Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Julia Vitoria Barros AngeloParte Ré: Telefonica Brasil S.a.Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelDECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 Analisando os autos, observa-se que a parte autora pretende, com a presente demanda, a condenação da parte ré em danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).Neste ponto, o artigo 3° da Lei 9.099/95, estabelece que os Juizados Especiais têm competência para processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: nas causas cujo valor não exceda 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo (inciso I), nas causas enumeradas no artigo 275, inciso II, do Código de Processo Civil (inciso II), qualquer que seja o valor e nas ações de despejo para uso próprio (inciso III) e nas ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a 40 (quarenta) salários-mínimos (inciso VI).Observa-se, portanto, que o valor da causa, excede a alçada dos Juizados Especiais, acarretando, assim, a incompetência absoluta dos Juizados Especiais, conforme regra do art. 3º, I, da Lei n.9.099/95.Diante disso, em razão do princípio da vedação da decisão surpresa, previsto no artigo 10 do CPC,
Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5275859-17.2025.8.09.0012Parte intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) esclarecer acerca do valor da causa e/ou renunciar ao valor excedente ao teto do Juizado; (ii) anexar aos autos o extrato de negativação, retirado de diretamente do balcão CDL; (iii) juntar comprovante de endereço atualizado, em nome próprio e datado (no prazo máximo de 90 dias) expedido por órgão que exija prévio cadastro (conta de luz, água ou telefone) ou contrato de locação/declaração de residência com firma reconhecida em Cartório Saliento que o não cumprimento das determinações supramencionadas, implicará a extinção do feito, sem resolução do mérito.Intime-se e cumpra-se.Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves De Freitas NetoJuiz de Direito (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
13/05/2025, 00:00