Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Silvane Alves de Melo
Requeridos: Aleff Ferreira da Silva e Departamento Estadual de Trânsito SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5796496-66.2024.8.09.0011
Trata-se de Ação de obrigação de Fazer e não Fazer proposta por SILVANE ALVES DE MELO em face de ALEFF FERREIRA DA SILVA e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRAN-GO, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/09. DECIDO. Conforme consta no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando a parte requerente abandonar a causa. No caso em análise, embora devidamente intimado para dar regular andamento ao feito, a parte requerente manteve-se inerte, deixando de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam. Ademais, ressalto que no âmbito do Juizado Especial Cível a extinção do processo pelo abandono independe da intimação pessoal da parte promovente (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995), além de ser desnecessário o requerimento da parte adversa para reconhecimento e incidência da referida hipótese de encerramento do feito. Nesse sentido, segue julgado da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ-GO: "RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO SINCRÉTICO. EXTINÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) É de comum sabença que o microssistema dos juizados especiais é regido por princípios e regras específicas, como os da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art.2, Lei 9.099/95). Disso decorre a desnecessidade do requerimento da parte contrária para a extinção do processo por abandono de causa pelo autor, porquanto inaplicável a este rito a súmula 240 do STJ, e ainda, a dispensa da intimação pessoal da parte para ulterior extinção, ante o comando do art. 51 (...) ?§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.? (...) V. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença guerreada. Fica o Reclamante condenado integralmente nas custas processuais e nos honorários advocatícios em 15%, à luz do princípio da causalidade (art.55 da Lei 9.099/95). (...)" (TJ-GO. Recurso Inominado Cível 5226785-49.2018.8.09.0073, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 27/10/2023, DJe de 27/10/2023) - grifei. Portanto, configurado o abandono da causa, a extinção do processo é medida impositiva.
Ante o exposto, reconheço o ABANDONO da causa e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Por fim, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe, mediante baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
09/04/2025, 00:00