Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Salim Badauy Apelada: Estado de Goiás Relator: Jeronymo Pedro Villas Boas ? Substituto em Segundo Grau EMENTA: Apelação Cível. Execução Fiscal. Embargos do devedor. Necessidade de garantia do juízo. Flexibilização da exigência. Ausência de comprovação. Rejeição liminar dos embargos. Sentença mantida. Honorários recursais. Não cabimento. I ? Embora seja possível flexibilizar a exigência de garantia do juízo para a admissão dos embargos à execução fiscal, esta ocorre em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a incapacidade do devedor garantir a execução, devido à ausência de bens e hipossuficiência econômica, o que não ocorre, tão somente, por se encontrar a devedora em regime recuperação judicial, fazendo-se necessária prova inequívoca da sua precariedade financeira. II ? A despeito do desprovimento da apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados na sentença atacada, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram fixados no primeiro grau pela ausência de integralização da relação processual. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5133506-70.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Jeronymo Pedro Villas Boas, Goiânia - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, julgado em 17/08/2021, DJe de 17/08/2021) - destaqueiNo caso concreto, a embargante não comprovou sua hipossuficiência nem demonstrou prejuízo concreto ao cumprimento do plano de recuperação judicial, conforme exigido pela jurisprudência.É o quanto basta.Dispositivo.Ante o exposto, REJEITO a petição inicial e, de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem julgamento de mérito, com fulcro nos artigos 16, §1º, da LEF, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Eventuais custas pela parte embargante, que deverá intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, adimpli-las, pena de anotação.Sem honorários.Publicada eletronicamente.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3ª Vara JudicialSENTENÇAProcesso: 0243162-75.2014.8.09.0024Autor: OI MOVEL S.ARéu: MUNICIPIO DE CALDAS NOVASObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por OI MOVEL S.A em face de Município de Caldas Novas, ambos qualificados na inicial.Ao mov. 73, foi concedido prazo para a parte embargante aperfeiçoar a garantia nos autos.Intimado, o embargante não garantiu o juízo, apresentando petição reiterando pedido de gratuidade de justiça sob o argumento de recuperação judicial da empresa.Vieram-me os autos conclusos.É o relato. Fundamento e Decido.A questão em discussão consiste em saber se a recuperação judicial da devedora permite a dispensa da exigência de garantia prévia para a oposição de embargos à execução fiscal, prevista na Lei nº 6.830/1980, mediante a comprovação de hipossuficiência financeira.Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, a garantia do juízo é pressuposto indispensável para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal. A exigência é reforçada pelo entendimento consolidado no STJ, que afastou a aplicação do art. 914 do CPC/2015 em hipóteses de execução fiscal, conforme o Tema 526 (REsp nº 1.272.827/PE).O reconhecimento de exceção à regra de garantia do juízo exige comprovação inequívoca da incapacidade financeira da devedora, não bastando a mera existência de recuperação judicial.Importante salientar que a jurisprudência do STJ e deste Tribunal entendem pela admissão dos embargos à execução, quando comprovada a impossibilidade financeira para garantia do juízo (TJGO, Apelação Cível 02931044420208090100, Relator: Des(a). Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/03/2021) - não sendo o caso dos autos, pois não requerida de forma justificada a dispensa de garantia para análise judicial, impondo-se, como consequência, a rejeição dos embargos, por lhe faltar condição de procedibilidade.A propósito:PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Apelação Cível nº 5133506-70.2021.8.09.0051 Comarca de Goiânia Intime-se a embargante via procurador.Desapense-se.Certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de Direito6
09/04/2025, 00:00