mérito, como pleiteado pela parte ré.Ademais, convém destacar que é desnecessário o esgotamento da via administrativa antes do acesso ao poder judiciário, decorrendo tal compreensão do princípio do livre acesso à justiça, elencado no art. 5°, XXXV, da CF/88.Posto isso, rejeito a preliminar suscitada.2.2. Superadas as preliminares e prejudiciais de mérito e tendo o feito seguido com regularidade os trâmites legais, com a devida observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, passo à análise do mérito, na forma prevista pelo art. 355, I, do CPC.2.3. Do méritoIncidem no caso em questão as normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a típica relação de consumo existente entre as partes, que se tratam de fornecedor e consumidor. No entanto, a evidente relação de consumo não autoriza, por si só, a inversão do ônus da prova, a qual está subordinada à verificação pelo julgador dos requisitos da verossimilhança ou hipossuficiência da parte consumidora, a quem incumbe o ônus da comprovação das provas positivas.No caso dos autos, entendo não ser o caso de inversão do ônus da prova, porquanto inexiste hipossuficiência da parte requerida, que possui pleno acesso aos documentos constitutivos de seu direito.Portanto, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” e ao requerido “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, conforme art. 373, inciso II do CPC.Partindo disso, vejamos.Em análise a inicial, verifica-se que a autora não questionou a existência do débito em si, mas tão somente a manutenção da inscrição de um “prejuízo” em seu nome, junto ao Sistema de Informação de Crédito (SCR).Diante disso, a controvérsia da demanda envolve a análise da responsabilidade da parte requerida pela alegada manutenção da inscrição e pelos possíveis danos morais resultantes desse ato.Inicialmente, é importante ressaltar que o Sistema de Informações de Créditos (SCR), é composto por dados enviados pelas instituições financeiras ao Banco Central, com o objetivo de possibilitar o monitoramento do crédito no sistema financeiro e o intercâmbio de informações entre as próprias instituições. Essas informações permanecem restritas ao sistema bancário, conforme determina a Resolução CMN n. 5.037/2022.Dessa forma, ao contrário dos sistemas de restrição de crédito, o SCR opera como uma espécie de "histórico", que só pode ser acessado pelas instituições financeiras que tenham a devida autorização do cliente, conforme disposto no artigo 12, caput, da Resolução CMN n. 5.037/2022, in verbis: “Art. 12. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente”. Convém mencionar que nos termos da mencionada Resolução, as operações de crédito devem ser remetidas pelas instituições financeiras ao Banco Central, independentemente do adimplemento ou não, conforme determina o parágrafo único do artigo 3º, veja-se: “Art. 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução: (...) Parágrafo único. As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações”.Assim, as instituições financeiras têm a obrigação de reportar as operações de crédito de seus clientes ao Banco Central. Ao contrário do que ocorre nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo que o cliente quite a dívida posteriormente, a informação continuará registrada em seu histórico, sendo removida apenas nas consultas dos períodos subsequentes.Sobre o assunto, elucida a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. DANO MORAL.  SCR – SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. APONTAMENTO DE DÍVIDA VENCIDA. REGULARIDADE. EXISTÊNCIA DE EFETIVO INADIMPLEMENTO AO TEMPO DA CERTIDÃO EXTRAÍDA. DEMANDA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  1. As instituições financeiras são obrigadas a fornecer ao Banco Central informações acerca de todas as operações de crédito realizadas (Resolução n. 4.571/2017, BACEN). Dessa forma, a mera existência de registro de operação de crédito no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen não é capaz de, por si só, configurar situação desabonadora. Apenas a informação incorreta acerca da de títulos vencidos e prejuízo à instituição financeira caracterizam cadastro restritivo de crédito.  2. Assim, tendo em vista que os registros do SCR derivam da atividade regulatória e de fiscalização do Banco Central do Brasil – e por isso faz o registro do histórico das operações bancárias realizadas pelas instituições financeiras – é indiferente para a análise do pleito a simples comprovação de quitação. Deveria a recorrente ter comprovado que a quitação se deu de forma tempestiva (dentro do prazo de vencimento constante no histórico), de modo que o registro da informação seria ilegal, ônus do qual não se desincumbiu.   3. Ao revés, tem-se prova da regularidade do registro. O extrato do SCR acostado (mov. 1.8) se refere à competência do mês 01/2017 (data base inicial e final), quando a reclamante era devedora da reclamada (cf. extrato de mov. 1.7), que evidenciam que a dívida somente foi quitada a partir de agosto de 2017, de modo que o registro não foi ilegal ou inverídico. Assim, não tendo a recorrente comprovado que a informação se encontrava equivocada ou imprecisa ao tempo em que foi registrada, incabível a reforma da sentença, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018278-42.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 02.05.2023) (TJ-PR - RI: 00182784220218160018 Maringá 0018278-42.