Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 0066048-42.2016.8.09.0134Polo Ativo: GUARACIABA DA SILVA GUIMARAESPolo Passivo: OI S/ASENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por GUARACIABA DA SILVA GUIMARÃES em face de OI S/A, partes devidamente qualificadas. No evento 49, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade das cobranças realizadas na linha fixa da parte autora, bem como condenou a requerida à restituição dos valores, de forma simples, e ao pagamento de indenização por danos morais, honorários e custas processuais.Recurso de Apelação interposto no evento 22, pela requerida.Contrarrazões, evento 25.Acórdão (evento 35), o qual conheceu a Apelação interposta, e deu-lhe parcial provimento, para reformar a sentença atacada, tão, somente, para eleger como termo inicial dos juros de mora a data de citação da requerida.Evento 39 e 42, a parte requerida comprovou o cumprimento da obrigação de fazer.A parte requerida (evento 46), manifestou informando novo deferimento do processamento da nova recuperação judicial do grupo OI, requerendo a suspensão do feito.No evento 47, a parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença, no valor de R$ 11.123,01 (onze mil, cento e vinte e três reais e um centavo).O despacho do evento 50, determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a petição constante no evento 46, quedando-se inerte (evento 53).Evento 55, foi proferida decisão suspendendo o feito por 180 (cento e oitenta) dias.Findo o prazo de suspensão, foi expedida intimação as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (evento 63).Evento 66, a parte autora requereu novamente o cumprimento de sentença, no valor atualizado de R$ 12.462,54.Recebido o pedido de cumprimento (evento 69), a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (evento 72), alegando que a aplicação dos juros de mora e correção monetária devem incidir até a data de 20.06.2016, pois se trata de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, apresentando como valor devido o montante de R$ 5.626,10 (cinco mil, seiscentos e vinte e seis reais e dez centavos).Intimada, a parte exequente, apresentou manifestar (evento 75).Despacho (evento 79), determinou a intimação da executada para se manifestar.Manifestação (evento 82), reiterando os termos da impugnação, para ser aplicada a correção monetária e juros, somente até a data de 20.06.2016.Despacho do evento 85, determinou a intimação da parte exequente para manifestação.Manifestação (evento 88), a parte exequente defendeu que a parte executada não comprovou a prorrogação da suspensão stay period pelo juízo universal, e requereu a intimação da parte executada para pagamento do débito apresentado no evento 66.É o relatório necessário.Decido. Cinge-se a controvérsia em analisar se o crédito perseguido pela exequente é concursal ou extraconcursal e, de consequência, se sujeito ou não aos efeitos da recuperação judicial em que se encontra a executada.Sobre o tema em análise, dispõe o caput do artigo 49 da Lei n.º 11.101/2005, que todos os créditos existentes até a data em que foi protocolizado o pedido, ainda que não vencidos, estão sujeitos à recuperação judicial.Destaco que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que para efeito de submissão do crédito executado à recuperação judicial o que importa é a data em que houve o fato gerador da sua constituição, não o trânsito em julgado da sentença.Saliento, ainda, que a não inclusão do crédito no momento do deferimento da recuperação judicial, por depender da liquidação ou da declaração judicial, não impede sua habilitação retardatária, já que o crédito nasce com a ocorrência do ato ilícito e não com o trânsito em julgado da sentença que apenas o reconhece ou o quantifica. Cumpre destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou o posicionamento no sentido de que os créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial, não estão sujeitos ao plano de recuperação judicial aprovado, devendo, no entanto, o juízo universal exercer o controle sobre atos constritivos de patrimônio, aquilatando a essencialidade do bem à atividade empresarial.Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais)é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1841960 SP 2018/0285577-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/02/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/04/2020. Para verificar se um crédito é ou não extraconcursal, deverá ser observada a data do fato gerador e não da prolação da sentença, conforme tese firmada do Tema 1051 do STJ: “Para o fim de submissão aos efeitos da Recuperação Judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.No caso em tela, verifica-se que a sentença foi prolatada na data 29.08.2022 (evento 19), todavia, o fato gerador ocorreu em fevereiro de 2016, isto é, quando praticado o ilícito pela requerida. Logo, é certo que o fato gerador se deu anteriormente ao pedido de recuperação judicial, que ocorreu em 20.06.2016, tratando-se, pois, de crédito concursal.Desse modo, conforme pugnado pela requerida, o crédito deverá ser quitado conforme o plano de recuperação judicial, nos termos do artigo 49 da Lei n.º 11.101/05.Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela executada.Isto posto, sendo o crédito de natureza concursal e estando sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial, este deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 20.06.2016.DEFIRO, desde já, a expedição de certidão de crédito à parte autora/exequente, no valor de R$ 5.626,10 (cinco mil, seiscentos e vinte e seis reais e dez centavos).Ademais, emitida a respectiva certidão de crédito, eventuais questões referentes ao adimplemento devem seguir o Plano de Recuperação Judicial apresentado e, caso apontada eventual inconsistência/descumprimento, essa deve ser analisada pelo Juízo Universal, conforme prevê a Lei n. 11.101/2005, motivo pelo qual, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no preceito acima exposto, bem como nos termos do artigo 924 do CPC.Não havendo novos requerimentos, certifiquem-se o necessário e arquivem-se os autos com as baixas necessárias.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
10/04/2025, 00:00