Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5322445-63.2023.8.09.0051Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: ELVIO LEITE E OUTRONatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo Município de Goiânia em face de Elvio Leite e Márcia Gomes Leite, todos qualificados. Deferida a realização de penhora on-line, sobreveio o bloqueio de R$820,77 (oitocentos e vinte reais e setenta e sete centavos) nas contas bancárias da executada Márcia Gomes Leite. No evento 33, a executada Márcia Gomes Leite apresentou exceção de pré-executividade pleiteando, liminarmente, pela liberação dos valores bloqueados em suas contas bancárias, uma vez que inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e oriundos de seus proventos de aposentadoria, bem como requerendo a extinção da presente ação, sob o fundamento de nulidade da CDA. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando o feito, observa-se que o montante bloqueado não quita, nem é próximo à integralidade do débito, se tratando de valor ínfimo, visto que sequer cobriria as custas judiciais, havendo previsão legal no sentido de que não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será absorvido pelo pagamento das custas da execução - artigo 836, do Código de Processo Civil. Posto isso, DETERMINO o desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias da executada Márcia Gomes Leite, devendo os autos serem encaminhados com urgência à CENOPES, caso necessário. Após, intime-se o Município de Goiânia para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal01
14/04/2025, 00:00