Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 6078378-66.2024.8.09.0011 Polo ativo: Maria Aparecida Miguel Dos Santos Polo passivo: Estado De Goias SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria Aparecida Miguel Dos Santos em face do Estado De Goiás, partes qualificadas. Dispensado o relatório, conforme art. 38, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009. Decido. No evento n. 05, foi anexado relatório de consulta ao sistema Projudi, constando outra ação envolvendo as mesmas partes e o mesmo pedido sob o nº 6078248- 76.2024.8.09.0011. Devidamente intimada, pugnou a autora pela extinção, devido à litispendência, evento n. 10. Considerando que, de fato, ocorreu a litispendência, alternativa não resta senão a extinção deste processo, sem que lhe seja resolvido o mérito. Acerca da litispendência, dispõem os artigos 337 e 485, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Art.337. (…) V – litispendência; § 1° Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2° Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3° Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Ante ao exposto, reconheço a litispendência do processo e julgo EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Após o trânsito em julgado, arquivem-se observando-se as baixas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
09/04/2025, 00:00