Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Pedido conhecido em parte e procedente (CNJ:12329)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás6ª Vara de Fazenda Pública EstadualProtocolo: 6075614-84.2024.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança CívelRequerente: Eng Log Engenharia E Logística De Grãos LtdaRequerido: SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SECRETÁRIA DA ECONOMIA DO ESTADO DE GOIÁSS E N T E N Ç A
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ENG LOG ENGENHARIA E LOGÍSTICA DE GRÃOS LTDA., contra ato coator atribuído ao SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA ECONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS e ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas.Alega a impetrante que exerce atividade comercial na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, atuando especificamente no segmento de comércio atacadista de alimentos e matérias-primas para animais, incluindo produtos como soja, algodão, milho, matérias-primas agrícolas, cereais, leguminosas, farinhas, amidos e féculas, além de realizar o transporte rodoviário de cargas em âmbito intermunicipal e interestadual.Diz que a autoridade coatora, sem qualquer justificativa, bloqueou, em seu sistema, a emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), impossibilitando-a de exercer suas atividades, causando-lhe prejuízos irreparáveis.Aduz que o bloqueio foi realizado de forma arbitrária e sem a instauração de procedimento administrativo, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.Destaca que não possui débitos ou pendências fiscais que justifiquem a medida, e que, em razão disso, o ato configura sanção política vedada pelas Súmulas nº 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, além de desrespeitar os princípios constitucionais da livre iniciativa e do devido processo legal.Afirma que a manutenção do bloqueio inviabiliza suas atividades empresariais, causando-lhe prejuízos financeiros graves, incluindo multas contratuais e o risco de perecimento de mercadorias, uma vez que atua no comércio de produtos perecíveis e transporte rodoviário de cargas.Com fulcro em tais argumentos, após narrar sobre o direito aplicável à espécie, requer, em sede de liminar, o desbloqueio da sua inscrição estadual e a autorização para a emissão de notas fiscais, a fim de garantir a continuidade de suas atividades empresariais e, no mérito, a confirmação da medida, com a respectiva anulação do ato coator.Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).Recebida a inicial, o pedido liminar foi indeferido (evento nº 5).O Estado de Goiás apresenta contestação onde alega a ausência de direito líquido e certo, ao argumento de que a determinação de bloqueio de emissão de notas fiscais ocorreu como medida acautelatória, vez que foi constatada a possível existência de fraude fiscal. Aduz que, em vistoria realizada in loco (processo SEI n. 202400004106091), foram confirmadas as suspeitas de que a empresa impetrante se tratava meramente de estabelecimento de fachada. Afirma que a empresa não estava localizada no endereço indicado em seu cadastro estadual e que não possuía estrutura condizente com uma movimentação financeira de R$ 131.000.000,00 (cento e trinta e um milhões de reais), realizada em poucos meses, “apresentando, inclusive, sinais de abandono”. Destaca que há indícios de fraude fiscal. Assevera que a legislação de regência permite que a inscrição estadual possa ser convertida em precária – bloqueando-se a emissão de notas fiscais eletrônicas – até que sejam sanadas as irregularidades. Requer, assim, a denegação da segurança. Junta documento (evento nº 12).Remetidos os autos à douto representante do órgão do Ministério Público do Estado de Goiás, esta apresenta parecer opinando pela denegação da segurança (evento nº 18).Os autos vieram conclusos no evento nº 19.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.O mandado de segurança é ação de base constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pelo abuso for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.Acerca do direito líquido e certo lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “A noção de direito líquido e certo não tem, ao contrário do que a expressão possa sugerir, qualquer relação com espécie particular de direito. A rigor, todo direito que exista é líquido e certo, sendo evidente que a complexidade do raciocínio jurídico – que pode ser mais acessível para alguém e menos para outrem – não tem nenhuma relação com mencionada categoria. A liquidez e certeza do direito têm sim vinculação com a maior ou menor facilidade na demonstração dos fatos sobre os quais incide