Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 5052460-50.2025.8.09.0041Polo ativo: Carlos Roberto Dos ReisPolo passivo: Amar Brasil Clube De BeneficiosSENTENÇAO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CARLOS ROBERTO DOS REIS em desfavor de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS partes devidamente qualificadas nos autos.Na petição inicial (mov. 1) o autor alega que vem sendo indevidamente cobrado pela ré que efetua descontos mensais no valor de R$ 35,30 e R$ 37,95 em seu benefício previdenciário sob o título de "CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069". O autor afirma desconhecer qualquer vínculo jurídico com a ré não tendo autorizado tais cobranças e desconhecendo a finalidade das mesmas. Após contato telefônico infrutífero com a associação e negativa de responsabilidade do INSS o autor afirma que não restou outra alternativa senão buscar a tutela do Poder Judiciário para coibir as ilegalidades. O autor requer a restituição em dobro dos valores descontados bem como indenização por danos morais. A petição inicial inclui pedido de tutela de urgência para a cessação imediata das cobranças.O autor requer a condenação da ré à restituição em dobro dos valores cobrados totalizando R$ 781,90. Requer também indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 alegando prática abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Por fim requer a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de efetuar novas cobranças em seu benefício previdenciário.Em decisão judicial (mov. 07) concede a tutela de urgência determinando a suspensão imediata dos descontos na folha de pagamento do autor sob pena de multa diária de R$ 300,00. Defere a inversão do ônus da prova. Determina a citação da requerida via AR para comparecer à audiência de conciliação e apresentar contestação no prazo de 15 dias.Em sua contestação (mov. 12) a AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS alega ter cancelado a filiação do autor logo após o recebimento da citação. Informa que a associação é sem fins lucrativos e que a relação entre as partes não é de consumo. A ré impugna a justiça gratuita o valor da causa e requer a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de documento essencial e carência da ação. A ré alega a validade da contratação digital e a ausência de ato ilícito. A contestação ainda impugna a inversão do ônus da prova e a devolução em dobro dos valores. Afirma que não há danos morais a serem indenizados.A ata de Audiência (mov. 14) relata a realização da audiência de conciliação via aplicativo Whatsapp. A presença do autor e a ausência da ré foram constatadas. O autor requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito.É o breve relato.DECIDO. Citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação, a parte Ré não compareceu ao ato, embora tenha apresentado contestação legal anteriormente. Analisando os autos, verifico que a parte Ré foi devidamente citada e intimada para a audiência de conciliação, contudo, quedou-se ausente. Em face do seu não comparecimento à audiência de conciliação, a contestação apresentada anteriormente não obsta à decretação da revelia, em observância ao imperativo do artigo 20 da Lei 9.099/95, que exige o comparecimento pessoal da parte. Incorre, portanto, nos efeitos da revelia, consoante o referido dispositivo legal, mesmo tendo apresentado defesa escrita.Necessário ressaltar, portanto, que, conforme determina o artigo 20 da Lei 9.099/95, o comparecimento da parte na audiência de conciliação é indispensável, não se permitindo nem mesmo a simples representação por advogado. Nesse sentido, é o entendimento doutrinário, esposado por Humberto Theodoro Júnior, veja:“a audiência é o núcleo, o coração do procedimento sumaríssimo desenvolvido no Juizado Especial. O réu é citado para a ela comparecer, pessoalmente, e o autor também é intimado a nela estar presente. O não-comparecimento do autor é causa de frustração do processo, pois acarreta a sua imediata extinção, sem julgamento do mérito (Lei n. 9.099, art. 51, inc. I), já a ausência do réu tem enorme consequência de ordem processual e material, pois provoca sua revelia e determina que o juiz julgue, de imediato, a lide, reputando como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 20). A sentença deve ser proferida na própria audiência (art. 23)”, (Curso, vol. III, ob. cit., p. 476)Entretanto, os efeitos da revelia não desobrigam o julgador de analisar as questões de direito, nos termos do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil.Perfeitamente aplicável, neste caso, o disposto nos incisos I e II, do artigo 355, do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização da audiência de instrução e julgamento, eis que os elementos do ato colhido em nada modificariam o livre convencimento do julgador, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação da sentença, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito.Estando os autos de forma escorreita, não havendo nulidade ou anulabilidade a ser sanada, presentes todos os pressupostos processuais, passo a examinar o mérito.III – MÉRITODirimidas as preliminares e ausentes vícios processuais, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), considerando a natureza documental da controvérsia e a ausência de requerimento de dilação probatória.A relação jurídica estabelecida entre o autor, beneficiário da previdência social, e