Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:787)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA CÍVEL DECISÃOProcesso: 5729940-16.2024.8.09.0130Autor: Durval Bispo GarciaRéu: Saneamento De Goias S/aObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por Durval Bispo Garcia em face de SANEAGO – Saneamento de Goiás S/A.Constata-se nos autos que a tentativa de intimação pessoal da parte autora restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça, que informou ter sido notificado pela mãe do autor acerca de sua mudança de endereço, sem, contudo, ter sido fornecido novo local para diligência.Ressalte-se que, desde então, a parte autora permaneceu inerte por período superior a 30 (trinta) dias, não promovendo qualquer ato processual ou diligência para regularização de sua representação nos autos, o que caracteriza abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Vieram os autos conclusos para decisão.É o relatório. Decido. O artigo 290 do Código de Processo Civil é de uma clareza solar ao prescrever, in verbis:Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.No presente caso, a parte autora foi regularmente intimada, por meio do Diário da Justiça, para proceder ao recolhimento das custas iniciais, o que não foi feito. Conforme jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça de Goiás, é desnecessária a intimação pessoal do autor nessa hipótese, bastando a intimação de seu patrono, como se deu nos autos. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DA PARCIAL DAS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA QUANTO AO PAGAMENTO DO VALOR RESTANTE. EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1 - Efetivada a intimação dos apelantes, por meio do Diário Eletrônico, para que providenciassem o pagamento das parcelas restantes das custas iniciais, tem-se por desnecessária a intimação pessoal destes, porquanto incumbe à parte beneficiaria quitá-las na forma determinada pelo Juiz, e o inadimplemento de qualquer uma das prestações autoriza a extinção do processo, sem resolução de mérito. 2 - Determinado o recolhimento das custas processuais, o seu não cumprimento, no prazo legal, ocasiona o cancelamento da distribuição com a consequente extinção do processo (art. 290 do Código de Processo Civil). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5311499-07.2022.8.09.0006, Rel. Des. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024);A inércia da parte autora, somada à ausência de recolhimento das custas e à falta de indicação de novo endereço para intimação, evidencia desinteresse no prosseguimento da demanda e impõe o cancelamento da distribuição.Diante do exposto, com fundamento no artigo 290 do CPC, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito.Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. N° 1397/2025
10/04/2025, 00:00