Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ NO ACIDENTE EM QUESTÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões, o recorrente defende a responsabilidade das rés no evento danoso em debate, vez que tanto o acidente quanto os danos dele advindos foram devidamente comprovados, pleiteando, assim, a reforma da sentença.2. Narra o autor, em síntese, que no dia 19/08/2020 estava trafegando na rodovia GO-523 sentido ao centro do Município de Caturaí para prestar um serviço a um cliente. Destaca que a rodovia em questão havia acabado de ser recapeada, não havendo nenhuma sinalização no local, de modo que o pneu de sua moto derrapou em razão de pedregulhos existentes sobre o asfalto novo, acarretando um acidente que resultou a fratura de seu membro superior esquerdo. Em razão dessa situação, alega que teve gastos com medicamentos, bem como com o conserto da motocicleta e danos de ordem moral, razão pela qual intenta a presente demanda.3. Analisando os autos, observa-se que não restou demonstrada a responsabilidade da ré Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – Goinfra no acidente envolvido pelo autor. Isso porque não foi comprovado que existiam pedregulhos na rodovia em razão do recapeamento do asfalto ou até mesmo que foi esse fato o causador do acidente, ônus que lhe incumbia, nos moldes do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. 4. Ressalta-se, por oportuno, que a alegação de ausência de sinalização no local, a qual o autor comprova por meio das fotos e vídeos juntados no evento nº 60, arquivo nº 2, sequer foi apresentada na inicial, de modo que, não pode ser apreciada em sede recursal. 5. Ademais, em que pese tenham sido ouvidas testemunhas na audiência de instrução e julgamento (evento nº 59), também não restou comprovado o alegado na inicial, tampouco o nexo de causalidade entre o acidente e a responsabilidade da ré Goinfra, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida.6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos.7. Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 85, § 8º, do CPC, parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 98, §3º, do CPC. Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5696870-22.2023.8.09.0072Recorrente: Valni José SoutoRecorridos(as): Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – Goinfra e Estado de GoiásJuízo de origem: Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de InhumasJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroEMENTA DE JULGAMENTORECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ NO ACIDENTE EM QUESTÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões, o recorrente defende a responsabilidade das rés no evento danoso em debate, vez que tanto o acidente quanto os danos dele advindos foram devidamente comprovados, pleiteando, assim, a reforma da sentença.2. Narra o autor, em síntese, que no dia 19/08/2020 estava trafegando na rodovia GO-523 sentido ao centro do Município de Caturaí para prestar um serviço a um cliente. Destaca que a rodovia em questão havia acabado de ser recapeada, não havendo nenhuma sinalização no local, de modo que o pneu de sua moto derrapou em razão de pedregulhos existentes sobre o asfalto novo, acarretando um acidente que resultou a fratura de seu membro superior esquerdo. Em razão dessa situação, alega que teve gastos com medicamentos, bem como com o conserto da motocicleta e danos de ordem moral, razão pela qual intenta a presente demanda.3. Analisando os autos, observa-se que não restou demonstrada a responsabilidade da ré Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – Goinfra no acidente envolvido pelo autor. Isso porque não foi comprovado que existiam pedregulhos na rodovia em razão do recapeamento do asfalto ou até mesmo que foi esse fato o causador do acidente, ônus que lhe incumbia, nos moldes do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. 4. Ressalta-se, por oportuno, que a alegação de ausência de sinalização no local, a qual o autor comprova por meio das fotos e vídeos juntados no evento nº 60, arquivo nº 2, sequer foi apresentada na inicial, de modo que, não pode ser apreciada em sede recursal. 5. Ademais, em que pese tenham sido ouvidas testemunhas na audiência de instrução e julgamento (evento nº 59), também não restou comprovado o alegado na inicial, tampouco o nexo de causalidade entre o acidente e a responsabilidade da ré Goinfra, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida.6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos.7. Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 85, § 8º, do CPC, parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 98, §3º, do CPC.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes aqueles acima descritos, acorda a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, por conhecer do recurso e lhe negar provimento. Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Márcio Morrone Xavier e Felipe Vaz de Queiroz.Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC1
09/04/2025, 00:00