a ré, que promove descontos em seu benefício a título de contribuição associativa, configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O autor se enquadra na figura de consumidor, por ser destinatário final do serviço (ainda que não o tenha contratado), e a ré na de fornecedora, por desenvolver atividade de prestação de serviços no mercado.Diante da verossimilhança das alegações autorais, consubstanciadas nos extratos do INSS que comprovam os descontos, e da sua hipossuficiência informacional e técnica em relação à ré, que detém os documentos comprobatórios da suposta contratação, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Cabia, portanto, à ré comprovar a existência da relação jurídica que legitimasse os descontos efetuados no benefício do autor, ônus do qual não se desincumbiu.A ré não apresentou qualquer documento que comprovasse a adesão do autor à sua associação ou a sua expressa autorização para os descontos em seu benefício previdenciário. Os extratos do INSS (evento nº 1, arquivo 6) demonstram, de forma inequívoca, a ocorrência dos descontos sob o código " CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069", vinculando-os à instituição ré.A ausência de comprovação da contratação ou da autorização para os descontos caracteriza falha na prestação do serviço por parte da ré, nos termos do artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. A conduta da ré de efetuar descontos sem o consentimento do beneficiário é ilícita e abusiva. IV – DANOS MORAISA efetivação de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar essencial à subsistência do autor, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. A conduta da ré violou a esfera patrimonial e financeira do autor, causando-lhe angústia, preocupação e transtornos que extrapolam as vicissitudes da vida cotidiana. A privação indevida de parte de sua renda, ainda que por um período limitado, afeta a sua dignidade e o seu bem-estar.Ademais, a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para solucionar a questão demonstra o descaso da ré em resolver administrativamente o problema, caracterizando o desvio produtivo do consumidor, amplamente reconhecido pela jurisprudência como fator de dano moral.Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a natureza e a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a finalidade pedagógica e punitiva da condenação, e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades do caso concreto, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado para compensar os danos sofridos pelo autor e para dissuadir a ré de praticar condutas semelhantes.V – REPETIÇÃO DO INDÉBITOO artigo 42, parágrafo único, do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a cobrança dos valores relativos à contribuição sindical não contratada é indevida e não configura engano justificável, porquanto cabia à ré verificar a existência de autorização expressa antes de efetuar os descontos no benefício do autor. Assim, a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro. Considerando que foram comprovados descontos no valor total de R$ 390,95 (trezentos e noventa reais e noventa e cinco centavos), sendo 10 descontos de R$ 35,30 e 1 desconto de R$ 37,95, a ré deverá restituir ao autor o montante de R$ 781,90 (setecentos e oitenta e um reais e noventa centavos). Ademais, considerando que os extratos juntados comprovam os descontos até janeiro de 2025, e persistindo a conduta da ré após a citação, é cabível a condenação à restituição em dobro de eventuais valores indevidamente descontados a partir de fevereiro de 2025 até a efetiva suspensão dos descontos.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:1) DECLARAR a inexigibilidade do contrato, averbado em seu benefício previdenciário no valor R$ 390,95 (trezentos e noventa reais e noventa e cinco centavos);2) Confirmo a integralidade dos efeitos da tutela, conforme o teor do evento 07.3) DETERMINAR que o requerido proceda à restituição dos valores descontados, já aplicada a dobra legal, no importe de no importe total de R$ R$ 781,90 (setecentos e oitenta e um reais e noventa centavos), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados da citação, e de correção monetária, pelo INPC, desde o evento danoso, qual seja, a data dos descontos efetuados na conta da parte requerente;4) DETERMINAR que o requerido restitua ao autor, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a partir do mês de fevereiro de 2025, tendo em vista que os extratos juntados na inicial comprovam os descontos até o mês de janeiro de 2025, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados da citação, e de correção monetária, pelo INPC, desde o evento danoso, qual seja, a data dos descontos efetuados no benefício da parte requerente;5) CONDENAR o réu em pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos a partir desta data pelo INPC, Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao ano, a partir da data do evento danoso, entendido como o primeiro desconto efetuado na conta da requerente, Súmula 54 do STJ.Anoto que eventual pedido de assistência judiciária será apreciado quando da propositura do recurso inominado.Deixo de imputar condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em atenção às disposições do art.55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Estrela do Norte, datado e assinado eletronicamente. Lucas Galindo MirandaJuiz Substituto
06/05/2025, 00:00