Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSAFormosa - Juizado Especial CívelRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPROCESSO Nº: 6131034-92.2024.8.09.0045RECLAMANTE (S): Fernando Julio De Carvalho MendesRECLAMADO (S): Banco Bmg S.aEsta sentença servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial)SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei nº 9.099/95).Há necessidade de realização de perícia contábil, visando a averiguação das supostas abusividades e das contradições entre o que foi pactuado e o que está sendo cobrado da parte autora, não havendo outra solução senão decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a manifesta incompetência deste Juízo.A perícia é de alta complexidade, não podendo ser realizada no âmbito do Juizado Especial Cível.Dispõe o enunciado nº 54 do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material."Sobre o assunto, assim já decidiram as Turmas Recursais dos Juizados Especiais:EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COMINADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ADESÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISSONÂNCIA ENTRE A CONTRATAÇÃO REALIZADA E A INTENÇÃO DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CONVERSÃO DO CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA O DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PERÍCIA TÉCNICA. ILIQUIDEZ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. […] 11. Nesse vértice, uma vez que para o deslinde da demanda perante o Juizado Especial Cível se faz necessária a realização de uma perícia contábil, bem como a liquidação de sentença em seu cumprimento para apurar valores exatos, há que se declarar a incompetência do Juízo para conhecer e julgar a presente ação. 12. Recurso prejudicado. Sentença cassada, para reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais para o deslinde da causa e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 51, II da Lei nº 9.099/95. 13. Por consequência processual lógica fica a tutela deferida nestes autos revogada. 14. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5691162-25.2021.8.09.0051, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 29/08/2023, DJe de 29/08/2023)Desta forma, é necessário concluir pela incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Formosa/GO, datado e assinado digitalmente. HERON JOSÉ CASTRO VEIGAJuiz de Direito
09/04/2025, 00:00