Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: EDGAR DE SOUZA ROSA
AGRAVADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A e OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ULTRAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE 35% DO VALOR BRUTO. TUTELA ANTECIPADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5896252-37.2024.8.09.0047 COMARCA DE GOIANÁPOLIS
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar descontos em folha de pagamento a 35% da remuneração, apesar de reconhecer que os descontos ultrapassam o limite legal. O magistrado justificou a decisão pela existência de contratos com diversas instituições financeiras, impossibilitando a escolha do polo passivo pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a concessão de tutela antecipada para limitar os descontos em folha de pagamento a 35%, mesmo com a existência de diversos contratos com diferentes instituições financeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito está demonstrada pela ultrapassagem do limite legal de 35% de descontos em folha, conforme comprovado pelo contracheque. A Lei Estadual nº 16.898/2010 limita as consignações a esse percentual. 4. O perigo de dano é evidente, pois o comprometimento excessivo da renda afeta a subsistência do agravante, servidor público aposentado, e configura risco de superendividamento. A limitação dos descontos é medida que se impõe, independentemente da instituição credora. 5. O critério cronológico de priorização dos contratos, observando a ordem de contratação, soluciona a questão da multiplicidade de credores. 5. A decisão agravada incorre em erro ao considerar a multiplicidade de credores como óbice à concessão da tutela. A jurisprudência pacífica determina a limitação dos descontos, respeitada a ordem cronológica das contratações. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. A tutela antecipada é deferida para limitar os descontos facultativos a 35% dos rendimentos brutos, deduzidos os descontos transitórios, respeitada a ordem cronológica das contratações. Tese de julgamento: "1. A ultrapassagem do limite legal de 35% para descontos em folha de pagamento de servidor público justifica a concessão de tutela antecipada para limitar os descontos. 2. A existência de múltiplos contratos com diferentes instituições financeiras não impede a concessão da tutela, sendo possível a aplicação do critério cronológico para a priorização dos contratos." _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º; CPC, art. 300. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5343303-03.2024.8.09.0174, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. VOTO De início, julgo prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, uma vez que o recurso já se encontra apto para julgamento definitivo pelo órgão colegiado, sendo desnecessária a análise do recurso incidental. Consoante relatado,
trata-se de agravo de instrumento interposto por EDGAR DE SOUZA ROSA em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento do autor ao percentual de 35%, em que pese reconhecer que os descontos consignados ultrapassam o limite legal. O magistrado fundamentou a decisão no fato de que o autor possui contratos com diversas instituições financeiras, o que impossibilitaria a tutela antecipada, uma vez que, em ação dessa natureza, não cabe ao autor escolher quem deverá figurar no polo passivo da demanda. Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso alegando ser servidor público aposentado e, em razão de sua situação financeira, acabou por contratar diversos empréstimos consignados, ultrapassando o limite legal de 35% de desconto em folha de pagamento. Sustenta que a decisão agravada merece reforma, pois, ainda que haja contratos com diversas instituições financeiras, a suspensão dos descontos que ultrapassam o limite legal é medida que se impõe, independentemente da instituição financeira credora. Requer, assim, a concessão da tutela antecipada para limitar os descontos ao patamar de 35%. Adianto, desde já, que as irresignações recursais merecem prosperar. O Código de Processo Civil, ao dispor acerca da matéria em debate, traz a figura da tutela provisória de urgência, cujo deferimento fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no seu art. 300. Assim, deve o magistrado verificar se estão presentes, concomitantemente, os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, a probabilidade do direito encontra-se robustamente demonstrada. Sobre o tema a Lei Estadual nº 16.898/2010, que disciplina as consignações em folha de pagamento dos servidores do Estado de Goiás, estabelece em seu art. 5º que “a soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal “ Consta da referida lei que o percentual considerará o rendimento bruto, “ provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: I – diárias; II – ajuda de custo; III – demais indenizações; IV – salário-família; V – décimo terceiro salário; VI – auxílio-natalidade; VII – auxílio-funeral; VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração; IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão; X – adicional noturno; XI – adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas; XII – adicional de produtividade ou participação em resultados; XIII – diferenças resultantes de importâncias pretéritas; XIV – função comissionada; XV – substituição. (...)”