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 02/05/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/05/2023) Diante disso, considerando a obrigação das instituições financeiras de reportar as operações de crédito de seus clientes, não se pode afirmar que o sistema funcione como um órgão de proteção ao crédito. Isso porque, ao registrar o "prejuízo" gerado pela autora, a parte ré agiu no exercício legal de seu direito, não estando, portanto, obrigada a retirar a informação registrada.Quanto à ausência de baixa, mesmo após a quitação, na análise do relatório de empréstimo (ev. 21, doc. 02), verifica-se que esse corresponde ao período entre 01/2020 a 10/2024. Em análise ao comprovante de pagamento, verifica-se que o débito da parte autora foi quitado em 07/10/2024 (ev. 01, doc. 06). Assim, não é possível constatar se após a quitação do débito, o Banco requerido seguiu realiza novas anotações na aba “prejuízo”.Ademais, conforme anteriormente exposto, as informações de 10/2024 e as anteriores correspondem ao “histórico” do sistema e são devidas, pois refletem a relação existente entre as partes à época. Dessa forma, a parte requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que não comprovou que, mesmo após a quitação, a parte requerida manteve a restrição em seu nome.Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DANO MORAL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL ? SCR. DÍVIDAS PRESCRITAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 385 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a prescrição e declarar a inexistência do débito impugnado na petição inicial (evento 01) e conceder a tutela provisória de urgência para fins de exclusão da negativação em questão, oficiando-se diretamente ao órgão de proteção ao crédito, consignando-se multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) para penalizar eventual descumprimento. Além disso, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. 2. Em suas razões recursais, o autor, ora recorrente, defende que as anotações no SCR possuem natureza de restrição de crédito da mesma forma que as no SPC e no Serasa. Entende que a Súmula 323 do STJ deve ser aplicada ao caso e que o prazo limite para manter as anotações é de 5 (cinco) anos e que as anotações que ultrapassarem tal prazo gera a obrigação de indenizar pelo dano moral. Requer a reforma da sentença e procedência dos pedidos. 3. Em síntese, o autor pleiteia a exclusão do apontamento e indenização pelo dano moral sofrido em decorrência de anotação de suposta dívida, que já está prescrita e registrada no sistema de análise de crédito do Banco Central (SCR ? SISBACEN), no valor de R$ 985,21 (novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e um centavos). 4. A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2.º e 3.º da Lei 8.078/90). 5. As instituições financeiras são obrigadas a fornecer ao Banco Centrais informações acerca de todas as operações de crédito realizadas (Resolução n. 4.571/2017, BACEN). Dessa forma, a mera existência de registro de operação de crédito no Sistema de Informações do Banco Central ? Sisbacen não é capaz de, por si só, configurar situação desabonadora. Apenas a informação incorreta acerca da de títulos vencidos e prejuízo à instituição financeira caracterizam cadastro restritivo de crédito. 6. Assim, os registros do SCR derivam da atividade regulatória e de fiscalização do Banco Central do Brasil ? e por isso faz o registro do histórico das operações bancárias realizadas pelas instituições financeiras. Diferentemente do que ocorre com os demais órgãos restritivos (SPC, SERASA, Cartórios de Protesto), o SCR representa cadastro de cunho histórico, de modo que ainda que venha adimplir o débito lançado como prejuízo, a quitação não tem o condão de apagar automaticamente aquela indicação anteriormente lançada de forma válida/regular, eis que permanecerá no histórico do sistema. 7. No caso em apreço, é incontroverso que o recorrido permaneceu em débito perante a instituição recorrente, razão pela qual a dívida foi inscrita no campo de prejuízo do cadastro do SCR. Não obstante a prescrição do débito, observo que ao tempo do registro (2018), o apontamento era devido, pois o recorrido ostentava a condição de devedor. Inexistem apontamentos posteriores a prescrição, sendo todas as informações datadas, constando, também todas as dívidas quitadas. 8. Com efeito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que quando preexistente legítima inscrição, não cabe indenização por dano moral em caso de anotação irregular, consoante disposição contida na Súmula 385, verbis: ?Súmula 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento?. 9. Assim, não vício no relatório do SCR que informação da referida pendência, eis que representativa da realidade contratual das partes naquele período. 10. Não tendo o recorrido comprovado que a informação prestada ao Banco Central era equivocada ou imprecisa ao tempo em que foi registrada, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 11. RECURSO DESPROVIDO. Sentença mantida. 12. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (artigo 55, caput, Lei nº 9.099/95), com a ressalva do art. 98, § 3º, CPC por ser beneficiário da justiça gratuita. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5659723-25.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Élcio Vicente da Silva, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Por todo o exposto, por não haver identificação de qualquer conduta ilegal por parte da ré, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito.Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55 da Lei n. 9.099/95, salientando que em caso de recurso será devido preparo, que abrangerá também as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, com as devidas baixas e comunicações, arquivem-se os autos.Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direito
09/04/2025, 00:00