Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5486252-36.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : EDMA MARIA DE RESENDE RECORRIDO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário (mov. 54) interposto por EDMA MARIA DE RESENDE, contra do acórdão unânime visto na mov. 24, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Walter Carlos Lemes, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. PARCELAS VINCENDAS. INCIDÊNCIA A PARTIR DE SUA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA PLANILHA. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. Ausente o interesse recursal da Agravante no que diz respeito à alteração da forma de atualização monetária, porquanto a sentença determinou que a correção monetária fosse realizada pelo IPCA-E e não houve modificação na fase de cumprimento de sentença porque implicaria em afronta à coisa julgada, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico. 2. Pelo princípio colaborativo do processo, revela-se razoável a concessão de prazo para que a municipalidade executada apresente sua planilha, com o valor que entende correto, o que por certo atenderia, ainda, aos princípios do contraditório e ampla defesa, corolário do devido processo legal. 2. Não há falar em ausência de fundamentação quando o magistrado apresenta de forma exauriente as razões que formaram a sua convicção, atendendo o disposto nos artigos 489, inciso II, do CPC e 93, inciso IX, da Constituição Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” Após o sobrestamento do recurso e do pronunciamento definitivo do Pretório Excelso, acerca do Tema 1.170 da sistemática de repercussão geral (mov. 91), os autos foram encaminhados ao órgão julgador, que emitiu juízo negativo de retratação, uma vez que o entendimento anteriormente adotado já estava em conformidade com o aludido precedente qualificado (mov. 115). Vejamos: “PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO STF. TEMAS 810 e 1170. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Nos termos do Código de Processo Civil, o órgão que proferir o acórdão recorrido reexaminará o recurso anteriormente julgado, se houver contrariedade à orientação do tribunal superior (art. 1.040, II). 2. No cenário em questão, o acórdão deixou claro a aplicação do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, ou seja, juros de mora, aplicados à caderneta de poupança, desde a citação e a correção monetária pelo IPCA-E, razão por que, despicienda a mudança no âmbito do cumprimento de sentença, conforme se busca no agravo de instrumento objeto do presente juízo de retratação. 3. A tese firmada no julgamento do Tema 1170, também do Supremo Tribunal Federal, afigura-se inaplicável, pois, ainda que possível incidir nas condenações da Fazenda Pública, atinentes a relações não tributárias, o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a alteração realizada pela Lei nº 11.960/2009, desde a vigência desta, mesmo nos casos de título executivo judicial transitado em julgado, no caso o IPCA-E, índice cuja aplicação se busca, é o mesmo estabelecido no acórdão (apelação). Ou seja, o índice IPCA-E, indicado no acórdão do apelo, restou sempre mantido, em consonância com o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. 4. Assim, o acórdão objeto do presente juízo de conformação foi lavrado em absoluta sintonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, inviável a realização do Juízo de retratação. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.” Após a admissão do apelo extremo, o Min. Luís Roberto Barroso (mov. 135), determinou o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo do Pretório Excelso, acerca do Tema 1.361 da sistemática de repercussão geral (mov. 138). Na mov. 142, a parte recorrente peticiona pugnando pelo regular prosseguimento do feito com o exercício da retratação pelo órgão julgador, apontando que o aludido precedente qualificado já foi julgado. Instada a se manifestar, a parte recorrida quedou-se inerte (mov. 148). É o relatório. Decido. Ao analisar os autos, percebo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Na espécie, o voto condutor do aresto atacado, registrou que seu entendimento está em sintonia com do Supremo Tribunal Federal (Tema 810), sendo despicienda a aplicação do Tema 1170, visto que ao julgar pela ausência de interesse recursal, o comando judicial esclareceu que a sentença determinou que a correção monetária fosse realizada pelo IPCA-E, não havendo modificação na fase de cumprimento de sentença, de maneira que o índice IPCA-E, indicado no acórdão do apelo, restou mantido. Ao proferir o julgamento de mérito do ARE n. 1.505.031/SC (Tema 1361), o Pretório Excelso definiu a controvérsia acerca da “ Aplicação de índices previstos em norma superveniente, tal como definido no RE 870.947 (Tema 810) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), na execução de título judicial que tenha fixado índice diverso. (grifei)”, nestes termos: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.” (Tese) À luz deste cenário, é indene de dúvidas que o entendimento adotado no acórdão fustigado está em consonância com o que restou decidido pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1361/STF), motivo por que é imperativo não conferir trânsito a esta insurgência, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC. No que se refere ao art. 93, IX, da Carta Magna, relacionado à “obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais”, tem-se que o entendimento lançado no julgado vergastado está em consonância com o que restou decidido pelo STF em sede de repercussão geral (AI n. 791.292/PE – Tema 339[1]), razão pela qual não há como conferir trânsito ao recurso, neste ponto, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC. Isto posto, nego seguimento ao recurso extraordinário com fulcro nos Temas 339 e 1.361 do STF. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/1 [1] O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
10/04/2025, 00:00