Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: IDALINA DE MENDONÇA
APELADO: BANCO PAN S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 28/TJGO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA INSERTA NO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I ? Nos termos da Súmula n.º 28 deste Tribunal, a preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo. II - O banco demandado demonstrou o vínculo jurídico, por meio da juntada do contrato, no qual verifica-se sua assinatura, bem como a prova de transferência do crédito para a conta de titularidade da consumidora, que se limitou a alegar que não se lembra de haver celebrado referido pacto, sem nenhum indício concreto de incompatibilidade ou adulteração dos dados constantes na contratação formalizada, a revelar alguma necessidade de prova pericial. III - O entendimento fixado no Tema nº 1.061/STJ não impõe a realização de prova pericial, quando a instituição financeira demonstra, por outros meios de prova, a regularidade do negócio jurídico questionado em juízo . Precedentes. IV - Sendo lícita a operação de empréstimo consignado, nesse contexto, não há se falar em reparação por quaisquer danos. V - Na hipótese de desprovimento recursal, insta a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do disposto no artigo 85, § 11 do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 56154762720218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024)A par disso, verifica-se que a parte autora não produziu nenhuma prova contrária a fim de afastar a notícia de liberação de valores em sua conta bancária. Até porque, convém registrar que os descontos em seu benefício previdenciário iniciaram em 2022, sendo impertinente alegar desconhecimento de tais cobranças e das referidas contratações quase 05 anos após a sua formalização. Portanto, nos termos do art. 373, CPC, reputo que os demandados cumpriram com o ônus que lhe competia, sendo devido, portanto, a improcedência da ação.Diante dos fatos impeditivos ao direito do autor, a improcedência da ação é medida que se impõe.DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.Por conseguinte, REVOGO a tutela antecipada concedida inicialmente.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressaltando que, por força da gratuidade concedida a ele, suspendo a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 98, inciso § 3º do Código de Processo Civil.Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC),
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de UruaçuGabinete 1ª Vara CívelNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau Autos nº: 5867012-76.2024.8.09.0152 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Mario Henrique Fernandes Cabral em desfavor de Banco C6 S.A e Banco Inbursa S.A, todos qualificados. O autor alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos não solicitados junto aos bancos réus. Diante disso, pleiteia a gratuidade da justiça, prioridade na tramitação devido à deficiência do autor, declaração de inexistência dos débitos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Juntou documentos.A decisão proferida no evento 06 concedeu os benefícios da justiça gratuita, determinou a inversão do ônus da prova e deferiu o pedido de tutela de urgência.Citada, a requerida Banco Inbursa S/A apresentou Contestação (evento n. 23), impugnando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, em virtude da ausência de requerimento administrativo. Outrossim, sustentou a existência de litisconsórcio passivo necessário, porque a operação consistiu em portabilidade de dívida existente junto ao Banco Safra. No mérito, defendeu que o negócio jurídico foi validamente celebrado mediante assinatura eletrônica do autor e não há danos indenizáveis.A requerida Banco C6 S/A apresentou Contestação no evento 26, arguindo, em preliminar, a retificação do polo passivo para constar apenas o BANCO C6 CONSIGNADO S/A, excluindo-se o C6 BANK. Além disso, impugnou a justiça gratuita e suscitou a inépcia da inicial caso não sejam apresentados comprovantes de endereço e procuração atualizados. No mérito, argumentou pela regularidade da contratação e pela ausência de danos morais.A audiência de conciliação foi realizada, contudo, restou infrutífera (evento 30).Houve Réplica (evento 31 e 31).Na decisão de saneamento constante do evento 34, foram indeferidas todas as preliminares suscitadas, bem como determinada a retificação do polo passivo, para que passe a constar Banco C6 Consignado S.A, em substituição ao C6 BANK. Além disso, foi determinada a intimação do Banco Inbursa S/A para que instruísse os autos com cópia integral do contrato original e dos documentos que comprovem a regularidade da portabilidade. Também foi determinada a intimação das partes intimadas para se manifestarem sobre eventual interesse na produção de prova pericial.Em cumprimento, no evento 38, o Banco Inbursa S/A juntou os documentos solicitados e manifestou não se opor à realização de prova pericial. Da mesma forma, no evento 40, o Banco C6 S/A também informou não ter objeção quanto à produção da referida prova.