Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Banco do Brasil S/AAgravada: Sandra Montrezol Teixeira Honório Relator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S/A contra a decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. José Augusto de Melo Silva, nos autos da ação de revisão e cobrança de cotas do Pasep ajuizada por Sandra Montrezol Teixeira Honório.A demandante postula a condenação da parte ré pelos prejuízos sofridos em razão dos valores depositados em sua conta Pasep.A decisão objeto de insurgência, dentre outras deliberações, reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes e determinou a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/1990, nos seguintes termos (mov. 30): […] No caso em tela, revela-se imperativa a inversão do ônus probatório. Tratando-se de relação de consumo relacionada a serviço bancário prestado pela Requerida, mostra-se prudente a decretação da inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) de modo a viabilizar a defesa do consumidor, especialmente considerando que não há prejuízo à requerida nesse sentido, ao passo que a inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte Autora em demonstrar, ainda que minimamente, os fatos narrados na sua peça inaugural. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA transferindo-o a parte Requerida. […] Inconformada, a parte ré interpõe agravo de instrumento.Intimadas para se manifestarem sobre a eventual coincidência da matéria discutida nos presentes autos com a questão submetida a julgamento no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1300), os litigantes informaram sua concordância com a suspensão do feito (movs. 09/10).É o relatório. Decido.Em recente decisão, publicada em 16/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial n. 2162222/PE ao rito dos recursos repetitivos e determinou a suspensão nacional dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria (Tema Repetitivo n. 1.300: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista).A propósito, segue a ementa da decisão: Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos.I. Caso em exame1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.II. Questão em discussão2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.III. Razões de decidir3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.IV. Dispositivo e tese4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ.5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (STJ, ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 03/12/2024, DJEN de 16/12/2024) O Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça está intrinsecamente ligado à questão da distribuição do ônus probatório, bem como da aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor em relação ao lançamento dos débitos nas contas individualizadas do Pis/Pasep.De acordo com as informações complementares disponibilizadas no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça1: a) Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15. A providência judicial impugnada consignou que tratando-se de “relação de consumo relacionada a serviço bancário prestado pela Requerida, mostra-se prudente a decretação da inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) de modo a viabilizar a defesa do consumidor, especialmente considerando que não há prejuízo à requerida nesse sentido, ao passo que a inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte Autora em demonstrar, ainda que minimamente, os fatos narrados na sua peça inaugural.”Por certo, considerando que a irresignação recursal guarda coincidência com a discussão afetada no Tema Repetitivo n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, decreto o sobrestamento deste processo, até ulterior pronunciamento da Corte Cidadã e/ou publicação do acórdão paradigma.Diante da criação do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), instituído pelo Decreto Judiciário n. 3.179/2024, compete a esse, atuando como gabinete auxiliar, responsável por hospedar e conduzir os autos suspensos à espera de formação de precedente em IRDRs, REs e REsps repetitivos (artigo 1º-A), a continuidade da tramitação dos processos que foram sobrestados.Assim, considerando que o presente recurso se enquadra na situação supracitada (Tema 1300 STJ), determino a remessa destes autos ao Gabinete de Processos Sobrestados para as providências cabíveis.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Ricardo Silveira DouradoJuiz Substituto em Segundo GrauR E L A T O R /AC 351 https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1300&cod_tema_final=1300
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5270023-02.2025.8.09.0000 Comarca de Goiânia
14/04/2025, 00:00