Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 0295136-55.2015.8.09.0174 SENTENÇA
Trata-se de ação de usucapião proposta por FRANCISCA ROSENDO DA SILVA em desfavor de NÉDIO SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JOSÉ DEIBSON RODRIGUES BUENO, partes já devidamente qualificadas, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados no exórdio. Narra a autora, em síntese, que há mais de 15 (quinze) anos mantém a posse mansa e pacífica, com animus domini e sem oposição, dos lotes nºs 5, 7, 8, 12 e 13, da quadra 29, localizados na Rua Adriano Nédio, Estância Aurora das Mansões, em Senador Canedo/GO, com área total de 5.686,65 m², e registrado sob a matrícula nº 16.407 no CRI local. Informa que os lotes foram adquiridos por meio de contrato particular de compra e venda firmados por seu marido já falecido, continuando na posse desde então, realizando os pagamentos dos tributos e mantendo os imóveis, pleiteando a declaração judicial da posse e propriedade exercida sobre os imóveis usucapiendos. A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados, dentre eles o contato de compra e venda dos lotes 4, 5, 6, 7 e 8. Devidamente citado, o requerido José Deibson Rodrigues Bueno contestou a ação no evento nº 26 sustentando que é o legítimo proprietário do lote nº 5 situado na quadra 29, tendo adquirido o imóvel da empresa Nédio Silva Empreendimentos Imobiliários Ltda. Na oportunidade apresentou recibo de pagamento datado de 13/03/2013, recibos de pagamento de IPTU e escritura pública de compra e venda. Edital de citação de Maria Efigênia Ferreira e eventuais interessados expedido no evento nº 58. O Município de Senador Canedo manifestou interesse na lide nos eventos nºs 64 e 78, informando a existência de débitos fiscais referentes aos imóveis objeto da ação. Decisão proferida no evento n.º 84 na qual restou indeferido o pedido de intervenção do ente municipal, e informado que o requerido Nedio Silva Empreendimentos Imobiliários Ltda e o confinante Fernando Salles Caixeta não foram citados. No evento nº 101 a autora pleiteou a desistência da ação em relação ao lote nº 5. Instado a manifestar acerca do pedido de desistência, o requerido José Deibson Rodrigues Bueno reiterou suas alegações meritórias no evento nº 106. Certidões exaradas nos eventos nºs 109 e 110 atestando o decurso in albis do prazo conferido para contestar a ação pelos confinantes José Machado Resende e Maria Efigênia Ferreira. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal, a empresa requerida Nédio Silva Empreendimentos Imobiliários Ltda foi citada por edital, sendo-lhe nomeada curadora especial que apresentou contestação por negativa geral no evento nº 138. Impugnação às contestações apresentada pela autora no eventos nºs 36 e 141. Em audiência de instrução e julgamento colheu-se o depoimento pessoal da autora e realizou-se a inquirição de três testemunhas por ela arroladas, Sr. Raimundo Nonato da Silva Costa, Sr. Fernandes Alves de Melo e Sr. Domingos de Almeida, bem como de duas testemunhas arroladas pelo requerido José Deibson, Sra. Valdecy Gonçalves dos Santos e Sr. Edison Fernandes de Oliveira (evento nº 170). A autora e os requeridos apresentaram suas derradeiras alegações na forma de memoriais nos eventos nºs 180, 182 e 183. Decisão proferida no evento nº 185 chamando o feito à ordem ante a ausência de citação de todos confinantes e, ainda, a intimação das Fazendas Públicas. Devidamente oficiados os representantes das Fazendas Públicas Federal e Municipal, não manifestaram interesse no imóvel usucapiendo (eventos nºs 198 e 209), ao passo em que a Fazenda Pública Estadual permaneceu silente consoante certidão expedida no evento nº 212. Os confinantes Cleunice Alves Ribeiro, Fernando Alves Ribeiro, Maria Eunice Félix, Sebastião Hélio de Morais, Valdecy Gonçalves dos Santos e Jovais Rosa de Souza foram devidamente citados nos eventos nºs 200/204 e 210, quedando-se inertes conforme certificado no evento nº 213. O Ministério Público lançou parecer no evento nº 218 informando a prescindibilidade da sua atuação no feito. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Ab initio indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela empresa requerida Nédio Silva Empreendimentos Imobiliários Ltda no evento nº 138, pois não comprovou sua hipossuficiência financeira nos termos da Lei nº 1.060/50. Quanto ao pleito de desistência em relação ao lote nº 5 formulado no evento nº 101, constato que foi apresentado após a apresentação de contestação pelo requerido José Deibson Rodrigues Bueno o qual, após intimado a manifestar limitou-se a ratificar suas alegações de mérito. Dessarte, impõe-se a homologação do pedido de desistência ressalvada, contudo, a condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do requerido considerando o princípio da causalidade. Transpostas as questões prévias, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso de pronto no exame do meritum causae em relação aos lotes nºs 7, 8, 12 e 13, registrados no nome da empresa requerida Nédio Silva Empreendimentos Imobiliários Ltda. Pois bem. O presente pedido se escora na modalidade de usucapião atualmente disciplinada no artigo 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.238. Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título de boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único: O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A usucapião extraordinária é uma forma de aquisição originária da propriedade que, para sua configuração, impõe o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) animus domini; b) posse mansa e pacífica; e c) posse ininterrupta. Sobre o instituto da usucapião e seus requisitos importante colacionar o seguinte esclarecimento doutrinário: (…) Animus domini é a intenção de ser dono, proprietário. É o elemento subjetivo que se encontra na intenção de possuir como dono. É a posse exercida a título de proprietário da coisa ou do direito cuja aquisição é apreendida. É a vontade de possuir como se dono fosse. É a intenção de se comportar para com o direito como um titular ou para a coisa como um proprietário (…). (Armando Roberto Holanda Leite, Usucapião Ordinário e Usucapião Especial, São Paulo, RT, 1983, p. 47) Pois bem. Examinando detidamente os autos verifico que os documentos que instruem a pretensão autoral são suficientes para comprovar as alegações tecidas na peça de ingresso em relação aos lotes nºs 7, 8, 12 e 13. A propósito constato que a promovente anexou declaração de posse mansa e pacífica, além de comprovantes de pagamento de IPTU, água e energia dos imóveis desde o ano de 1994, além de diversas fotografias antigas e recentes, nada havendo nos autos que demonstre a reivindicação de posse ou domínio por terceiros de boa fé. Com efeito, as testemunhas arroladas pela autora foram unânimes ao confirmar que Francisca Rosendo da Silva e seu falecido esposo José residem no imóvel há muitos anos, sendo que a testemunha Fernandes Alves de Mello afirmou conhecer a autora há aproximadamente 25 anos, e que ela e toda a família residem nos imóveis descritos na inicial, a se ver: “(…) Conheço a dona Francisco há uns vinte e cinco anos, mais ou menos. Sim, ela reside lá. Toda a família, né? Inclusive o esposo dela que faleceu. O senhor José que adquiriu, já falecido. Ela tem quatro imóveis. Não, apesar que eu sou vizinho lá, mas assim, os lotes por cada um eu não lembro não, não sei não. A quadra é a quadra vinte e nove, que é a mesma que eu moro. Eu moro na parte de cima, eles têm os lotes na parte de baixo. Eu sei que é quatro. Não sei informar o número de cada lote, eu como sou vizinho, meu lote é número seis. O vizinho do meu é sete. O sete não é ocupado por ela. O que ela mora é o outro. O que é vizinho a mim é o lote sete. Eu conheço lá que são quatro lotes. Não, estão ocupados lá, quem mora lá é a filha dela, no sete. A quadra é 29, do meu lado é a rua Elza Silva e do outro lado lá, eu me esqueci agora o nome da rua, mas é na mesma quadra. Onde ela mora tem dois lotes, tem um lote no meio e tem os outros dois lotes do outro lado. A filha ocupa os outros lotes, que é o lote 7 e o outro eu não lembro o número do lote. Eles moram no 13, se não me engano é no 13. É porque, deixa eu falar pra senhora, lá eu não sou muito, eu sou uma pessoa assim que eu não sou muito de boa memória, mas lá a casa que eles moram, no caso assim, ocupam dois lotes. E do outro lado é os filhos que, ou seja, a família mora lá, que é todo mundo vizinho lá, muitos anos. Se houve alguém lá da imobiliária, eu não sei dizer. Inclusive eles já foram lá em mim, o meu é escriturado, pra saber se estava escriturado porque eles estavam passando, fazendo uma checagem lá em toda a extensão do loteamento. Se foi na dona Francisca, não sei dizer. O lote 5 tá vazio”. (Depoimento da testemunha arrolada pela autora, Sr. Fernandes Alves de Mello, conforme mídia anexada no evento nº 168) Na mesma linha o Sr. Domingos de Almeida, testemunha também arrolada pela autora, afirmou em juízo que: “Eu conheço eles há uns 40 anos. Há muitos anos eu conheço eles. Agora que eles moram lá, eu já fui por último. Conheci o esposo dela, era amigão meu. Tenho conhecimento que ele comprou. Ele comprou direito. Eu não lembro de quem ele comprou. Quatro. Eu sei, é quatro. Não, não sei a quadra e número dos lotes. Setor Aurora das Mansões. Eu não tenho base nos lotes deles, não, mas eu sei que lá é de 150 metros. É 1.150 metros. Sempre, realmente, os lotes lá. O meu é 1.150 metros. O meu, por exemplo, é 1.150 metros, porque é na mesma parte da quadra. Eu moro numa rua e eles moram na outra. É porque eu lembro disso, mas eu acho que é deles.Já vi a imobiliária lá. Ele já visitou minha casa. Já visitou a casa da dona Francisca também, mas eu lembro que foi lá um advogado e um japonês que trabalha com eles. O filho do homem também que era dono da fazenda. Foi antes