Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Palmeiras de Goiás Autos de n. 5265431-49.2025.8.09.0117 A.: Adriana Aparecida Ribon Ogera R.: Estado De Goias DECISÃO Vistos os autos. A execução individual fundada em sentença condenatória proferida em Ação Coletiva, diante da necessidade de instauração de procedimento autônomo e apartado dos autos da ação coletiva, permite a incidência de custas iniciais. Acerca do assunto, eis a jurisprudência do TJGO: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO AUTÔNOMA. PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. No cumprimento de sentença genérica, proferida em ação civil pública, inaugura-se novo processo individual, com nova distribuição, sendo, pois, devida as custas iniciais, eis que promovida em autos apartados, não se aplicando a Súmula 4 do TJGO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA”. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5058146- 93.2018.8.09.0000, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2018, DJe de 05/06/2018)" Considerando o pedido de gratuidade da justiça, registro que, nos termos do art. 98, NCPC, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito ao benefício na forma da lei. No entanto, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a hipossuficiência financeira deve ser devidamente comprovada por meio de documentos idôneos e que corroborem a necessidade da gratuidade. Sobre o tema, temos a Súmula 25 do eg. Tribunal estadual, que assim dispõe: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial procedendo a juntada dos seguintes documentos: a) Documentação que entender pertinente para concessão da benesse da justiça gratuita, tais como cópia da CTPS e o contracheque dos últimos 3 meses, declaração de Imposto de Renda, extratos bancários, entre outros comprovantes de rendimentos e gastos, sob pena de indeferimento do pedido. b) juntar comprovante de endereço válido (sendo admitidas apenas as faturas fornecidas pelas concessionárias de serviço público em nome do (a) autor (a); em caso de locação/cessão de imóvel, o termo de contrato de aluguel/cessão com firma reconhecida; ou documento hábil que comprove o vínculo com o proprietário do imóvel). Consigne-se a advertência expressa que a inércia ou a juntada de outro documento importará extinção do feito. Certifique-se a Escrivania sobre eventual existência de outros processos envolvendo as mesmas partes constantes nos polos da presente ação. Sendo positiva a providência, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. PALMEIRAS DE GOIÁS, datado e assinado digitalmente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO
09/04/2025, 00:00