Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5805424-72.2023.8.09.0162Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.ARéu: JOSE RODRIGUES DE MATOSObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de JOSE RODRIGUES DE MATOS, ambos qualificados nos autos.Em evento 40, a terceira ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS informou a cessão de direitos do contrato objeto dos autos e requereu a substituição processual para que passe a constar no polo ativo da presente ação.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Consoante prevê o artigo 290 do Código Civil, a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada, o que não restou comprovado nos autos. Não obstante, entendo que a substituição processual, no polo ativo da execução, dispensa a autorização ou o consentimento do devedor.Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça entende que, uma vez comprovada a cessão do crédito, ainda que não efetuada a notificação do devedor, pode o cessionário praticar todos os atos necessários à conservação dos seus direitos, razão pela qual é cabível a pretendida substituição processual, conforme se lê dos seguintes acórdãos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DEFERIDA. 1. A cessão de crédito efetuada entre o credor fiduciário e a instituição financeira cessionária deve ser, em regra, previamente notificada ao devedor para que tenha eficácia perante este, nos termos do art. 290 do Código Civil. 2. Conforme precedentes do STJ, a inexistência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível e não impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, porque considerados regular exercício de um direito. Assim, se de um lado, mostra-se possível a cobrança de crédito pelo cessionário, mesmo sem a notificação do devedor, de outro, este poderá opor todas as exceções pessoais oponíveis ao cedente (art. 294, CC), razão pela qual inexiste óbice à substituição processual pleiteada. Inteligência do art. 293, CC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 02605592720208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 25/01/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CESSÃO DE CRÉDITO. CABIMENTO. Desnecessária a anuência do devedor quanto à cessão de crédito entre cedente e cessionário. Inteligência dos artigos 290 e 293, do Código Civil. A comunicação da cessão, nos moldes do art. 290, não retira a exigibilidade do crédito, mas ressalva os efeitos ao devedor que não é notificado da cessão de crédito e realiza o pagamento ao cedente, que não mais possui a titularidade do crédito. Conforme art. 293, independente da ciência do devedor, a parte cessionária poderá garantir o seu crédito e exercer atos conservatórios de seu direito. Demonstrada a cessão de crédito, cabível a substituição processual do polo ativo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.? (Agravo de Instrumento, Nº 70082517616, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 10-12-2019).Deveras, é possível a sucessão processual do credor (cedente) pelo cessionário, independentemente da anuência do devedor, na hipótese de cessão de crédito.Assim, DEFIRO o pedido de substituição processual do polo ativo, conforme cessão juntada em evento 40, para que seja efetuada a mudança do polo ativo em razão da cessão de direitos creditórios. Dessa forma, deverá constar como autor ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.PROCEDA-SE a mudança no sistema de cadastro processual. DETERMINO, ainda, a habilitação do causídico informado.Em seguida, intime-se a requerente para cumprir os comandos dos eventos 35 e 37.Intime-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)r
09/04/2025, 00:00