Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 6041578-39.2024.8.09.0011 Polo ativo: Phelipe Moreira Do Carmo Silva Polo passivo: Departamento Estadual De Transito DESPACHO Busca o requerente tutela jurisdicional a fim de declarar a nulidade absoluta dos Autos de Infração de trânsito nº T004997929, NW00005583, e NW00008383, sendo os órgãos autuadores a Prefeitura de Goiânia – GO e Prefeitura de Aparecida de Goiânia – GO. No que toca a legitimidade passiva ad causam, esclareço, ab initio, que a competência para anulação das infrações, que eventualmente geraria a suspensão das multas, é, via de regra, do agente autuador. A competência para autuação e aplicação de penalidades administrativas encontra-se delineada na norma de regência, artigos 21, 22 e 24, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas. Assim, em observância ao princípio da vedação da decisão surpresa, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a ilegitimidade passiva do Departamento Estadual De Trânsito e, consequentemente, a incompetência deste juízo para apreciar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
09/04/2025, 00:00