o Direito. Desse modo, a questão do direito líquido e certo se põe no campo da prova das afirmações de fato feitas pelo impetrante. Vale dizer que o mandado de segurança exige que o impetrante possa demonstrar sua alegação por prova indiscutível em seu conteúdo, ou seja, valendo-se de prova direta, em específico, da prova documental. A expressão “direito líquido e certo”, portanto, liga-se à forma de cognição desenvolvida no mandado de segurança, que exige prova pré-constituída das alegações postas pela parte impetrante. Não há, então, qualquer relação com espécie particular de direito subjetivo. Em conta disso, vem se exigindo que as afirmações de fato trazidos pelo autor na petição inicial sejam demonstradas de pronto, por meio de prova documental”. (Curso de Processo Civil, Vol. 5, Procedimentos Especiais, RT, págs. 236/237). No caso dos autos, consoante relatado, a controvérsia dos autos cinge-se na (i)legalidade do bloqueio de emissão de notas fiscais da empresa impetrante. Como sabido, o entendimento jurisprudencial pátrio é no sentido de que é ilegítima a imposição de limitações/sanções pelo Fisco que visem forçar o contribuinte ao pagamento de débitos tributários não adimplidos, sob pena de grave transgressão ao que preconiza o caput do artigo 170 da Constituição Federal. Entretanto, no Estado de Goiás, por força do artigo 153-A do Código Tributário Estadual, é assegurado à Fazenda Pública a faculdade de bloquear “ex officio”, como mera medida acautelatória a inscrição cadastral de contribuintes quando vislumbrados fundados indícios de fraude fiscal e sonegação tributária, como desdobramento legítimo do exercício de seu poder de polícia. Cumpre destacar, ainda, que a medida acautelatória supramencionada é provisória e meramente assecuratória da higidez da ordem tributária e econômica, bem como da primazia do interesse público. Por oportuno, trago à guisa de ilustração a redação do artigo de lei acima referido:“Art. 153-A. No interesse da Administração Tributária e mediante procedimento administrativo próprio, a inscrição cadastral pode ser: (…) VI - bloqueada de ofício nas seguintes hipóteses: (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19665 DE 09/06/2017): (...)c) como medida acautelatória, mediante despacho fundamentado do Delegado Regional de Fiscalização ou Gerente Especial, diante das circunstâncias e elementos que demonstrem a verossimilhança de fraude fiscal, com risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação ao erário estadual; (...)”Infere-se do referido dispositivo legal que existindo a fundada suspeita da ocorrência de fraudes ou irregularidades, corroboradas por indícios substanciosos, a Administração poderá, de maneira estritamente acautelatória, efetuar o bloqueio da inscrição cadastral respectiva enquanto perdurar a fundada suspeita acima delineada, do que decorrerá, como consectário lógico, a limitação da autorização para emissão de talonário fiscal. Dito isso e volvendo os olhos ao caso concreto, verifica-se que o bloqueio da emissão das notas fiscais pela empresa impetrante se deu como medida acautelatória, após a vistoria realizada “in loco” realizada por agentes do Fisco Estadual que constataram que a empresa autora corresponde ao que se chama de “empresa noteira”, empresa constituída e registrada com finalidade fraudulenta, não exercendo suas atividades de fato, mas sendo utilizada apenas para emitir e/ou receber notas fiscais.Extrai-se do relatório nº 3/2024 ECONOMIA/COAGRO/ GEFI14520 coligido nos autos (evento nº 12) as seguintes informações acerca da vistoria realizada:“Foi realizada diligência ao estabelecimento do contribuinte. Nela, constatou-se que: a) A empresa não está localizada no endereço identificado em seu cadastro estadual; b) O estabelecimento não possui estrutura condizente com uma movimentação de R$ 125 milhões, realizada apenas no ano de 2024, apresentando, inclusive, sinais de abandono.Ora, tais características de operação não possuem qualquer consistência para uma comerciante atacadista idônea, mas se alinham perfeitamente à lógica de uma empresa noteira, cujo objetivo não é propriamente o comércio dos produtos/mercadorias, mas, conforme já visto, apenas emitir e/ou receber notas fiscais para documentar o trânsito de mercadorias de terceiros, ocultar o real remetente ou destinatário da operação, gerar créditos indevidos de ICMS, justificar despesas fictícias, dentre outras práticas irregulares (...)”