Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5220268-84.2024.8.09.0051 Polo ativo: Joao Jose De Moraes Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública. A parte exequente comprovou o recolhimento das custas judiciais (evento n. 08). Intimado, o Estado de Goiás manteve-se inerte (evento n. 13). Posteriormente, foi anexada certidão ao evento n. 21, suscitando dúvida acerca do procedimento a ser adotado, em virtude da Lei n. 21.923/2023, que alterou a Lei n. 17.034/2010. É o essencial a ser relato. Decido. De início, observo que o procurador do exequente noticiou a cessão do crédito total, requerendo a expedição da RPV em favor do cessionário. Com efeito, o art. 286 do Código Civil dispõe que “o credor poderá ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação”. Consigna-se que o instituto de cessão de crédito é direito disponível das partes, sendo limitado somente quando a natureza da obrigação não permitir cessão, quer seja por determinação legal, quer seja por convenção entre as partes. No caso em tela, a cessão de crédito realizada entre o causídico do exequente e o cessionário, não encontra vedação ante a natureza da obrigação, por lei ou convenção entre as partes, de modo que o cessionário sub-roga-se no crédito do cedente, tornando-se o legítimo credor. Neste aspecto, o juízo deve observar, para fins de homologação, somente a voluntariedade das partes integrantes do negócio jurídico, independentemente da vontade do credor (§ 13, do art. 100 da Constituição Federal). Portanto, considerando que ainda não houve formalização da RPV, HOMOLOGO a cessão de crédito de evento n. 03, o passo que determino à escrivania tomar as providências devidas quanto a cessão de crédito homologada. Quando da expedição da RPV relativa à integralidade do crédito, deverá constar como titular do crédito o cessionário Coelho Oliveira Neves Advogados Associados (35.067.070/0001-41). Noutra via, no tocante ao teto aplicável à expedição da PRV, ressalta-se que a Lei nº 21.923/2023, ao elevar o limite das Requisições de Pequeno Valor no Estado de Goiás de 20 para 40 salários-mínimos, tem aplicação também aos processos com trânsito em julgado anterior à sua vigência. Isso porque, conforme entendimento consolidado no Tema n. 792 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a irretroatividade de leis que modificam o teto para pagamento de RPVs somente ocorre quando há redução do valor máximo. Na hipótese, a nova lei elevou o teto, sendo mais favorável ao exequente. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática proferida em 10/12/2024, nos autos do ARE n. 1498059, decidiu que a aplicação do teto de 20 salários-mínimos ensejaria distinção injustificável entre credores, em prejuízo dos antigos credores. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. LEI DISTRITAL 6.618/2020, QUE AUMENTOU O LIMITE PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR- RPV DE 10 PARA 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA 792 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. […] 2.
Trata-se de demanda em que se discute a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, de origem parlamentar, que aumentou o limite para a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV de 10 para 20 salários-mínimos. 3. No julgamento do RE 729.107-RG, de relatoria do Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 20/3/2015, Tema 792 da repercussão geral, discutiu-se a aplicabilidade imediata da Lei Distrital 3.624/2005, que reduziu o teto para expedição de RPV de 40 (quarenta) para 10 (dez) salários-mínimos, aos processos que transitaram em julgado durante a vigência da Lei Distrital 3.178/2002, que previa o limite de 40 salários-mínimos para fins de expedição de RPV, mas cujo cumprimento de sentença ocorreu já na vigência da lei nova. 4. Assim, a tese fixada no Tema 792 não se aplica à presente hipótese, na qual se discute as consequências da Lei Distrital 6.618/2020, que aumentou o teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor para 20 (vinte) salários-mínimos. 5. A filtragem constitucional das normas que restringem direitos (caso da norma distrital relacionada ao Tema 792-RG) se realiza com fundamento em conjunto principiológico distinto dos casos envolvendo normas que, ao oposto, expande direitos (caso da Lei Distrital aplicada nessa demanda). 6. É incompatível com os valores constitucionais a alegação de direito fundamental por parte da Administração Pública (direito adquirido), cujo intuito histórico é essencialmente proteger o administrado de interferências estatais indevidas, para criar distinções injustificáveis entre os particulares. 7. Tal distinção se caracteriza, no presente caso, pela não observância à cronologia no pagamento das dívidas públicas, permitindo que novos credores, beneficiados pela novel legislação, recebam antes dos antigos credores, mesmo que idênticos os montantes devidos. 8. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Extraordinário, a fim de deferir o pedido de expedição do requisitório nos termos da Lei Distrital 6.618/2020, que previu o teto de 20 (vinte) salários-mínimos para fins de RPV. (RE 1.361.600 AgR-ED/DF, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, DJe 4/11/2022). Com efeito, a aplicação da lei antiga, com o teto de 20 salários-mínimos, permitiria que novos credores, beneficiados pela legislação superveniente, recebessem antes de credores mais antigos, mesmo que os valores devidos fossem idênticos. Tal situação configuraria distinção injustificável entre credores, a qual não se coaduna com os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade.
Diante do exposto, determino que o procedimento siga a determinação contida no evento n. 03, quanto à expedição da RPV, observando-se o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Portanto, remetam-se os autos Central Única de Contadores para confecção das deduções legais. Oportunamente, defiro o ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte exequente, mediante expedição de requisição de pequeno valor, devendo o interessado atualizar o valor das custas processuais no prazo de cinco (5) dias, visto que essa atribuição não compete à Central Única de Contadores. Cumpridas as determinações ora consignadas, bem como aquelas constantes no evento n. 03, remetam-se os autos à conclusão, no classificador “CCARPV concluído”. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 1
09/04/2025, 00:00