Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS FERREIRA LOBO
AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. SÚMULA Nº 25 DO TJGO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA. INDEFERIMENTO. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 04 DO TJGO. 1. Manifesta é a impossibilidade de deferir-se o pedido de assistência judiciária gratuita se a parte não demonstrar a alegada falta de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, uma vez que a alegação de hipossuficiência possui presunção relativa. 2. Ao teor do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, a justiça gratuita somente será concedida a quem comprovar a insuficiência de recursos. Ademais, a Corte Especial deste Tribunal de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, o que não ocorreu no caso destes autos, impondo-se, assim, o seu indeferimento. 3. A Súmula nº 04 do TJGO não se aplica ao caso, pois não se trata de cumprimento de sentença, mas de uma ação autônoma que, apesar de seguir o mesmo procedimento, exige o recolhimento de custas iniciais pela parte autora. Recurso conhecido e desprovido, nos termos do art. 932, inc. IV, alínea “a”, do CPC. Súmula 25 do TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5267486-74.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por FRANCISCO CARLOS FERREIRA LOBO, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Suelenita Soares Correia, nos autos do cumprimento de sentença (protocolo nº 5005955-68.2025.8.09.0051), ajuizado em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Narra a parte agravante que ajuizou o cumprimento de sentença requerendo, entre outros, o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais, pedido este, após lhe ser oportunizada a juntada de documentos para tal mister, assim decidido pelo Juízo a quo: “(…)
Diante do exposto, em consonância com as jurisprudências do STJ e do TJGO, rejeita-se a aplicação da Súmula n. 4 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, mantendo-se a exigibilidade das custas processuais incidentes sobre a presente ação executiva. A gratuidade da justiça, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e regulamentada pelo Código de Processo Civil (artigos 98 a 102), garante às pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, o acesso à justiça sem o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, desde que comprovem insuficiência de recursos para arcar com tais despesas. O objetivo primordial da gratuidade da justiça é democratizar o acesso ao Poder Judiciário, assegurando que a falta de recursos financeiros não impeça o cidadão de exercer seu direito de ação e buscar a tutela jurisdicional.
Cuida-se de um instrumento de inclusão social e de efetivação do princípio da isonomia, permitindo que todos, independentemente de sua condição econômica, possam pleitear seus direitos em Juízo. A concessão da gratuidade não se restringe a pessoas físicas em situação de miserabilidade, mas abrange todos aqueles que comprovarem não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A análise da necessidade deve ser feita caso a caso, com base nos documentos apresentados e na realidade socioeconômica do requerente. Dessas premissas, ressalto que o parâmetro adotado por este Juízo guarda compatibilidade com os indicativos apresentados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), responsável por realizar pesquisas e análises para calcular o valor do salário-mínimo necessário para suprir as necessidades básicas de uma família de quatro pessoas. Esse cálculo leva em conta o custo de itens como alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte e lazer. Segundo o DIEESE, em dezembro de 2024, o salário-mínimo ideal seria de R$ 7.229,32, valor que representa mais de cinco vezes o salário-mínimo atual, que é de R$ 1.518,00. Nada obstante, cabe ao requerente comprovar a insuficiência de recursos, mediante apresentação de documentação hábil, não bastando a mera declaração da parte. É neste sentido a Súmula n. 25, editada pela Corte de Justiça do Estado de Goiás. (…) Embora haja presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural, o juiz não está obrigado a conceder a gratuidade da justiça, devendo-se observar os elementos presentes no caso concreto, sobretudo os documentais. Do exame dos autos, nota-se que a parte exequente não apresentou documentação bastante a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera alegação para a concessão do benefício, impondo-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Desse modo, determino: 1) Intime-se a parte exequente para efetuar o integral pagamento das custas iniciais, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição e arquivado o feito. Havendo interesse, dentro do prazo concedido, deverá ser requerido expressamente o parcelamento das custas. 1.1) Na oportunidade, a parte deverá informar a este juízo sobre eventual recebimento do débito por via administrativa, por meio de ação individual ou de cumprimento de sentença, e esclarecer se houve a cessão do crédito. Ressalta-se que a falsidade na declaração acarretará medidas criminais (art. 299 do Código Penal) e a condenação por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil). 