.A par de tais informações, o mencionado relatório, que motivou a decisão da autoridade coatora, proferida no Processo SEI nº 202400004106091, indicou ainda outros indícios de irregularidades e/ou fraude no exercício da atividade econômica por esta realizada:“(...) De início, deve-se salientar que, apesar de constituída em 2017, as primeiras notas fiscais de entrada e saída de grãos constantes em nossa base de dados são datadas de 2024, havendo incremento considerável de sua atividade durante a vigência do termo de credenciamento. Tal fato constitui mais um indício concreto da atividade fraudulenta da empresa. Desde o início de sua atividade, movimentava, em média, R$ 250 mil reais por mês em entradas. Concedido o termo de credenciamento, a movimentação média mensal de entrada passou a ser de R$ 24 milhões. (...)No caso da empresa em questão, verificamos a ocorrência da segunda situação. Tanto entradas quanto saídas somam R$ 131 milhões de reais. 93% da referida movimentação ocorreu em apenas 5 meses (julho a novembro de 2024). Os destaques de ICMS em notas de saída somam mais de R$ 8 milhões. Os registros em EFD, no entanto, não foram efetuados. A arrecadação total é de R$ 1,7 milhões, valor significativamente inferior ao devido. (...)”Neste cenário, o relatório supramencionado apresenta elementos concretos que justificam a adoção da medida acautelatória pela autoridade fazendária. Portanto, ao contrário do que alega a empresa impetrante, não há injusto óbice ao exercício da atividade econômico-financeira do contribuinte, mas sim uma medida preventiva de eventual violação do sistema tributário, diante das constatações apontadas, e com caráter temporário, mostrando-se legal a atitude adotada pela autoridade coatora.Nesse sentido, a jurisprudência da Corte de Justiça goiana:“DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E RESTRIÇÃO À EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA JUSTIFICADA. INDÍCIOS DE FRAUDE FISCAL. ARTIGO 153-A, VI, "C" E "D" DO CTE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar a eliminação do bloqueio da inscrição estadual e a restrição à emissão de notas fiscais eletrônicas de empresa contribuinte, sob o fundamento de que a medida viola direito líquido e certo da empresa impetrante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o bloqueio da inscrição estadual e a restrição à emissão de notas fiscais eletrônicas configuram ofensa ao livre exercício da atividade econômica ou sanção política; e (ii) saber se a medida acautelatória se justifica diante de indícios de fraude fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A administração tributária possui competência para adotar medidas acautelatórias visando à proteção da ordem fiscal e à prevenção de fraudes, conforme disposto no artigo 153-A, VI, "c" e "d" do Código Tributário Estadual. 4. A existência de procedimento administrativo prévio e a fundamentação do ato afastam a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa.5. A comprovação de movimentação atípica da empresa, a ausência de recolhimento de ICMS declarado e a comercialização de mercadorias inexistentes no estoque indicam fortes indícios de fraude fiscal, justificando a adoção da medida restritiva.6. O bloqueio da inscrição estadual e a restrição à emissão de notas fiscais eletrônicas, quando adotados como medida de combate a ilícitos tributários, não configuram sanção política nem afrontam a jurisprudência consolidada pelo STF e pelo STJ sobre o tema.7. Não evidenciado direito líquido e certo da impetrante, impõe-se a denegação da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e providas para reformar a sentença e denegar a segurança. Tese de julgamento:"1. A administração tributária pode adotar medidas acautelatórias, incluindo o bloqueio de inscrição estadual e a restrição à emissão de notas fiscais eletrônicas, desde que fundamentadas e respaldadas em indícios concretos de fraude fiscal. 2. A existência de processo administrativo prévio e a possibilidade de defesa afastam a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. 3. O bloqueio da inscrição estadual e a restrição à emissão de notas fiscais eletrônicas, quando adotados para prevenir fraudes e resguardar o interesse público, não configuram sanção política”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 11.651/1991 (CTE-GO), art. 153-A, VI, "c" e "d". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 70, 323 e 547; STJ, AgInt no REsp 1.627.783/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22/05/2018, DJe 01/06/2018; TJGO, AC 5035839-69.2022.8.09.9001, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Câmara Cível, j. 16/10/2023, DJe 16/10/2023. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5849612-61.2024.8.09.0051, ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR),5ª Câmara Cível, Publicado em 28/03/2025 12:32:47) (destaquei)“DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE SUPERIOR. