Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido feito na ação de repactuação de dívidas, com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). A autora alegou superendividamento, com comprometimento de sua renda em 122%, requerendo a repactuação de dívidas com bancos. A sentença é no sentido de que a autora não comprovou a situação de insolvência e o plano de pagamento proposto não atendia aos requisitos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se a autora comprovou o superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, e se o plano de pagamento proposto atende aos requisitos legais para a repactuação das dívidas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autora não comprovou adequadamente sua renda mensal e a renda familiar, necessárias para a verificação do comprometimento do mínimo existencial. A documentação apresentada é insuficiente para demonstrar a alegada insolvência.4. O plano de pagamento proposto pela autora não garante o pagamento integral do principal devido, como exige o art. 104-B, § 4º, do CDC.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. A sentença é mantida.Tese de julgamento: "1. A comprovação do superendividamento exige a demonstração inequívoca do comprometimento do mínimo existencial. 2. O plano de pagamento judicial compulsório deve assegurar o pagamento integral do principal devido, corrigido monetariamente."_________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, 104-B, § 4º; CPC, art. 373, I; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre; TJGO, Apelação Cível nº 5533674-36.2023.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5267806-95.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: ADRIANA ELISA DE SOUSA LIMA NERIAPELADA: ITAÚ UNIBANCO S/A e BANCO DO BRASIL S/ARELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido feito na ação de repactuação de dívidas, com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). A autora alegou superendividamento, com comprometimento de sua renda em 122%, requerendo a repactuação de dívidas com bancos. A sentença é no sentido de que a autora não comprovou a situação de insolvência e o plano de pagamento proposto não atendia aos requisitos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se a autora comprovou o superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, e se o plano de pagamento proposto atende aos requisitos legais para a repactuação das dívidas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autora não comprovou adequadamente sua renda mensal e a renda familiar, necessárias para a verificação do comprometimento do mínimo existencial. A documentação apresentada é insuficiente para demonstrar a alegada insolvência.4. O plano de pagamento proposto pela autora não garante o pagamento integral do principal devido, como exige o art. 104-B, § 4º, do CDC.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. A sentença é mantida.Tese de julgamento: "1. A comprovação do superendividamento exige a demonstração inequívoca do comprometimento do mínimo existencial. 2. O plano de pagamento judicial compulsório deve assegurar o pagamento integral do principal devido, corrigido monetariamente."_________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, 104-B, § 4º; CPC, art. 373, I; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre; TJGO, Apelação Cível nº 5533674-36.2023.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento.Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. VOTO De início, em relação a preliminar de ausência de dialeticidade, suscitada nas contrarrazões apresentadas pelo Itaú Unibanco, verifico que não merece prosperar. Isso porque, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a mera reiteração das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para não conhecimento do recurso, quando estiverem apresentados os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão guerreada. A propósito:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS UTILIZADOS NA INICIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INVIABILIZA, POR SI SÓ, O CONHECIMENTO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas, por si só, não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso, quando estejam devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos. Precedentes: AgRg no AREsp 341.906/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2013, DJe 18/11/2013; AgRg no AgRg no REsp 1.309.851/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 19/9/2013. (…). Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.657.136/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 28/09/2017, DJ de 13/10/2017) Assim, havendo impugnação à sentença, não há que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade.Destarte, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Consoante relatado, trata-se recurso de apelação interposto por ADRIANA ELISA DE SOUSA LIMA NERI contra sentença que julgou improcedente o pedido feito na a ação de repactuação de dívidas, com base na Lei nº 14.181/2021.Em suas razões recursais, alega, em síntese, que está com quase a integralidade de sua renda comprometida com as dívidas contraídas junto às instituições financeiras, o que configura situação de superendividamento e compromete sua subsistência. Sustenta que comprovou nos autos o comprometimento de sua renda líquida em percentual correspondente a 122%, o que impacta seu mínimo existencial. Defende que a sentença desconsidera a realidade financeira caótica em que se encontra, requerendo a reforma integral do julgado para que seja seguido o rito do superendividamento, com nomeação de administrador judicial para elaboração de plano de pagamento compulsório. