Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 6102414-10.2024.8.09.0162Autor: Vanderlan Santos SilvaRéu: Edmilson Medeiros De SouzaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA 1.
Trata-se de ação declaratória de usucapião ordinária proposta por Vanderlan Santos Silva em face de Edmilson Medeiros De Souza, ambos qualificados nos autos.Pelo despacho proferido no evento n. 6 foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, carreando aos autos documentos relacionados ao imóvel, bem como, a comprovação de hipossuficiência financeira.Não obstante tenha sido regularmente intimada, a parte autora pediu dilação de prazo em 31/01/2025, conforme se vê em evento n. 8. Todavia, passados aproximadamente 04 (quatro) meses desde a determinação, a parte autora deixou de atender a ordem, eis que transcorrido prazo mais do que razoável para a emenda à inicial.É o relatório. Decido.2. Dispõe o artigo 320, do Código de Processo Civil: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Em complementação, o parágrafo único, do artigo 321, prevê que: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No presente caso, a parte autora não atendeu a determinação deste juízo, ou seja, não colacionou aos autos os documento solicitados, de sorte que o indeferimento da inicial é medida legal que se impõe. 3. Face ao exposto, nos termos do artigo 320 c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de eventual recurso de apelação, volvam-me os autos conclusos conforme previsão do artigo 331 do Código de Processo Civil. Caso negativo, intime-se o réu do trânsito em julgado da presente decisão.Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)
09/04/2025, 00:00