É o relatório que basta. FUNDAMENTO E DECIDO.FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, destaco que o feito se encontra maduro para julgamento, prescindindo da produção de outras provas, razão pela qual procedo o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.DO MÉRITOEm proêmio, destaco que a matéria ventilada nos presentes autos se configura como relação de consumo, sendo, então, por mim analisada à luz da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). Em tal situação, aponto que deve ser aplicada a teoria da carga dinâmica da prova, ou seja, “grosso modo”, a prova dos fatos incumbe àquele que tem melhores condições de fazê-la. No caso em apreço, a requerida detêm, em grande parte, o controle da documentação dos serviços prestados, consistindo em verdadeiro monopólio de dados. Por oportuno, destaco que mesmo com a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, que faz com que o ônus probatório incumba, nas relações de consumo, à ré, ainda assim aplica-se a norma prevista no artigo 373 do CPC, pela qual cabe à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito e a parte ré, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.E por se tratar de relação consumerista, destaco o artigo 14 do CDC, o qual preconiza que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ou seja, nos termos do referido dispositivo, para a configuração do direito à indenização o consumidor está dispensado de provar a existência de culpa, vigorando a chamada “responsabilidade objetiva”. Assim, verificada a má prestação de serviços, responderá o fornecedor independentemente de negligência, imprudência ou imperícia.In casu, da análise dos autos, especialmente da contestação apresentada pela requerida Banco Inbursa S/A e dos documentos anexados no evento 23, constata-se que a portabilidade do contrato de empréstimo consignado nº 202301051002339 foi devidamente formalizada, por meio de assinatura eletrônica do autor em 05/01/2023, conforme comprovado pelo instrumento contratual apresentado pela demandada. Verifica-se que o contrato foi instruído com a cópia dos documentos pessoais do autor, selfie para validação biométrica facial, bem como log de acesso contendo informações como data, hora, endereço de IP, não havendo qualquer indício de fraude na assinatura, o que corrobora a tese defensiva de regularidade e legalidade na contratação.Em relação aos empréstimos consignados correspondentes às Cédulas de Crédito Bancário nº 010118346899, nº 010115264604 e nº 010118833966, constato que o Banco C6 Consignado S/A também demonstrou a regularidade das contratações, conforme documentação juntada no evento 26. Os contratos foram firmados por assinatura digital, com validação por meio de biometria facial, identificação por geolocalização e endereço de IP. Ademais, restou comprovada a transferência dos valores de R$ 11.886,09; R$ 2.476,79; e R$ 885,77 para conta bancária de titularidade do autor, conforme comprovantes de transferência anexados (evento 26, docs. 7, 8 e 9).Nesse sentido, observa-se os entendimentos firmados em julgamentos de casos análogos:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CONTRATO FORMALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na qualidade de destinatário das provas, tem o juiz a faculdade de determinar as provas necessárias, ou indeferir as que reputar inócuas ou desnecessárias ao julgamento da causa, sob o critério do seu livre convencimento motivado, sem que a conduta implique cerceamento de defesa (artigos 370 e 371 ambos do CPC). 2. Os documentos apresentados pela instituição financeira juntos à peça contestatória comprovam a relação jurídica e a regularidade da contratação, pois constata-se tratar de Contrato de Empréstimo Consignado, formalizado de modo eletrônico e através de biometria facial, no qual se verifica a fotografia capturada por ?selfie? no momento da contratação, a geolocalização da autora, o IP do dispositivo eletrônico por meio do qual foi realizada a operação, além do seu documento de identificação, o qual não difere dos documentos pessoais acostados à peça inicial. 3. A devolução dos valores descontados no benefício previdenciário da recorrente e, ainda, a reparação por supostos danos morais não merecem prosperar, porquanto houve regular contratação de empréstimo, sendo lícitos os descontos dos valores mínimos das faturas, conforme ajuste no pacto firmado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 56105621420218090149 TRINDADE, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – ASSINATURA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL MECANISMO DE MAIOR SEGURANÇA ÀS CONTRATAÇÕES – VIABILIDADE – MECANISMO DIFICULTADOR DE FRAUDE – VALOR DISPONIBILIZADO À REVENDEDORA DE VEÍCULOS – COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO DEVIDAS – ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO – RECURSO PROVIDO. 