Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: SANDOMAR DE ALMEIDA SILVA e OUTRA 1º
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A 2º
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A 2º
EMBARGADO: SANDOMAR DE ALMEIDA SILVA e OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE R E L A T Ó R I O E V O T O Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por SANDOMAR DE ALMEIDA SILVA e OUTRA (evento nº 32) e BANCO DO BRASIL S.A. (evento nº 34) contra o acórdão proferido no julgamento de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da comarca de Jandaia, Dr. Fernando Marney Oliveira de Carvalho, nos autos da Execução de Título Extrajudicial (nº 5266953-71.2020.8.09.0090). Referido acordão possui a seguinte ementa (evento nº 27): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo a penhora sobre imóvel rural, sob o fundamento de que a matéria demandaria dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a propriedade rural penhorada atende aos requisitos legais para reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pequena propriedade rural explorada pela família para sua subsistência é protegida contra penhora, conforme previsão constitucional e legal. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 961, fixou entendimento de que a impenhorabilidade se aplica a pequenas propriedades rurais contíguas cuja área total seja inferior a quatro módulos fiscais do município de localização. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.234, consolidou que o ônus de demonstrar a exploração familiar recai sobre o executado. 6. No caso concreto, o recorrente apresentou documentos que comprovam a metragem do imóvel inferior a quatro módulos fiscais e a exploração familiar da terra, preenchendo os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade. 7. Restando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser reformada a decisão agravada para afastar a penhora sobre o imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel rural e afastar a penhora. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, exige o preenchimento dos requisitos cumulativos de metragem inferior a quatro módulos fiscais e exploração pelo núcleo familiar para subsistência. 2. O ônus da prova da exploração familiar recai sobre o executado, conforme fixado no Tema 1.234 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A apresentação de documentos que comprovam a metragem do imóvel inferior a quatro módulos fiscais e a exploração familiar da terra, levam ao reconhecimento da impenhorabilidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 961; STJ, Tema 1.234. Insatisfeitas, ambas as partes opuseram Embargos de Declaração. O executado/agravado afirma que o acordão retro é omisso ao não analisar o pedido de extinção da execução por inexistência de bens penhoráveis e acerca de sua condenação em honorários sucumbenciais (evento nº 32). Pugna pelo conhecimento e acolhimento do seu recurso com atribuição de efeitos infringentes. O banco exequente/agravante, por sua fez, questiona o reconhecimento do imóvel penhorado como impenhorável apontando que não há mandado de constatação do bem para aferir a forma que o mesmo é utilizado, bem como a observância da Súmula nº 961 do Supremo Tribunal Federal. Prequestiona a matéria. Pugna pelo conhecimento e acolhimento do seu recurso com atribuição de efeitos infringentes (evento nº 29). Somente o banco apresentou contrarrazões (evento nº 41). É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço. Em proêmio, é cediço que os Embargos de Declaração encontram limites nas diretrizes estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabíveis nas hipóteses de qualquer decisão judicial maculada por obscuridade, contradição ou omissão, e, ainda, na correção de erro material. Importante frisar que o dispositivo de lei supramencionado considera decisão omissa a que: “I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” (art. 1.022, parágrafo único, incisos I e II, do CPC). Seguindo esta linha de raciocínio, não é obrigatória a manifestação acerca de todas as teses arguidas pelas partes, assim como de todos os documentos colacionados aos autos, mas apenas sobre os que sejam essenciais ao deslinde da controvérsia e que podem, a princípio, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ressalte-se, também, que em sede de Embargos de Declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, somente naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Pois bem. Primeiramente, acerca dos aclaratórios dos executados/agravantes (evento nº 32), os quais apontam omissão quanto à extinção da execução, tem-se que de fato esta não foi apreciada. Todavia, não possível a finalização daquela por meio deste Agravo de Instrumento, posto que ainda há outros meios de constrição de ativos que poderão ser manejados pelo banco exequente a fim de ver seu crédito adimplido. Logo, qualquer juízo de valor neste momento, na presente via recursal, seria supressão de instância. Sobre a questão das sucumbências, em se dando continuidade à execução, esta deverá ser analisada pelo magistrado singular quando de sua extinção. Portanto, Embargos rejeitados. Quanto ao recurso do exequente/agravante (evento nº 34), estes também não merecem acolhida. Verberam nestes que o acórdão vergastado seria omisso quanto à análise dos requisitos da impenhorabilidade do imóvel rural, o que não procede, posto que estes foram exaustivamente analisados na decisão fustigada com fulcro na Constituição Federal, na Lei 8.690/1993, no Código de Processo Civil e na Súmula nº 961 do STF. Destarte, não há omissão a ser suprimida. Neste contexto, por não vislumbrar a materialização de qualquer vício a que se refere o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, máxime porque a celeuma restou bem esclarecida no ato judicial embargado. Tem-se, lado