Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Processo: 5432503-12.2018.8.09.0051Promovente: TURQUEZA TECIDOS E VESTUÁRIOS S/APromovido:ENEL DISTRIBUIÇÃO EM GOIÁSS E N T E N Ç ATrata-se de ação de REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por TURQUEZA TECIDOS E VESTUÁRIOS S/A, em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e de ENEL DISTRIBUIÇÃO EM GOIÁS, visando afastar a cobrança do ICMS sobre os encargos/tarifas relacionados a Utilização dos Sistemas de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD) de energia elétrica adquirida constantes de faturas de energia de suas unidades consumidoras.Alega a parte autora que a cobrança de ICMS sobre as tarifas de distribuição, transmissão e seus encargos (Tarifas de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão - TUST e a Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Distribuição - TUSD) é ilegal. Ao final, pugna pela procedência do pedido, visando afastar a cobrança em definitivo.A decisão de mov. 08 deferiu o pedido a tutela de urgência e determinou a suspensão do feito até o julgamento do Resp n.º 1.163.020/RS.Na mov. 24, a EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A informou o julgamento do Tema 986/STJ e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.É o relatório. Decido.Nos termos do art. 332, II, do Código de Processo Civil, serão julgados liminarmente improcedentes os pedidos que contrariarem entendimento de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, nas causas que dispensem a fase instrutória. Dessa forma, como a presente demanda não depende de produção de prova e é fundada em prova meramente documental, passo à resolução liminar do mérito.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n° 986, decidiu pela inaplicabilidade da orientação jurisprudencial referente à impossibilidade de exigência do ICMS sobre a demanda de potência de energia elétrica contratada e não utilizada (Enunciado 391 da Súmula do STJ), fixando tese em relação ao tema em questão:"A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, § 1º, II, ‘a’ da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".Ao fixar a tese, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre todas as etapas do fornecimento de energia elétrica, dada a indissociabilidade das fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que os custos inerentes a cada uma dessas etapas, incluindo a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), integram o preço final da operação e, portanto, a base de cálculo do referido imposto, conforme preconiza o artigo 13, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996. Dessa forma, firmou entendimento que o preço global de produção de energia elétrica engloba não apenas sua geração, mas também sua transmissão e distribuição, de modo que não se pode afirmar que a incidência do ICMS sobre a TUST e a TUSD contraria o Enunciado 166 da Súmula do STJ, visto que tais tarifas se relacionam à produção de mercadorias e não à circulação, não sendo meramente atividades meio.Além disso, o acórdão teve seus efeitos modulados, restando decidido que a tese firmada não terá eficácia retroativa aos contribuintes que, até 27 de março de 2017, foram beneficiados por decisões que tenham concedido antecipação de tutela e que ainda estejam em vigor, mantendo esses status até a publicação do acórdão. Todavia, essas partes beneficiadas com a modulação dos efeitos, deverão arcar com o ICMS sobre o valor dessas tarifas com fato gerador após a publicação do acórdão.Por expressa delegação do Poder Constituinte Originário, o Superior Tribunal de Justiça é o órgão responsável pela uniformização da interpretação e aplicação da legislação federal no Brasil. Em razão de ser uma das cortes de vértice da organização judiciária brasileira, suas decisões em resolução de demandas repetitivas possuem natureza vinculativa e são de observância obrigatória, não só pela ascendência jurisdicional sobre todos os órgãos de primeira e segunda instâncias do Poder Judiciário, mas também em virtude do texto dos arts. 927, III, 988, IV e 1.030, I, b, todos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a tese firmada no julgamento do Tema 986 possui eficácia vinculante, não havendo margem para sua não aplicação ao caso concreto.Nesse sentido, como o caso em questão não se enquadra nos casos de modulação de efeitos, já que a ação foi proposta em 13/09/2018 e a liminar deferida em 12/08/2019 (mov. 08), a improcedência do pedido inicial é medida necessária.Ao teor do exposto, REVOGO a tutela de urgência deferida (mov. 08), JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma dos arts. 332, II, e 487, I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor da parte ré, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.Intimem-se.Após o trânsito em julgado, encaminhe-se à contadoria para apuração das custas finais, intimando-se posteriormente a parte autora para seu recolhimento, sob pena de anotação no distribuidor e protesto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. [Assinado Digitalmente]Vinícius Caldas da Gama e AbreuJuiz de Direito
09/04/2025, 00:00