. Sob essa ótica, os documentos costados aos autos, em especial o contracheque do agravante, demonstram que os descontos facultativos, incluindo empréstimos consignados e IPASGO, totalizam percentual que extrapola significativamente o limite legal de 35%, evidenciando a ilegalidade da situação atual. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e decorre da natureza alimentar dos proventos do agravante, protegida constitucionalmente pelo art. 7º, IV, da CF/88, uma vez que o comprometimento excessivo da renda compromete sua subsistência e de sua família. Ademais, não se ignora o risco de superendividamento do servidor público, situação que o ordenamento jurídico busca prevenir, inclusive através da própria limitação percentual estabelecida na Lei Estadual nº 16.898/2010. Nesse sentido, não merece prosperar o fundamento sobre a impossibilidade de cumprimento da medida, sustentado pelo juízo. Dessa forma, a existência de empréstimos recentes e a contratação com diversas instituições financeiras não impede a concessão da liminar, vez que o critério temporal encontra respaldo no princípio da anterioridade e na regra de que o primeiro no tempo tem prioridade no direito (prior in tempore, potior in iure), preservando a segurança jurídica nas relações contratuais. Ademais, a própria análise do contracheque permite identificar a ordem cronológica das contratações, viabilizando o cumprimento da medida sem maiores complexidades. Bem por isso, o fato de existirem contratos recentes com a Caixa Econômica Federal, embora mencionado na decisão agravada como óbice à concessão da tutela, não impede o deferimento da medida. Isso porque a verificação do limite de 35% deve considerar a totalidade dos descontos facultativos, independentemente da instituição financeira contratada, cabendo ao órgão pagador adequar os descontos conforme a ordem cronológica das contratações. Destaque-se, ainda, que a medida é reversível, nos termos do §3º do art. 300 do CPC, pois eventual revogação permite o restabelecimento dos descontos e a cobrança dos valores não pagos durante a suspensão. Ao teor do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto e DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a decisão agravada, conceder a tutela requerida e determinar que os descontos facultativos na folha de pagamento do agravante sejam limitados a 35% de seus rendimentos brutos, deduzidos apenas os descontos transitórios, devendo a redução observar a ordem cronológica das contratações, mantendo-se os empréstimos mais antigos até o limite da margem consignável. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 3 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ULTRAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE 35% DO VALOR BRUTO. TUTELA ANTECIPADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar descontos em folha de pagamento a 35% da remuneração, apesar de reconhecer que os descontos ultrapassam o limite legal. O magistrado justificou a decisão pela existência de contratos com diversas instituições financeiras, impossibilitando a escolha do polo passivo pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a concessão de tutela antecipada para limitar os descontos em folha de pagamento a 35%, mesmo com a existência de diversos contratos com diferentes instituições financeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito está demonstrada pela ultrapassagem do limite legal de 35% de descontos em folha, conforme comprovado pelo contracheque. A Lei Estadual nº 16.898/2010 limita as consignações a esse percentual. 4. O perigo de dano é evidente, pois o comprometimento excessivo da renda afeta a subsistência do agravante, servidor público aposentado, e configura risco de superendividamento. A limitação dos descontos é medida que se impõe, independentemente da instituição credora. 5. O critério cronológico de priorização dos contratos, observando a ordem de contratação, soluciona a questão da multiplicidade de credores. 5. A decisão agravada incorre em erro ao considerar a multiplicidade de credores como óbice à concessão da tutela. A jurisprudência pacífica determina a limitação dos descontos, respeitada a ordem cronológica das contratações. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. A tutela antecipada é deferida para limitar os descontos facultativos a 35% dos rendimentos brutos, deduzidos os descontos transitórios, respeitada a ordem cronológica das contratações. Tese de julgamento: "1. A ultrapassagem do limite legal de 35% para descontos em folha de pagamento de servidor público justifica a concessão de tutela antecipada para limitar os descontos. 2. A existência de múltiplos contratos com diferentes instituições financeiras não impede a concessão da tutela, sendo possível a aplicação do critério cronológico para a priorização dos contratos." _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º; CPC, art. 300. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5343303-03.2024.8.09.0174, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024.
10/04/2025, 00:00