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja seguido o rito do superendividamento, sendo nomeado administrador judicial, a fim de elaborar plano de pagamento compulsório aos credores.Pois bem.Adianto, desde já, que as irresignações recursais não merecem prosperar. A controvérsia cinge-se em verificar se estão presentes os requisitos legais para instauração do procedimento especial por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, com fundamento nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021.A Lei do Superendividamento trouxe importantes inovações ao ordenamento jurídico brasileiro ao estabelecer mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural. Para tanto, introduziu no CDC o conceito de superendividamento, como sendo “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (art. 54-A, § 1º).Referida legislação prevê um sistema binário destinado à repactuação de dívidas perante credores. A primeira fase, de natureza conciliatória e preventiva, prevê tentativa de conciliação entre o consumidor e seus credores para elaboração de um plano de pagamento consensual. Frustrada essa tentativa, passa-se à segunda fase, contenciosa, que ocorre por meio do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.No caso em análise, foi designada audiência de conciliação, que resultou infrutífera. Após, o juízo de origem julgou improcedente o pedido por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais para o prosseguimento do feito, conforme fase judicial prevista na referida legislação.Destaco que, para a configuração do superendividamento, é imprescindível a comprovação da incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial, nos termos do artigo 54-A, § 1º, do CDC. Contudo, compulsando os autos, constato que a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC).Isto porque a apelante não comprovou adequadamente sua efetiva renda mensal, a fim de enquadrar-se no conceito de consumidor superendividado. Trouxe aos autos apenas contracheques demonstrando ser servidora municipal, sem, contudo, juntar declaração de imposto de renda para verificação de eventual percepção de outras receitas.Ademais, sendo casada, a autora não demonstrou a renda mensal de seu cônjuge, tampouco de outros familiares que eventualmente residam em sua residência e contribuam com as despesas básicas de subsistência, elementos essenciais para verificação da renda total do núcleo familiar.Ressalte-se, também, que as despesas mensais com a subsistência não foram devidamente especificadas, tendo sido apresentada apenas fatura de consumo de energia elétrica, no valor de R$ 382,61 (trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e um centavos), o que é manifestamente insuficiente para uma análise completa da situação financeira da recorrente.Nesse sentido, a documentação constante dos autos não se mostra suficiente para comprovar a alegada situação de insolvência da autora e, por conseguinte, seu direito à repactuação das dívidas estabelecida na Lei do Superendividamento.Sobre o tema, colaciono precedente deste Tribunal:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº. 14.181/21. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PRETENDIDA LIMITAÇÃO NOS PAGAMENTOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A do CDC). II - Autor que não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para acolhimento da pretensão, mormente porque não incluiu todos seus credores, não indicou a renda familiar integral, tampouco comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial. III - Ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito perseguido (art. 373, I, do CPC) que culminou no julgamento de improcedência do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) (grifei)Outro aspecto relevante diz respeito ao plano de pagamento apresentado pela apelante. Conforme consignado na sentença, o plano proposto não satisfaz a dívida integral reconhecida, pois prevê o pagamento de valor parcial da dívida em 60 meses, o que contraria a exigência legal.Neste ponto, importante destacar que o procedimento de repactuação de dívidas não modifica o valor do débito, apenas o prazo e a forma de pagamento através do reajuste das parcelas, nos termos do art. 104-B, § 4º, do CDC, o qual transcrevo:Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.(…) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (grifei)Como se vê, de acordo com a redação do artigo 104-B, § 4º, do CDC, o plano judicial compulsório deve garantir aos credores, no mínimo, o pagamento do valor principal devido, devidamente corrigido por índices oficiais de preços, além de prever a liquidação total da dívida em prazo máximo de 5 anos.Sobre o tema, o entendimento desta Corte:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Lei nº. 14.818/2021 – LEI DO SUPERINDIVIDAMENTO. ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR. 1. A despeito do processo de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, e das demais normas consumeristas, cabe ao autor apontar as ilegalidades e/ou abusividades previstas nos encargos contratados, quando pretende também a revisão dos valores pactuados, assim como ocorre nas ações comuns de revisional bancária, mormente porque o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido (art. 104-B, § 4º, CDC), ou seja, o procedimento não modifica o valor do débito, apenas o prazo e a forma de pagamento através do reajuste das parcelas. 2. Observado que os documentos colacionados à exordial não denotam o direito alegado, sobretudo porque após os descontos realizados não se verifica valor considerado insuficiente para a subsistência, bem como sequer apresentado plano de pagamento dos débitos, confirme previsão legal, ausentes os requisitos para o deferimento do pedido inicial. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5533674-36.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) (grifei)Nesse sentido, como bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau, a própria autora, em sua proposta genérica, admite que conseguiria pagar um valor parcial e inferior ao que realmente é devido, o que contraria a própria finalidade do procedimento especial previsto na Lei do Superendividamento.Diante desse contexto, frustrada a fase conciliatória e evidenciada a impossibilidade de imposição de um plano judicial compulsório de pagamento das dívidas remanescentes, nos moldes disciplinados pelo art. 104-B do CDC, na medida em que a parte autora não comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial tampouco apresentou plano de pagamento nos termos da legislação, não há como prosseguir com o processo de superendividamento.Ante o exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos.Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade ante o deferimento do benefício da gratuidade da justiça ao apelante.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser LeoneRelatora 3
10/04/2025, 00:00