Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Formosa1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas CíveisRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5265196-10.2025.8.09.0044Promovente(s): Rodrigo Vaz Dos SantosPromovido(s): Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E InvestimentoDECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Conversão de Negócio Jurídico e Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por RODRIGO VAZ DOS SANTOS em desfavor de BANCO FACTA FINANCEIRA S.A., qualificados nos autos em epígrafe.No presente caso, pleiteia a parte autora pela concessão do benefício da gratuidade da justiça ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais.O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, caput, estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.A insuficiência de recursos, requisito indispensável à concessão da gratuidade da justiça, consiste na insuportabilidade do sacrifício patrimonial acarretado pelo custeio dos encargos processuais, isto é, na impossibilidade de arcar com as custas processuais e os honorários sucumbenciais.Para que o benefício seja concedido, é imprescindível a comprovação da hipossuficiência econômica da parte requerente.Nesse sentido, prevê a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Assim, também, dispõe a Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Entretanto, no caso dos autos em análise, a parte autora não comprovou a sua alegada hipossuficiência econômica, e, consequentemente, não demonstrou que faz jus à gratuidade da justiça, não obstante tenha sido intimada para tanto (mov. 6).As provas trazidas aos autos não são convincentes quanto à real necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça, pois não comprovam, de modo inequívoco, a impossibilidade da parte requerente em arcar com as custas e despesas processuais.A declaração de hipossuficiência financeira (mov. 1, arq. 4, fls. 19/21) não é suficiente para, sozinha, comprovar a alegada vulnerabilidade econômica da requerente e, portanto, a real necessidade de concessão do benefício da gratuidade.De fato, os artigos 98, caput, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, permitem a concessão do benefício da gratuidade da justiça mediante simples declaração da parte interessada.Porém, essa regra deve ser analisada à luz da Constituição Federal de 1988, que exige, ex vi do artigo 5º, LXXIV, expressamente, a comprovação do alegado estado de hipossuficiência financeira para deferimento da pretensão.Ante a exigência constitucional, destinada a coibir abusos na utilização do benefício, deve a parte carrear aos autos elementos que possibilitem ao magistrado, ao menos, aferir se suas alegações procedem, sob pena de indeferimento do pedido.Com efeito, o Histórico de Empréstimo Consignado (mov. 1, arq. 2, fls. 9/16 do PDF), único documento juntado, além da declaração de hipossuficiência, não é suficiente para, sozinha, comprovar a alegada hipossuficiência financeira da parte e, portanto, a necessidade de concessão da gratuidade.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, ante a ausência de prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar e comprovar o pagamento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).No mesmo prazo, deverá cumprir a determinação de emenda à inicial (mov. 6), sob pena de indeferimento.Em caso de inércia, certifique-se e volvam-me conclusos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito
20/05/2025, 00:00