Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásUruaçu - Juizado Especial CívelProtocolo n. 5778756-57.2024.8.09.0153 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO” ajuizada por JOÃO VITOR VALENÇA JORDÃO em desfavor de BANCO INTER S.A., partes regularmente qualificadas nos autos.Expõe o requerente, em síntese, que notou várias notificações e movimentações estranhas via PIX, nas quais foram repassados diversos valores de sua conta pessoal no banco requerido para contas de terceiros desconhecidos, inclusive com uma transferência via crédito que foi aprovado pelo banco para a operação no valor de R$1.100,99 (um mil e cem reais e noventa e nove centavos).Conta, ainda, que de sua conta saíram R$1.899,89 (um mil, oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos) que também foram revertidos em favor de terceiros.Requereu, em sede de tutela, a determinação para que o requerido se abstenha de negativar o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA e OUTROS), em decorrência dos R$1.100,99 transferido por meio do PIX no crédito, bem como a imediata restituição dos valores debitados na conta da parte demandante, no valor total de R$1.899,89 (um mil, oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos).Tutela deferida parcialmente (evento n. 14).Efetivamente citado, o banco requerido apresentou resposta em forma de contestação (evento n. 22).Sustenta, em sede preliminar, que é parte ilegítima para responder à presente demanda, já que todas as transações ocorreram por meio de um dispositivo previamente cadastrado.Pugnou pela extinção da ação, sem resolução do mérito. Subsidiariamente, caso não acatadas as preliminares, pleiteia a improcedência do pedido.Audiência de conciliação sem possibilidade de acordo, devido à ausência do autor e de seu advogado (evento n. 24).A parte autora apresentou, no evento n. 26, justificativa da sua ausência na audiência.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.Inicialmente, a ilegitimidade passiva alegada pelo banco requerido decorre da ausência de prática do ato lesivo que supostamente foi praticado por terceiro, vale dizer que a referida matéria, segundo teoria da asserção, deve ser analisada como meritória, motivo por que não se acolhe em sede preliminar.Não há preliminares outras, razão por que se aprecia o mérito da causa.Em resumo, a parte autora alega que foi vítima de falha de segurança no sistema do banco requerido, sustenta que houve diversas transações PIX, que não reconhece, em sua conta bancária, motivo pelo qual pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e a declaração da inexistência de débito da transferência que utilizou o crédito da conta.O banco requerido alega não ter responsabilidade e que a parte autora foi descuidada. Afirma que não foi encontrado nenhum indício de invasão na conta do autor e que as transações bancárias, no caso o PIX, só pode ser efetivada mediante uso de senha pessoal e/ou token de segurança.Ademais, esclarece que, para a transferência, o aparelho deve estar cadastrado no Isafe para login, que são solicitados tokens de autenticidade e aprovação de transação, além de senha do aplicativo, tais informações somente o titular da conta possui.Além disso, não houve troca do cadastro de dispositivo, pedido de alteração de e-mail e/ou telefone para acesso à conta, tampouco solicitação de alteração de senha ou de novo token para acesso.Pois bem. Da análise do conjunto probatório dos autos, restou incontroverso que a parte autora foi, de fato, vitima de fraude, quando houve diversas transferências PIX em sua conta bancária.Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Assim, para a responsabilização civil do fornecedor, em regra, basta demonstrar a conduta, o dano e o nexo causal.Ainda há bastante controvérsia a respeito da responsabilidade das instituições financeiras em relação aos golpes e fraudes realizados por meio de pix, no entanto, é inegável a responsabilidade das instituições financeiras quando evidenciada a existência de omissão ou falha na prestação do serviço.Nos termos do Enunciado da Súmula nº. 479 do Superior Tribuna de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, no entanto, a responsabilidade das instituições financeiras é afastada caso seja comprovado que ''tendo prestado o serviço, o defeito inexiste'' ou ''a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro'', conforme previsto no artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.De acordo com a Resolução BACEN nº. 1 de 12/08/2020 (que instituiu o arranjo de pagamentos PIX), as instituições financeiras têm participação obrigatória nessa modalidade de pagamento, e de acordo com o artigo 32, V do Regulamento anexo à Resolução BACEN nº. 1 de 12/08/2020, os participantes do Pix devem “responsabilizar-se por fraudes no âmbito do Pix decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos, compreendendo a inobservância de medidas de gestão de risco definidas neste Regulamento e em dispositivos normativos complementares”.É sabido que para ingressar em um aplicativo bancário e confirmar a operação relativa ao pix é necessária a utilização de senha pessoal, ou seja, no caso em julgamento, a suposta fraude realizada na conta da parte promovente incorre em fortuito externo, vez que não se vislumbra a existência de falha na prestação do serviço por parte dos promovidos.É sabido que existem inúmeras fraudes realizadas no âmbito das operações financeiras, inclusive, por meio de pix, que evidenciam a existência de falha no sistema bancário colocado a disposição do consumidor. No entanto, para que seja reconhecida a existência de falha na prestação do serviço é necessário que haja ao menos prova mínima de sua existência, o que não se verificou no caso em análise.Assim, ante a ausência de falha na prestação dos serviços pelo promovido, posto que não há nexo de causalidade entre a ação da parte requerida (no sentido de promover a ordem recebida) e o dano sofrido pela parte autora (o que a maioria denomina como culpa exclusiva de terceiros), incabível a responsabilização do promovido, devendo o promovente perseguir quem efetivamente lhe causou o dano. Outrossim, conforme os extratos apresentados, o promovente tem conhecimento do nome dos envolvidos na suposta fraude, podendo, caso queira, promover a respectiva ação civil ex delicto.Ao teor do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e, em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.Sem custas processuais e honorários advocatícios, salvo em caso interposição de recurso, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Após o trânsito em julgado e não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixas necessárias.Publicação e sentença registradas eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.Uruaçu-GO, data inclusa pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOSJuiz de Direito
09/04/2025, 00:00