Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: KATIA CILENE DA SILVA RODRIGUES
AGRAVADO: BANCO HONDA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MO- DIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO CONSIGNATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTE- CEDENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSU- FICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. SÚMULA N. 25 DO TJGO. RECURSO CONHE- CIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5264420-86.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por KATIA CILENE DA SILVA RODRIGUES, em face de decisão (mov. 9 dos autos origi- nários) proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível Comarca 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 2 de Goiânia, Dr. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO, nos autos da “AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO CONSIGNATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE” ajuizada pela agravante em desfavor de BANCO HONDA S/A. Por oportuno, transcreve-se excerto da decisão fustigada: (...) No caso ora em tela, atento à documentação acostada pela parte autora, concluo que não restou demonstrada a hi- possuficiência alegada. A parte autora foi devidamente intimada a juntar aos autos a documentação necessária para comprovar sua hipossu- ficiência, com o intuito de subsidiar a concessão do bene- fício da gratuidade de justiça (mov. 5). Todavia, no mov. 7, verifico que os documentos apresentados permanecem incompletos e insuficientes para uma análise adequada da sua capacidade financeira. Além do mais, não foram jun- tados aos autos os comprovantes que demonstrem que suas despesas mensais superam seus ganhos, situação que poderia ser favorável à concessão do benefício. Ademais, o autor anexou a consulta de restituição de im- posto de renda, que, contudo, também se mostra 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 3 insuficiente para uma avaliação precisa de sua condição econômica. Também, colacionou os extratos bancários, que por si só, não elucidam sobre a sua situação econô- mica. Dessarte, à luz do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal c/c artigo 98 do Código de Processo Civil, INDE- FIRO os benefícios da justiça gratuita e, por conseguinte, determino a intimação da parte requerente para recolher as custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. (...) Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que faz jus à concessão da gratuidade da justiça por não dispor de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas pro- cessuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Alega que apresentou documentação comprobatória de sua hi- possuficiência financeira, em observância ao disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Pleiteia, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso para evitar a extinção do processo principal. No mérito, requer o provimento do agravo para reformar a 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 4 decisão recorrida, deferindo-lhe o benefício da gratuidade da justiça. Preparo dispensado nesta instância recursal, já que a questão da gratuidade da justiça está afeta ao mérito do recurso. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (dispensado nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil), defiro o processamento do presente recurso. 2. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA Como ainda não se encontra angularizada a relação processual na origem, afigura-se desnecessária a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões recursais, consoante o disposto no enunciado n. 76 da súmula de jurisprudência desta Corte Estadual. 3. JULGAMENTO MONOCRÁTICO 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 5 Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser analisado na forma prevista no artigo 932, V, “a”, do CPC, que assim prescreve: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for con- trária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tri- bunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...). Na espécie, a decisão unipessoal do relator mostra-se devida com fundamento no enunciado n. 25 da súmula de jurispru- dência deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme as razões que passo a expor. 4. PREJUDICIALIDADE DO REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL Tratando-se de hipótese de julgamento monocrático do re- curso, encontra-se prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo deduzido na petição recursal. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 6 5. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA RECURSAL – GRATUIDADE DA JUSTIÇA Insurge-se a agravante em face da decisão proferida pelo Magistrado singular que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na peça vestibular. É cediço que o propósito da Lei n. 1.060/50 e do Código de Processo Civil neste particular é conferir o benefício da gratuidade da justiça aos necessitados, assim entendidos aqueles que se encontrem em situação inviabilizadora da assunção do ônus decorrente do processo, cujo ingresso em juízo possa causar prejuízo irreparável ao seu patrimônio. O deferimento do benefício da gratuidade judiciária no que interessa ao presente recurso é regulamentado da seguinte forma no Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 7 Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Prevista constitucionalmente no artigo 5º, LXXIV, entende- se que a concessão da gratuidade da justiça não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, porém deve ser cuidadosamente apurada, a fim de evitar que se transforme em subterfúgio para aqueles que podem e furtam-se ao dever de pagar as despesas do processo. Outrossim, com supedâneo no comando constitucional acima referido, esta Corte de Justiça editou o verbete sumular n. 25, que consigna a imprescindibilidade da comprovação da 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 8 insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, senão veja-se: Súmula nº 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Dessarte, conclui-se que a simples alegação do estado de pobreza não é bastante para concessão do benefício, de modo que se faz necessária a apresentação de documentos para se aferir a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado. No caso em análise, verifica-se que a agravante comprovou satisfatoriamente sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Da análise dos autos de origem, constata-se que a agravante firmou contrato de financiamento para aquisição de uma moto Honda CG 160 Titan (CBS), com prestações de R$ 597,93, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário n. 2619627-1. Para demonstrar sua hipossuficiência, apresentou: (i) Carteira de Trabalho digital sem qualquer registro de vínculo 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 9 empregatício; (ii) extratos bancários dos meses de dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025; além de comprovantes de que não tem restituição de imposto de renda a receber. A documentação evidencia que a agravante não possui emprego formal, e seus extratos bancários demonstram que nos últimos meses não obteve renda mensal média superior ao salário mínimo vigente, tendo sido depositados em sua conta bancária, em dezembro de 2024, créditos no valor total de R$ 3.254,00; em janeiro de 2005, R$ 438,00 e; em fevereiro de 2025, R$ 493,00. Tais elementos são suficientes para demonstrar a precariedade da situação financeira da agravante, que não dispõe de recursos regulares para fazer frente às despesas processuais sem comprometer seu sustento, razão pela qual faz jus a concessão da gratuidade da justiça. Em simetria com o entendimento adotado, cita-se julgado deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 10 INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (…) 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 98. SÚMULA 25 DESTA CORTE. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO. Conforme previsão do art. 98 do CPC e da Súmula 25 desta Corte, a pessoa natural ou jurídica que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, faz jus ao benefício de gratuidade da justiça, não se exigindo prova de miserabilidade, sendo suficiente a demonstração de que o comprometimento econômico do postulante não lhe permita demandar em juízo sem colocar em risco a subsistência própria ou familiar, para que a benesse lhe possa ser deferida na integralidade. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (Processo nº 5175912- 65.2021.8.09.0000. 2ª Câmara Cível do TJGO. Relator Desembargador José Carlos de Oliveira. Publicado em 07/07/2021). Dessarte, confirmada que a situação da parte agravante é de insuficiência econômica, necessária a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem, para se deferir o pedido de gratuidade da justiça, em atenção aos princípios da igualdade material e do acesso à justiça. 6. DISPOSITIVO 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 11 Posto isso, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de agravo de instrumento e dou-lhe provimento para, em reforma da decisão recorrida, conceder à parte agravante a integralidade dos benefícios da gratuidade da justiça. Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição sobre o teor desta decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (7)
09/04/2025, 00:00