Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AGRAVANTES: MACHADO TRANSPORTADORA E LOGÍSTICA UNIPESSOAL LTDA. E OUTROS AGRAVADA: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM AUTOS APARTADOS. EXIGIBILIDADE DE CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Conforme entendimento preponderante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios quando não há litigiosidade no bojo da impugnação de crédito, em sede de recuperação judicial. 2.Tendo as partes agravadas/recuperandas manifestado concordância com o pleito da impugnante, caracterizando a inexistência de pretensão resistida, não há se falar em fixação de honorários sucumbenciais. 3.O artigo 116, inciso I, letra m, do Código Tributário do Estado de Goiás (CTE-GO) prevê a isenção de taxa judiciária para processos incidentais nos próprios autos da causa principal, não sendo aplicável para impugnações de crédito autuadas em autos apartados. 4.As normas que regem a isenção de taxas judiciárias, que detêm natureza eminentemente tributária, são regidas pelo princípio da legalidade tributária estrita e demandam interpretação literal. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO 56005433220248090152, Relator.: EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2024). Ante do exposto, REJEITO a impugnação, para manter a classificação estabelecida pelo Administrador Judicial, que excluiu dos efeitos da recuperação judicial os créditos do BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. até o limite da garantia efetivamente estabelecida, e incluiu na classe dos credores quirografários apenas o saldo devedor não coberto pelas garantias, no valor de R$ 585.525,25 (quinhentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos). Tendo em vista a sucumbência integral do banco impugnante, condeno-o ao pagamento das custas processuais do incidente. Sem honorários advocatícios de sucumbência.
Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5769911-51.2024.8.09.0051 Promovente: Banco Cnh Industrial Capital S.a Promovido (a): CONCEITO TRANS PORTES E TURISMO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente representada nos autos, ajuizou esta impugnação contra a relação de credores elaborada pela Administração Judicial nos autos da Recuperação Judicial 5122407-98.2024.8.09.0051 da empresa CONCEITO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Como fundamento da pretensão, a impugnante diz que concedeu crédito à empresa CONCEITO TRANSPORTES, atualmente em recuperação judicial e, por isso, seria beneficiária das seguintes cédulas de crédito bancário inadimplidas: 1) CCB 2215160 - R$ 261.358,98; 2) CCB 2215161 - R$ 261.358,98; 3) CCB 2215164 - R$ 261.358,98; 4) CCB 2217905 - R$ 502.964,02; 5) CCB 2217906 - R$ 502.964,02; 6) CCB 2217908 - R$ 502.964,02. Assevera que o Administrador Judicial, por ocasião da elaboração da segunda relação de credores, incluiu na classe III de credores quirografários parte de seu crédito, no valor de R$ 585.525,25 (quinhentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos). Sustenta que a integralidade dos seus créditos é extraconcursal, por estarem garantidos fiduciariamente, nos termos da previsão contida no artigo 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005. Requer, ao final, o provimento da impugnação para excluir da lista de credores quirografários todos os créditos vinculados às CCBs acima mencionadas. A empresa recuperanda concordou com o pleito da impugnante, reconhecendo a extraconcursalidade dos créditos por estarem garantidos por alienação fiduciária de bens móveis (evento n. 08). O Administrador Judicial apresentou parecer se opondo a pretensão da credora (evento n. 11). Diz que a extraconcursalidade do crédito garantido por alienação fiduciária limita-se ao valor do bem ofertado em garantia, sobre o qual se estabelece a propriedade resolúvel. Defende que eventual saldo devedor que extrapole tal limite deve ser habilitado na classe dos quirografários. Complementa que, no caso dos autos, o valor das garantias fiduciárias não cobre integralmente o valor da dívida contraída pela Recuperanda. Argumenta que havendo garantia de adimplemento da dívida, ainda que parcial, assegurada pelos bens passíveis de alienação, deve-se excluir dos efeitos da recuperação judicial os créditos até o limite da garantia estabelecida, sujeitando-se ao concurso de credores apenas o saldo devedor não coberto por ela. Nessa linha, opinou pelo não acolhimento da impugnação, a fim de que o saldo devedor não coberto pelas garantias fiduciárias, qual seja R$ 585.525,25 (quinhentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos), seja mantido no rol de credores quirografários. O Ministério Público deixou de intervir, no evento n. 19. A impugnante se manifestou reiterando os argumentos iniciais (evento n. 13). Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A impugnação da parte credora não merece acolhimento, conforme fundamentação adiante exposta. A Recuperanda CONCEITO TRANSPORTES contratou empréstimos do BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. no valor total de R$ 2.292.269,00 (dois milhões, duzentos e noventa e dois mil, duzentos e sessenta e nove reais), emitindo-se as Cédulas de Crédito Bancário n.