Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de UruaçuGabinete 1ª Vara CívelNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau Autos nº: 5683045-28.2024.8.09.0152 SENTENÇATrata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais por cobrança indevida ajuizada por ERCIDES ARTIAGA DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTA E IDOSOS, ambos qualificados.Decisão de evento 5 que concedeu a gratuidade da justiça e deferiu o pedido liminar.Citado a parte requerida apresentou contestação (evento 27).No evento 28, houve celebração de acordo e pedido de homologação e extinção do feito pelas partes, por meio de seus advogados com poderes para tanto. É o relatório que basta. FUNDAMENTO e DECIDO. As partes são capazes e o acordo entabulado entre elas não contraria texto expresso de lei, sendo, portanto, passível de homologação. Nesse passo, estando o acordo isento de vícios, há de ser homologado.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo do evento 28, para surtirem os seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO extinto este processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios, conforme acordado. Eventuais custas pela parte demandada, no entanto, como a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, de acordo com o § 3º, do artigo 90 do CPC. Sem mais pendências, oportunamente, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Uruaçu, datado e assinado digitalmente. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito em Auxílio(DJ n. 1853/2025)
11/04/2025, 00:00