Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 5574486-16.2021.8.09.0173Requerente: Vilma Lopes De Azevedo LimaRequerido: Banco Do Brasil SaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelDECISÃOVistos e etc.Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais proposta por VILMA LOPES AZEVEDO LIMA em face da BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas.Consta da inicial, em síntese, que a autora é servidora pública estadual aposentada, que tendo se dirigido a uma agência do Banco do Brasil, com o intuito de sacar seus créditos do PASEP, foi informada que seu saldo era de apenas R$ 544,70 (quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos). Aduz ainda que teve notícia de casos em que muitas pessoas teriam sido lesadas com o desfalque de suas contas PASEP, e por tal fato se dirigiu ao banco réu, onde solicitou informações detalhadas acerca da movimentação de sua conta, momento em que percebeu saques não efetuados por ela, bem como outras irregularidades.Devidamente citada a instituição financeira apresentou contestação ao evento n° 11, na qual suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição da pretensão autoral, bem como pleiteou pela suspensão do presente feito, tendo em vista a determinação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do pedido de Suspensão em Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas n° 71 – TO (2020/0276752-2).A parte autora por sua vez apresentou impugnação a contestação em evento n° 16, rebatendo as teses formuladas pelo banco requerido.Intimadas as partes acerca da produção de provas, o requerido pleiteou a análise das preliminares de mérito arguidas na contestação, bem como o sobrestamento do feito (evento n° 20), a autora por sua vez, ao evento n° 21 pleiteou pelo julgamento antecipado do mérito. Decisão proferida no evento n° 23, determinou a suspensão dos autos até julgamento final de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.Parte autora no evento n° 34, pugnou pelo levantamento da suspensão e julgamento antecipado da lide, haja vista o julgamento do REsp 1.895.936.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.DECIDO.Após análise dos autos, verifico que a controvérsia em questão guarda relação com o Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), qual seja, “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. O referido tema encontra-se em julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme previsão do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil.O art. 1.036, § 1º, do CPC estabelece que, uma vez reconhecida a repercussão geral ou admitido recurso repetitivo, os processos que versem sobre a mesma matéria devem ser suspensos até o julgamento definitivo pelo tribunal superior, para assegurar a uniformidade e a estabilidade das decisões judiciais.Nesse sentido, a suspensão se justifica como meio de evitar decisões conflitantes, resguardando-se a efetividade e a isonomia na prestação jurisdicional. Ademais, a matéria sub judice no Tema 1300 é diretamente determinante para o deslinde da presente causa, o que torna prudente aguardar a orientação vinculante do STJ.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.036, § 1º, e 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente processo até a decisão definitiva no Tema Repetitivo n.º 1300 do STJ, com suspensão de todos os atos. Intimem-se as partes para ciência.Após o julgamento do recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, retornem os autos conclusos para prosseguimento, com as medidas cabíveis à luz do entendimento consolidado. A presente Decisão possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente
09/04/2025, 00:00