1. A assinatura contratual, por meio da biometria facial, além de tratar-se de procedimento autorizado pelo Banco Central, revela-se extremamente eficiente no combate às fraudes, notadamente àquelas relacionadas à contratação de empréstimos bancários, porque propicia à instituição financeira constatar, de forma instantânea, se imagem capturada para reconhecimento facial, no momento da celebração do ajuste, é a mesma consignada no documento de identidade do mutuário, de modo a evitar ou, ao menos, dificultar a prática de fraudes e, consequentemente, atribuir maior a segurança às relações contratuais. 2. No caso, restou demonstrada a contratação, por meio da biometria facial, bem como que o crédito seria liberado diretamente ao fornecedor do veículo, de maneira que não há que se falar em cobrança indevida e, portanto, em ato ilícito passível de indenização. (TJ-MT 10171954020218110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 16/02/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL – Empréstimo consignado – Contrato digital, com assinatura eletrônica, por meio de biometria facial - Recibo de crédito na conta da apelante – Sentença de improcedência – Irresignação da autora Contratação válida – RECURSO IMPROVIDO. (TJSP - AC: 10013611520218260094 SP 1001361 15.2021.8.26.0094, Relator: Cláudio Marques, Data de Julgamento: 20/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2022). Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com anulatória de débito e danos morais. Tutela de urgência indeferida. Empréstimo consignado. Vício de consentimento na contratação. Não comprovado. Contrato existente. Relação jurídica demonstrada. Litigância de má-fé. Ausência de dolo processual. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação em litigância de má-fé. Existindo prova da contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico, fica demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítimo o desconto mensal no benefício previdenciário da autora. A penalidade por litigância de má-fé depende da efetiva comprovação do dolo processual. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013316-25.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 03/11/2022 (TJ-RO - AC: 70133162520218220005, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 03/11/2022).A propósito, se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369) – TEMA 1.016 do STJ, como ocorreu no caso em questão.Este é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. CONTRATO DIGITAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SELFIE, LOGIN, SENHA PESSOAL E GEOLOCALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.061/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. I ? Como destinatário da prova, cabe ao magistrado valorar a necessidade ou não da realização de prova pericial, conforme o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 370 do CPC. II ? Assim, nos termos da súmula 28/TJGO, afasta-se a preliminar de cerceamento ao direito de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes a formar o convencimento do juiz, a considerar o contrato assinado por meio de reconhecimento facial, circunstância suficiente para legitimar a vontade da parte em contratar, em especial quando há colação de laudo que indica o nome do usuário, ação praticada, data e hora do fuso respectivo, número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário, ID da sessão (login e senha) e geolocalização. III ? Oportunizado ao apelante a manifestação quanto aos documentos colacionados aos autos, não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tampouco ao princípio da não surpresa. IV ? É possível concluir que o banco requerido cumpriu com o dever probatório imposto pelo art. 373, II, CPC, bem como o Tema 1.061/STJ, pois os documentos por eles acostados demonstram que o autor celebrou o contrato de empréstimo consignado, autorizando o desconto das respectivas parcelas em seu benefício previdenciário, além de ter disponibilizado em sua conta bancária o montante contratado. V ? Inexiste, portanto, prova em sentido contrário, qual seja, de que o valor não foi creditado na conta bancária do autor, uma vez que o comprovante de transferência anexado pelo réu atestou o recebimento do montante contratado, e, ante a comprovação da relação contratual firmada entre os litigantes, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco dever de indenizar. VI ? Por fim, o prequestionamento, com a finalidade de eventual ingresso de recursos constitucionais, não exige que a decisão recorrida mencione expressamente os artigos apontados pelas partes, uma vez que a exigência se refere ao conteúdo e não à forma. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 55661280620228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: 27/11/2023)APELAÇÃO CÍVEL Nº 5615476-27.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagensOportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Uruaçu, datado e assinado digitalmente. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito em Auxílio(DJ n. 1853/2025)
22/04/2025, 00:00