outro, um recorrente insatisfeito com o resultado do recurso tentando obter decisão diversa por meio destes Embargos de Declaração. Por oportuno, veja-se o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. […] 2. Os argumentos da embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.878.020/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022). (grifei) Quanto ao prequestionamento, ressalte-se que este é um dos requisitos exigidos pelo texto constitucional para admissão do Recurso Especial submetido ao Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou em segunda instância, para fins de prequestionamento, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, nas hipóteses em que o tribunal superior considere a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Todavia, não há cabimento deste com intuito de revisão da causa, porquanto o mesmo é servil tão somente para imputar efetivo debate acerca da matéria versada pelos dispositivos legais apontados tidos como malferidos, não contra interpretação desses. Além disso, inquestionável que o prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o julgado recorrido mencione expressamente os artigos e jurisprudências indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo, não à forma. A propósito: Embargos de declaração. Apelação cível. Ação revisional. Pedido de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos legais. Finalidade de prequestionamento. Impossibilidade. Os embargos de declaração, restringem-se, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, a complementar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios ou contenham erro material, o que não ocorreu in casu. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem amparar-se nas hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022, do CPC. Além do mais, para prequestionar a matéria, basta que a decisão recorrida exponha fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos e dispositivos legais indicados pelas partes. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJGO, Apelação Cível 5426679-38.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023) Feitas essas exortações, configurado que o ato judicial hostilizado não se ressente de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, só me resta desacolher o recurso de aclaramento sub examine. Pelo exposto, CONHEÇO e REJEITO ambos os Embargos de Declaração, mantendo incólume o decisum vergastado. Ressalto, ainda, que eventual reiteração de Embargos de Declaração, com caráter manifestamente protelatório, autorizará aplicação de multa com fundamento no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 22 de abril de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5057653-93.2025.8.09.0090 COMARCA DE JANDAIA 1º
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EMBARGADO: SANDOMAR DE ALMEIDA SILVA e OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Duplo Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel rural, sob a alegação de omissão quanto à extinção da execução por inexistência de bens penhoráveis e aos honorários sucumbenciais (recuso do agravante), bem como de ausência de mandado de constatação do bem penhorado (recurso do agravado). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 4. Não há omissão na análise da impenhorabilidade do imóvel rural, pois o acórdão embargado fundamentou-se em dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais aplicáveis. 5. A alegação de necessidade de extinção da execução por inexistência de bens penhoráveis não pode ser apreciada na via recursal, devendo ser analisada pelo juízo da execução. 6. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados, bastando a fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão recorrida, destinando-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O prequestionamento se dá pela fundamentação suficiente do acórdão embargado, não sendo necessária a menção expressa aos dispositivos legais indicados pelas partes." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 961; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.878.020/PR. ACÓRDÃO
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EMBARGADO: SANDOMAR DE ALMEIDA SILVA e OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Duplo Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel rural, sob a alegação de omissão quanto à extinção da execução por inexistência de bens penhoráveis e aos honorários sucumbenciais (recuso do agravante), bem como de ausência de mandado de constatação do bem penhorado (recurso do agravado). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 4. Não há omissão na análise da impenhorabilidade do imóvel rural, pois o acórdão embargado fundamentou-se em dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais aplicáveis. 5. A alegação de necessidade de extinção da execução por inexistência de bens penhoráveis não pode ser apreciada na via recursal, devendo ser analisada pelo juízo da execução. 6. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados, bastando a fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão recorrida, destinando-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O prequestionamento se dá pela fundamentação suficiente do acórdão embargado, não sendo necessária a menção expressa aos dispositivos legais indicados pelas partes." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 961; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.878.020/PR.
Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5057653-93.2025.8.09.0090 COMARCA DE JANDAIA 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o relator o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dr. Wagner de Pina Cabral. Goiânia, 22 de abril de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5057653-93.2025.8.09.0090 COMARCA DE JANDAIA 1º
29/04/2025, 00:00