2) Se requerido o parcelamento das custas, em respeito ao direito de acesso à justiça e considerando os argumentos constantes na peça inicial, desde já autorizo o parcelamento em até dez (10) vezes. Todavia, deverá ocorrer o integral pagamento até a expedição de alvará (RPV ou precatório, conforme aplicável), conforme dispõe o artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. (…)” - (grifos no original) Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso. Nas razões de insurgência, aduz que a condição de hipossuficiência deve ser avaliada à luz de um exame minucioso das despesas e obrigações que pesam sobre o requerente, fatores estes que, se considerados, evidenciariam a sua dificuldade. Frisa que “a negativa da gratuidade, desconsiderando as particularidades do caso concreto e a situação econômica do autor, compromete o princípio do acesso à justiça, inviabilizando o direito deste de prosseguir com o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e de obter o que lhe é devido.” Pontua que é o único provedor de seu lar e enfrentando diversas dificuldades financeiras, tem compromissos que diminuem significativamente sua capacidade econômica, como despesas com moradia, alimentação, saúde e educação. Esclarece, ainda, que as custas judiciais no importe de R$ 1.761,83 (mil setecentos e sessenta e um reais e oitenta e três centavos), valor que corresponde mais de 17% (dezessete por cento) do seu salário líquido, se torna muito oneroso, podendo, inclusive, impedir o acesso à justiça. Tece considerações sobre a isenção de custas nos casos de cumprimento de sentença, conforme Súmula nº 04 do TJGO. Entende que “basta a declaração da parte de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício.” Discorre sobre o “periculum in mora” e “fumus boni juris”. Pleiteia o recebimento do agravo em seu efeito ativo, para suspender os efeitos da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Colaciona julgados a amparar suas razões. Por derradeiro, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, liminarmente, e, no mérito, o seu provimento, para que seja reformada a decisão singular, concedendo-lhe o beneficio da assistência judiciária gratuita. Ausente o preparo, haja vista estar sub judice o pedido referente aos benefícios da assistência judiciária. É o relatório. Passo à apreciação do pedido. Considerando que a matéria devolvida (concessão da gratuidade da justiça), já foi objeto de súmula exarada por esta Corte, entendo ser possível o julgamento unipessoal pela Relatora, nos termos do art. 932, inc. IV, alínea “a”, do CPC. Dito isto, passo à análise da insurgência recursal que centraliza-se na decisão judicial que indeferiu o pedido de assistência judiciária formulado pela parte agravante. Pois bem, a assistência judiciária é regulada ordinariamente pela Lei nº 1.060/50, e pelo art. 98 do CPC, os quais outorgam o benefício, desde que seja necessitado quem o requer. Esclareço que, necessitado para o legislador é a pessoa “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais os honorários advocatícios”. (art. 98, caput, CPC) O art. 99, em seu § 3º, do CPC, por sua vez, prevê o seguinte: “§3º – Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No entanto, nos termos da Constituição Federal de 1988, para o deferimento da assistência judiciária, tem-se exigido a comprovação da insuficiência de recursos, pelo que não basta a simples afirmação de pobreza, consoante o art. 5º, inc. LXXIV, in verbis: “LXXIV – O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (sublinhei) Nesse sentido, o constitucionalista Pinto Pereira, leciona: “É justo que se preste assistência judiciária ou jurídica integral e gratuita aos necessitados, que comprovem insuficiência de recursos.” (Comentários à Constituição Brasileira, 1º volume, São Paulo, Ed. Saraiva, 1989, p. 241). Nesse contexto, entendo que o acesso à Justiça é um direito amplamente garantido pela Constituição, o qual a ela deve-se estar atento em razão do poder e dever do Estado em prestar aos interessados a tutela jurisdicional, em especial, àqueles desprovidos de renda. Assim, não basta a simples declaração do estado de pobreza, a qual possui presunção apenas relativa de veracidade, porém, atrelada a ela é imprescindível a apresentação de documentos hábeis a demonstrar a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado e que as custas não se adequam ao orçamento familiar, sendo que, mera afirmação nesse sentido é insuficiente ao fim pretendido. Como se vê, a orientação mais abalizada da norma referida aponta a indispensabilidade da comprovação, minimamente que seja ou ainda indiciária, dos requisitos para a concessão do benefício. A jurisprudência do STJ assim se direciona: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDI­CIÁRIA. PETIÇÃO AVULSA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. (…). 2. A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da justiça gratuita, será conferido à parte requerente a oportunidade de demonstrar essa necessidade ou de recolher o preparo. 4. Embargos de declaração acolhidos.” (EDcl no AgRg no AREsp 598.707/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 15/03/2016) A propósito, trago à baila o teor da Súmula 25, deste Tribunal de Justiça: “Súmula nº 25: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Daí, conclui-se que o pressuposto básico para a concessão da assistência judiciária, em caso como o presente, é de que não haja possibilidade de a parte agravante arcar com as despesas processuais, sob pena de comprometer ou agravar o seu estado econômico-financeiro, pondo em risco a sua própria subsistência ou de sua família. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte agravante, policial militar inativo, apresentou sua ficha financeira anual, da qual se extrai que aufere rendimento líquido mensal aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, consta nos autos que o valor das custas iniciais foi fixado em R$ 1.761,83 (mil setecentos e sessenta e um reais e oitenta e três centavos). Contudo, não houve comprovação de que o agravante suporte despesas extraordinárias ou excessivas relacionadas a necessidades básicas, como alimentação, medicamentos, tratamentos médicos ou outras obrigações inadiáveis, mesmo após expressamente intimado para apresentar documentação comprobatória de eventual hipossuficiência financeira (mov. 09 dos autos originários). Assim sendo, tenho que o autor/agravante não comprovou que a assunção do pagamento das custas e demais despesas do processo poderá comprometer ou agravar o seu estado econômico-financeiro, pondo em risco a sua própria subsistência e/ou de sua família, a justificar o deferimento da gratuidade judiciária integralmente requerida, especialmente ao ser considerada a possibilidade de parcelamento em 10 vezes, ficando cada parcela em torno de R$ 176,18. Diante desse cenário, não se vislumbra, de forma objetiva, situação que justifique a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que não restou caracterizada a insuficiência de recursos exigida nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Nesse linear de ideias, destaco que este Tribunal de Justiça, por reiteradas vezes, já entendeu que a simples afirmação de hipossuficiência econômica não se mostra suficiente à concessão do benefício, de modo que seria necessária uma demonstração da necessidade de quem alega. Veja-se: “Agravo Interno no Agravo de Instrumento. Assistência judiciária indeferida 1. Para obter assistência jurídica gratuita não basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, é necessária a prévia comprovação documental da impossibilidade financeira (artigos 5º, LXXIV, CF e 99 do CPC). 2. Ausentes argumentos que demonstrem o desacerto da decisão recorrida, mantém-se o indeferimento da gratuidade da justiça. Recurso conhecido e não-provido.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5299261-03.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA Nº 25 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM GRAU DE RECURSO. MANUTENÇÃO. 1. A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito integral de gratuidade judiciária, se não encontrar elementos que comprovem indubitavelmente a hipossuficiência do interessado. Inteligência da súmula n° 25/TJGO. 2. Na hipótese, inexistindo substrato probatório a concluir que o recorrente não possua condições de arcar com o preparo recursal do agravo de instrumento por ele aviado, deve ser mantida a decisão ad quem que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em grau de recurso. (…). AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5366734-47.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. A possibilidade de gozar das benesses alusivas à assistência judiciária gratuita está condicionada à comprovação documental satisfatória pelo postulante acerca da inviabilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer a sua subsistência. 2. Ao interpor Agravo Interno da decisão que negou seguimento ao impulso, a parte Agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos plausíveis que justifiquem o pedido de reconsideração, situação não verificada no caso. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5145589-35.2024.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 25 DO TJGO. 1. A matéria encontra-se sumulada por esta Corte, por meio do enunciado nº 25, que diz: ‘faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais’. 2. Desse modo, ausente a comprovação de condição financeira precária que gera o direito à assistência judiciária, não existem motivos para isentar a parte recorrente do pagamento das custas recursais. (…). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5090307-90.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. PEDIDO INDEFERIDO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS E DOCUMENTOS RELEVANTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita está condicionada à efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A legislação infraconstitucional que regula a matéria, na parte em que exige simples declaração para o gozo da benesse, deve ser interpretada em consonância com o texto constitucional que, em seu art. 5°, inciso LXXIV, exige comprovação da insuficiência de recursos. 2. Mantém-se o indeferimento da gratuidade da justiça, uma vez que não houve demonstração da prefalada hipossuficiência financeira do agravante. (…). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5832450-87.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) Em tempo, afasto a aplicação da Súmula nº 04 do TJGO, invocada pelo agravante. Isso porque a referida súmula não se revela compatível com o caso em apreço, tendo em vista que não se trata de fase de cumprimento de sentença nos autos principais, mas sim de requerimento que originou ação autônoma, a qual, embora observe o rito do cumprimento de sentença, reveste-se de natureza jurídica própria, sendo apta a ensejar o recolhimento das custas iniciais por parte da peticionante. Nesse contexto, ressalta-se que a fase de cumprimento provisório de sentença que ensejou o presente recurso foi instaurada em autos apartados, circunstância que afasta a sua caracterização como mera fase procedimental do processo originário. Trata-se, pois, de processo autônomo, com formação de nova relação jurídica processual, o que impõe o recolhimento das respectivas custas processuais, em atenção às normas que regem a atividade jurisdicional. Assim, escorreita é a decisão singular quanto à impossibilidade de deferir a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante.
Ante o exposto, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, mantendo a decisão proferida pelo Juízo a quo, com fulcro no art. 932, inc. IV, alínea “a”, do CPC. É como decido. Intimem-se e dê-se ciência desta decisão ao juízo da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 11
09/04/2025, 00:00