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA FISCAL. INDÍCIOS DE FRAUDE TRIBUTÁRIA. LEGALIDADE DA RESTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado da Economia que determinou o bloqueio de emissão de notas fiscais eletrônicas da impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se o bloqueio da emissão de notas fiscais eletrônicas, baseado em indícios de irregularidades fiscais detectados pela autoridade fazendária, configura ato ilegal ou abusivo que viola direito líquido e certo ao livre exercício de atividade econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A teoria da encampação se aplica quando existe vínculo hierárquico entre as autoridades, manifestação sobre o mérito nas informações e ausência de modificação da competência constitucional (súmula 628/STJ).2. O Secretário de Estado da Economia detém competência legal para corrigir eventuais ilegalidades dos atos de seus subordinados, houve defesa meritória e a propositura da ação nesta instância não implicou em escolha deliberada do juízo competente para julgar a demanda. 3. O relatório da Delegacia Regional de Fiscalização apresenta elementos concretos que justificam a adoção da medida acautelatória. 4. A impetrante emitiu R$ 16.410.452,42 em notas fiscais de saída em menos de um ano, recolhendo apenas R$ 65,00 de ICMS.5. Aproximadamente 98% dos créditos de ICMS acumulados pela empresa são provenientes de cinco fornecedores com comportamentos considerados suspeitos. 6. As inconsistências detectadas nas operações configuram indícios robustos de possível fraude fiscal.7. A impetrante não trouxe prova pré-constituída capaz de afastar as conclusões do Fisco.8. O bloqueio de emissão de nota fiscal eletrônica é restrição acautelatória justificada pela legislação. IV. TESES1. A teoria da encampação legitima o direcionamento do mandado de segurança contra a autoridade superior quando preenchidos os requisitos de subordinação hierárquica, defesa do mérito e ausência de violação da competência constitucional estabelecida.2. A Administração Pública pode adotar medida acautelatória de bloqueio da inscrição cadastral do contribuinte sob suspeita de fraude fiscal, com amparo legal, visando proteger o interesse público e a higidez da ordem tributária.3. O bloqueio de emissão de notas fiscais eletrônicas, quando baseado em indícios concretos de fraude fiscal e precedido de procedimento administrativo próprio, não configura ofensa ao livre exercício da atividade econômica. V. DISPOSITIVO Segurança denegada. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: lei estadual 11.651/1991, art. 153-A, VI, 'c'; lei 12.016/2009, art. 25; STF, súmula 512; STJ, súmula 105.Jurisprudência relevante citada: TJGO, RN 5294555-86.2022.8.09.0051, rel. des. William Costa Mello, 1ª C. Cível, DJe 05/02/2024; TJGO, RN 5513795-82.2019.8.09.0051, rel. des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª C. Cível, DJe 25/09/2023; TJGO, AI 5228331-98.2024.8.09.0051, rel. des. Itamar de Lima, 3ª C. Cível, DJe 11/06/2024; TJGO, AC RN 5613906-40.2020.8.09.0051, rel. desa. Elizabeth Maria da Silva, 4ª C. Cível, DJe 11/04/2023; TJGO, MS 5082631-89.2020.8.09.0000, rel. des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª C. Cível, DJe 13/07/2020”. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5720376-15.2024.8.09.0000, DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Publicado em 14/11/2024 17:30:10) (destaquei)Destarte, diante da possibilidade de constituição da sociedade empresária com vistas a causar prejuízo ao erário, não há falar em suspensão do ato administrativo tributário que ensejou o consequente bloqueio administrativo para emissão de novas notas fiscais eletrônicas, já que tal restrição não se configura ofensa ao livre exercício da atividade econômica, ou em sanção política.Logo, a denegação da ordem é a medida que se impõe. DISPOSITIVO:Diante do exposto, ante a ausência de direito líquido e certo violado, DENEGO a segurança pretendida, com base no artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, c/c artigo 6º, parágrafo 5º, e artigo 19, ambos da Lei nº 12.016/09.Custas e despesas na forma da Lei, observada eventual gratuidade.Descabida a condenação em honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.Dispensado o reexame necessário. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a adversa, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Cumpridas as referidas providências, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).Sentença publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Goiânia, data da assinatura eletrônica.Liliam Margareth da Silva FerreiraJuíza de DireitoJB
09/04/2025, 00:00