Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: Cleomar Xavier RibeiroParte ré: Adegilson de Araújo Frazão SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por CLEOMAR XAVIER RIBEIRO contra ADEGILSON DE ARAÚJO FRAZÃO e BELA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O feito tramitou regularmente, tendo sido determinada a citação dos réus. O réu Adegilson não chegou a ser citado (mov. 45).Citada, a requerida Bela Vista Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou manifestação (mov. 54) informando que os imóveis objeto da presente demanda foram adquiridos pelo autor por meio de contrato de compra e venda, juntado aos autos, reconhecendo, portanto, a transferência da posse direta ao requerente, e pleiteando a extinção do feito por perda superveniente do objeto.Posteriormente, a parte autora, ciente da manifestação, requereu a desistência da ação (mov. 58).É o relatório. DECIDO.A presente demanda deve ser extinta sem resolução de mérito, à luz do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto, ocasionada pela própria aquisição dos bens objeto da demanda pela parte autora, conforme reconhecido por ambas as partes.Com efeito, tendo o réu informado a existência de negócio jurídico de compra e venda entre as partes e não havendo controvérsia quanto à transferência da posse e titularidade fática, evidencia-se a ausência superveniente de interesse de agir, motivo pelo qual o feito não pode mais prosseguir, pois carece de objeto útil.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por força da gratuidade da justiça deferida.Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023
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10/04/2025, 00:00