º 2215160, 2215161, 2215164, 2217905, 2217906 e 2217908. No mesmo ato, assinou instrumentos de alienação fiduciária em garantia. O AJ, por sua vez, verificou os créditos para elaboração da segunda lista de credores, conforme previsão do art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005 e, valorando os documentos apresentados, concluiu que haveria excedente entre o valor da dívida e o valor das garantias fiduciárias. Por isso, o AJ optou por reclassificar parte do crédito do BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. para que passasse a figurar na Classe III – Quirografária da relação de credores, sujeitando-o, portanto, aos efeitos da recuperação judicial. Na esteira desta modificação, o BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. ajuizou esta impugnação, solicitando a revisão da segunda lista confeccionada pelo AJ para excluir do quadro geral de credores a integralidade de suas operações garantidas por alienação fiduciária. É incontroverso, portanto, que as CCBs números 2215160, 2215161, 2215164, 2217905, 2217906 e 2217908, emitidas em benefício do credor BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., estão vinculadas à garantia fiduciária certa e definida, qual seja os veículos alienados fiduciariamente. Neste âmbito, também é incontroverso que o credor titular da garantia fiduciária não se sujeita à recuperação judicial, prevalecendo intocado seu direito de propriedade resolúvel que recai sobre os veículos e as condições originais da contratação, conforme previsão expressa do artigo 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005. Ocorre, contudo, que, como bem destacou o AJ, o contrato bancário que foi assinado pelas partes estipulou que, em caso de mora, o credor deve, primeiro, buscar a satisfação de seu crédito executando a garantia concedida, no caso, os veículos alienados e, depois, apenas se o produto da venda dos veículos alienados não for suficiente para liquidar o débito, é que a Recuperanda deve se responsabilizar pelo saldo devedor remanescente. Assim, é razoável intuir que, havendo uma garantia de adimplemento da dívida, ainda que parcial, assegurada pelos veículos passíveis de alienação, deve-se excluir dos efeitos da RJ os créditos até o limite desta garantia efetivamente estabelecida, sujeitando-se ao concurso de credores apenas o saldo devedor não coberto por ela. Na mesma direção, converge a lição do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMITAÇÃO AO VALOR DO BEM DADO EM GARANTIA. REVISÃO DA EXTENSÃO DA GARANTIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, "a extraconcursalidade do crédito acobertado por alienação fiduciária limita-se ao valor do bem dado em garantia, sobre o qual se estabelece a propriedade resolúvel. Eventual saldo devedor que extrapole tal limite deve ser habilitado na classe dos quirografários" (REsp 1.933.995/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2021, DJe de 9/12/2021). 2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem decidiu nos termos do aludido entendimento, no sentido de limitar a extraconcursalidade do crédito ao montante garantido pela cessão fiduciária, sendo inviável a revisão da extensão da garantia, considerada como de 50% do valor da dívida, com base nas disposições contratuais celebradas, por implicar reexame fático-probatório e interpretação contratual, óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. (STJ - AgInt no AREsp 2459822 / RS - Ministro RAUL ARAÚJO - DJEN 29/11/2024). Grifei. No caso, o valor unitário dos veículos que constituem a garantia fiduciária está devidamente individualizado em cada CCB. Assim, ao subtrair o valor das garantias do montante total do débito pendente, obtém-se o saldo devedor sujeito à recuperação judicial, qual seja R$ 585.525,25 (quinhentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e vinte e cinco centavos), conforme observado pelo AJ ao elaborar a segunda relação de credores. Deve-se rejeitar, portanto, a impugnação, mantendo a exclusão dos efeitos desta recuperação judicial apenas o valor representativo das garantias fiduciárias vinculadas às CCBs, incluindo-se na classe dos créditos quirografários o saldo devedor restante já sugerido pela Administração Judicial. Quanto aos honorários advocatícios, observo que a recuperanda concordou com o pleito do impugnante (evento n. 08), enquanto o Administrador Judicial se opôs à pretensão (evento n. 11), resultando na rejeição da impugnação. Contudo, não sendo o Administrador Judicial parte no processo, mas auxiliar do juízo, e considerando a peculiaridade da situação processual na qual a recuperanda concordou com o pedido que foi rejeitado, inexiste pretensão resistida, razão pela qual deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência. O TJ/GO compartilha deste entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5600543-32.2024.8.09.0152 COMARCA: URUAÇU Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00