Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5046445-90.2025.8.09.0162Autor: Fernando Ximenes BorgesRéu: Telefonica Brasil S.a.Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Fernando Ximenes Borges em face de Telefonica Brasil S.a., ambos qualificados nos autos.Instada a comprovar a hipossuficiência financeira, a parte autora restou inerte (evento n. 9).2. Inobstante a juntada de extrato bancário junto à CTPS e páginas do site da Receita Federal na exordial, esses são insuficientes para aferir com certeza acerca da insuficiência de recursos do autor para arcar com as custas e despesas processuais.Isso porque, da análise conjunta de referidos comprovantes de rendimentos com o valor da guia de custas iniciais, não constatei indícios de que o pagamento inviabilizará o orçamento da parte autora, razão pela qual, restou determinada a complementação dos documentos, a fim de possibilitar uma análise mais ampla pelo Juízo, o que não foi feito.Desta forma, em nome do princípio do acesso à Justiça, configura-se razoável o indeferimento da assistência judiciária gratuita na forma pleiteada.2. Destarte, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.Poderá, contudo, a parte autora requerer o parcelamento da guia de custas iniciais, em observância à Resolução n. 138/2021 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Neste caso, fica deferido, desde já, o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) vezes.- A data do vencimento da 1ª prestação será informada no ato do parcelamento, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias da data da emissão, devendo as demais terem como vencimento o 30º (trigésimo) dia subsequente, sucessivamente.- Vencida qualquer parcela sem o devido pagamento, a parte será intimada para o recolhimento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema.h AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)
09/04/2025, 00:00