Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5269988-83.2025.8.09.0051Requerente(s): Elisvaldo De Souza FerreiraRequerido(s): Banco Votorantim S.a.Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DESPACHO/MANDADO Cuida-se de ação consignatória c/c declaratória de modificação de cláusulas contratuais com pedido de antecipação de tutela proposta por Elisvaldo de Souza Ferreira em desfavor de Banco Votorantim S.A., todos qualificados na inicial. O autor requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Contudo, verifico não haver documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência.A esse respeito, cabe ao juiz indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Todavia, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação da sua incapacidade financeira (art. 99, § 2°, do CPC).Nesse sentido, merece destaque o enunciado da Súmula n. 25 do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ao dispor: “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Ademais, saliento a parte autora que nas ações revisionais em que se pretende o restabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro, o valor da causa deverá corresponder à vantagem econômica pretendida, ou seja, à diferença entre o que se pretende pagar a menor, conforme art. 292, inciso II, do CPC.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM REVISIONAL E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA ACOLHIDA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, de modo que sua análise cinge-se no acerto ou desacerto do ato judicial agravado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça relaciona o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda. 3. A parte controvertida, no caso, corresponde ao benefício econômico pretendido pelo autor, que é a diferença entre o valor apontado por ele como devido (R$ 38.926,36) e o cobrado pela construtora ré (R$ 233.007,36 - vide movimentação 40, arquivo 08), de modo que sem máculas a decisão recursada, a qual deve ser mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02999242520198090000, Relator: SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 21/08/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/08/2019)Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) juntar aos autos documentos que comprovem a sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, em especial a última declaração de imposto de renda, extratos bancários relativos aos últimos 3 (três) meses, além de outros documentos idôneos que funcionem como comprobatórios de sua situação financeira; b) promover a emenda da inicial com a correção do valor da causa; ec) trazer ao processo comprovante de endereço atualizado dos últimos 3 (três) meses.Sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito(Assinado Eletronicamente)EA
10/04/2025, 00:00