Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5043859-17.2024.8.09.0162Autor: Alice Nunes SilvaRéu: Banco Do Brasil S/AObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Na movimentação 13, foi apresentada contestação pela parte ré.Em sequência, na movimentação 14, o advogado VALDECIR RABELO FILHO, inscrito na OAB/ES sob o n.º 19.462, peticionou informando a renúncia ao mandato outorgado pela parte autora, ALINE NUNES SILVA, alegando motivos de foro íntimo. Requereu, ainda, a intimação pessoal da autora para constituir novo patrono, juntando como suposta prova de comunicação da renúncia uma captura de tela de conversa por aplicativo de mensagens (WhatsApp).Na movimentação 16, o pedido foi indeferido, tendo em vista a ausência de prova inequívoca de ciência da renúncia pela mandante, conforme exige o artigo 112 do Código de Processo Civil. Reiterou-se, ademais, que não compete ao juízo intervir na relação contratual entre cliente e advogado, especialmente quando inexistente comprovação formal da comunicação.Na movimentação 21, o advogado renunciante juntou Aviso de Recebimento (AR) remetido ao domicílio da autora, com entrega realizada em 31/12/2024, recebida por terceiro.Vieram os autos conclusos. DECIDO.Nos termos do art. 112 do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, se comprovar a comunicação da renúncia ao mandante. O § 1º do mesmo dispositivo estabelece que o advogado continuará a representar a parte pelo prazo de 10 (dez) dias, caso necessário para evitar-lhe prejuízo.Ainda que o AR tenha sido recebido por terceiro, o documento demonstra que a comunicação foi encaminhada ao domicílio da autora, circunstância admitida pela jurisprudência como suficiente para configurar a ciência presumida, sobretudo na ausência de impugnação ou oposição da parte interessada.Desse modo, reputa-se suprida a omissão apontada na decisão anterior (mov. 16), e regularizada a comunicação da renúncia.Contudo, considerando que a contestação foi protocolada em 10/07/2024, e a ciência inequívoca da renúncia somente se deu em 31/12/2024, o causídico permanece responsável por todos os atos processuais praticados no período, inclusive pela apresentação da impugnação à contestação, a qual deveria ter sido oferecida em até 15 (quinze) dias úteis após a data da contestação, conforme o art. 350 do CPC.Assim, na ausência de comunicação válida da renúncia no prazo oportuno, e nos termos do art. 112 do CPC, o advogado permanece obrigado a praticar os atos processuais necessários para não prejudicar a parte, incluindo a apresentação da peça de réplica.Diante do exposto:INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado até então constituído, Dr. VALDECIR RABELO FILHO, para apresentar impugnação à contestação, por se tratar de ato necessário para evitar prejuízo à parte autora, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil;DEFIRO a renúncia ao mandato apresentada por VALDECIR RABELO FILHO, nos termos do art. 112 do CPC;DETERMINO a intimação pessoal da parte autora, ALICE NUNES SILVA, para constituir novo patrono no prazo de 10 (dez) dias, nos termos legais;O mandado de intimação deverá conter, expressamente, a informação de que, caso a parte autora não possua condições financeiras para a contratação de advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública do Estado de Goiás, instalada nesta comarca, no mesmo prazo, a fim de assegurar a continuidade de sua representação processual.Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)g
09/04/2025, 00:00