Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5665271-31.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: HÉLIO NASCIMENTO DA SILVAAPELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IIRELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. SÚMULA 25 DO TJ/GO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. 1. “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (Súmula nº 25 do TJGO). 2. Comprovada, de forma satisfatória, os requisitos legais autorizadores para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º do CPC, interpretados à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a reforma da decisão apelada, com a concessão da benesse perseguida, é medida imperativa. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por HÉLIO NASCIMENTO DA SILVA, contra a sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 1ª UPJ Varas Cíveis da comarca de Goiânia, Dra. Ana Paula Menchik Shirado, no evento 52 da ação de busca e apreensão ajuizada pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em desfavor do ora apelante. Sentença (evento nº 52): a sentença censurada foi proferido nos seguintes termos: (…). Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a liminar concedida nos autos, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do proprietário fiduciário, ficando este desde já autorizado a proceder à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente, independentemente de alvará. (…).Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma prevista pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015. Apelação cível: irresignado com o decreto judicial, o requerido interpõe o presente apelo pleiteando a concessão da assistência judiciária gratuita. Afirma que é pedreiro e recebe apenas R$ 170,00 (cento e setenta reais) por diária, acrescentando que promove o sustento de sua família, o que restaria prejudicado com a obrigação de pagar as despesas processuais e os honorários de sucumbência, fixados em, aproximadamente, R$ 2.507,79 (dois mil e quinhentos e sete reais e setenta e nove centavos). Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para lhe conceder os benefícios da Justiça Gratuita. Preparo: não recolhido por se tratar do objeto da insurgência. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade da apelação cível, dela conheço. E, ao fazê-lo, antecipo que o julgamento se dará de forma monocrática, em prestígio ao artigo 932, V, “a” do Código de Processo Civil, posto que a matéria objeto da insurgência encontra-se sumulada no âmbito desta Egrégia Corte de Justiça. Com efeito, o preceito sumulado n.º 25 assim verbaliza: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A par disso, sobre a gratuidade da justiça, o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República/88 institui que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O artigo 99 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece o seguinte: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...].” Dos dispositivos acima transcritos, colhe-se a intelecção de que é relativa a presunção de hipossuficiência econômica decorrente da declaração de que a parte não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado. Sobre essa concepção interpretativa não se verifica qualquer discrepância jurisprudencial, conforme se depreende do seguinte julgado: [...] GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. [...] 3. Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. Agravo interno não provido. (STJ Terceira Turma - AgInt no RMS 64.028/SP - Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Julgado em: 07/12/2020 - DJe 17/12/2020 - Grifei). Na espécie, verifica-se que a magistrada singular indeferiu o pedido assistencial sob o fundamento de não ter restado comprovada nos autos a insuficiência de recursos alegada pelo requerido. Entrementes, após detida análise do feito e confrontando as alegações da parte apelante com os elementos da causa, bem assim sopesando a valoração do juiz a quo, reputo deva ser concedido o benefício postulado. De fato, analisando o caderno processual, verifico que o apelante demonstrou por meio dos documentos colacionados no evento 55, a impossibilidade de arcar com as custas iniciais que soma R$ 2.472,69 (dois mil e quatrocentos e setenta e dois reais), mais despesas de locomoção, honorários sucumbenciais e custas finais. Exsurge em meu entender indiscutível, pois, que o pagamento das custas processuais poderá comprometer o sustento da parte apelante e da sua família, impondo-se a concessão da benesse pleiteada. AO TEOR DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea “a” da Lei Processual Civil, CONHEÇO do presente recurso DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença apelada e conceder à parte recorrente os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo. Determino desde já o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelator h84
09/04/2025, 00:00