Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão de Pedido de Urgência - Alvorada do Norte - Vara das Fazendas PúblicasComarca de Alvorada do Norte/GOProcesso n.º: 5221732-67.2025.8.09.0065Natureza: PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS -> Processo AdministrativoRequerente(s): Icaro Samuel Alves De SousaRequerido(s): Departamento Estadual De Transito D E C I S Ã O1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com anulação de infração de trânsito e indenização por danos morais, proposta por ICARO SAMUEL ALVES DE SOUSA em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DA BAHIA, partes qualificadas.Segundo a tese autoral, ao tentar realizar serviços relacionados à sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) junto à 10ª CIRETRAN/DETRAN-BA, foi surpreendido com a informação de bloqueio de seu prontuário, sob a anotação de "permissionado penalizado".Alega que a penalização decorre de infrações de trânsito que não foram regularmente notificadas, conforme exigido pelos artigos 280, 281 e 281-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo ocorrido lançamento das infrações no sistema RENACH com lapso de aproximadamente 6 (seis) meses após as supostas infrações. Além disso, sustenta que não foi instaurado processo administrativo regular que lhe garantisse o exercício do contraditório e da ampla defesa.Relata que, em razão do bloqueio indevido, ficou impossibilitado de renovar sua CNH, o que lhe causou diversos prejuízos de ordem econômica e pessoal, inclusive gastos com transporte alternativo e abalo emocional, o que fundamenta o pleito de indenização por danos morais.Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a concessão de tutela antecipada para suspensão imediata do bloqueio de sua CNH. No mérito, requer: i) a anulação da infração e dos bloqueios administrativos lançados no prontuário do autor; ii) a expedição da CNH definitiva ou liberação do serviço de renovação sem as restrições indevidas, iii) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Declaração de incompetência e redistribuição do feito (mov. 6).Vieram os autos conclusos. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora questiona a atuação do DETRAN-GO e do DETRAN-BA.É cediço que os órgãos de trânsito estaduais exercem jurisdição apenas nos limites de suas respectivas circunscrições territoriais. Assim, sendo o órgão autuador pertencente a outra unidade federativa, o foro competente é o do respectivo Estado. Portanto, é vedada a ingerência do DETRAN de um Estado na esfera de autuação de outro, sob pena de usurpação de competência.Por outro lado, não se aplica ao caso o disposto no artigo 52, § único, do CPC, pois a competência jurisdicional residual reservada aos Estados é consectário lógico da autonomia federativa, cujo exercício deve ser exclusivo. Não é razoável submeter pessoa jurídica de direito público integrante de um Estado às decisões proferidas por Tribunal alheio à sua esfera normativa.Nesse sentido:(…) Infrações de trânsito - Pleito de nulidade de autos de infração e imposição de multa - Competência - Pretensão da autora dirigida contra o Detran do Estado do Maranhão, autarquia estadual sobre o qual esta Corte não possui jurisdição - Incompetência absoluta desta Justiça do Estado de São Paulo - Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal… (TJSP, 11ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 4002804-11, Rel. Oscild de Lima Júnior, julgado em 08/09/2015)AGRAVO DE INSTRUMENTO - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - NEGATIVA DE RENOVAÇÃO - IMPEDIMENTO LANÇADO PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE OUTRO ESTADO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO POR ÓRGÃO DIVERSO. 1- A cada condutor será dado único registro no RENACH, o qual agregará todas as informações ( CTB, art. 159, § 7º); 2- O pedido de transferência do prontuário de outro Estado deve ser feito no DETRAN do local da residência do candidato; 3- Eventual restrição lançada no prontuário de condutor vai para o banco de dados do Registro Nacional de Habilitação - RENACH, de modo que somente o órgão que instituir a restrição é o responsável por sua retirada ou manutenção; 4- Não cabe ao DETRAN/MG retirar impedimento feito por DETRAN/SP. (TJ-MG - AI: 10042160014140001 Arcos, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 16/02/2017, Câmaras Cíveis 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2017).Dessa forma, a parte autora deverá ingressar com a respectiva ação no foro com jurisdição sobre o DETRAN/BA, relativamente aos fatos pertinentes à sua atuação.Cumpre destacar que o DETRAN/GO possui competência para suspender ou anular apenas os seus próprios atos.Ressalte-se, ainda, que a legitimidade das partes, sendo uma das condições da ação, constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão.Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a demanda em relação ao DETRAN-BA.2. Desse modo, DETERMINO a intimação da parte autora para EMENDAR a petição inicial, no prazo legal, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos seguintes termos:A) Adequar o polo passivo com a exclusão do DETRAN-BA; B) Emendar a inicial, narrando de forma clara e concisa apenas os fatos relacionados à responsabilidade do DETRAN-GO e adequando os pedidos para que recaiam exclusivamente sobre ele. Nessa linha, em atenção ao princípio da cooperação, a inicial deverá ser apresentada de modo conciso e objeto, sendo prescindível a sua apresentação em 96 (noventa e seis) páginas;C) documentação idônea de sua hipossuficiência financeira por intermédio de declaração de imposto de renda emitida pela Receita Federal, contracheques e extratos bancários dos últimos 03 (três) meses atualizada e/ou, ainda, qualquer outro instrumento idôneo a demonstrar a alegada hipossuficiência, acompanhado da declaração de hipossuficiência financeira atualizada e devidamente assinada;3. Apresentada a emenda, PROMOVA-SE a retificação do polo passivo via Projudi.4. Oportunamente, à conclusão no classificador correspondente. Intime-se. Cumpra-se.Alvorada do Norte/GO, data do sistema. NELSON GARCIA PEREIRA JUNIORJuiz Substituto
10/04/2025, 00:00