do Zé morrer, que eles foram lá. É porque eu moro na rua de cima e eles moram na rua de baixo. Foi antes de 2015. Depois disso nunca mais mexeram com nós lá. Moro na rua de cima e ela na rua de baixo. Não é desmembrado, não. Tem que desmembrar. Está tudo plantado. (...) Não lembro quantas casas tem na área, uns que mora junto, outro que está casado, mas mora um canto por outro, mas eles convivem lá. Eu moro no lote quinze. Não sei quem mora no lote cinco, não lembro”. (Depoimento da testemunha arrolada pela autora, Sr. Domingos de Almeida, conforme mídia anexada no evento nº 169) Insta ressaltar que as testemunhas arroladas pelo requerido José Deibson Rodrigues Bueno, Sr. Edison Fernandes de Oliveira e Sra. Valdecy Gonçalves dos Santos, limitaram-se a confirmar que o requerido adquiriu o lote nº 5 da quadra 29, mas não apresentaram qualquer oposição quanto à posse exercida pela autora sobre os demais lotes objeto da presente ação. Ademais, a empresa requerida Nédio Silva Empreendimentos Imobiliários Ltda, proprietária registral dos imóveis, apesar de regularmente citada por edital apresentou apenas contestação por negativa geral através de curadora especial, não trazendo aos autos elementos capazes de afastar o direito vindicado pela autora. Nessa diretriz observo que restou devidamente comprovada a coexistência dos requisitos legais, eis que demonstrada a posse do imóvel com animus domini, de forma mansa e pacífica, sem oposição ou interrupção por terceiros, bem como a redução do prazo para 10 (dez) anos pois a autora e seus herdeiros fizeram dos imóveis usucapiendo sua moradia habitual. A esse propósito a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que uma vez preenchidos todos os requisitos estabelecidos no artigo 1.238 do Código Civil, fica caracterizada a prescrição aquisitiva do imóvel usucapiendo, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. A usucapião extraordinária de que trata o artigo 1.238, caput, do CC/02, tem por requisitos a posse com animus domini, sem interrupção, nem oposição, pelo lapso temporal de 15 (quinze) anos. 2. Impõe-se mencionar, ainda, que se o possuidor tiver implementado no imóvel a sua moradia habitual, ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, o tempo para que o mesmo seja adquirido por meio da usucapião extraordinária passa a ser de 10 (dez) anos de posse mansa, pacífica e ininterrupta. 3. No caso em apreço, tendo o autor/apelado demonstrado nos autos, de forma induvidosa, a satisfação dos requisitos necessários a usucapião extraordinária pretendida, é de rigor a manutenção da sentença atacada que julgou procedente tal pleito, até porque, por outro lado, os requeridos/apelantes não provaram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. O § 11 do art. 85 do CPC dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados pelo Juízo a quo, levando em conta o trabalho adicional realizado nesta instância revisora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n.º 0507181-77.2011.8.09.0100, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, 1.ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2021) Oportuno ressaltar que embora citados para os termos da presente demanda os confinantes do imóvel não apresentaram qualquer oposição, e as Fazendas Públicas não manifestaram interesse no imóvel em debate. Com efeito, no presente caso vislumbro a presença dos requisitos indispensáveis à emissão do provimento declaratório ora vindicado, razão pela qual impõe-se a procedência parcial do pedido inaugural com a declaração do domínio dos lotes 7, 8, 12 e 13 em favor da autora. DISPOSITIVO. Na confluência do exposto e com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de usucapião deduzido na inicial para DECLARAR em favor de FRANCISCA ROSENDO DA SILVA a posse e o domínio exercidos sobre os lotes 7, 8, 12 e 13, situados na quadra 29 da Rua Adriano Nédio, Estância Aurora das Mansões, em Senador Canedo/GO, todos registrados sob o R-01-21.009 no CRI local conforme certidão de matrícula inserida às fls. 67/77 (eventos nºs 3 e 175), e memorial descritivo apresentado às fls. 45/53 (evento nº 3). Sem prejuízo, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado no evento nº 101 e JULGO EXTINTA a presente sem resolução do mérito com relação ao requerido JOSÉ DEIBSON RODRIGUES BUENO nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Não havendo pretensão resistida direta da empresa requerida NÉDIO SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, deixo de condená-la ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários à curadora especial nomeada em 5 (cinco) UHD's, devendo a serventia expedir a respectiva certidão intimando-a. Por derradeiro, em razão do princípio da causalidade CONDENO a requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do requerido JOSÉ DEIBSON RODRIGUES BUENO que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I do Código de Processo Civil, todavia suspendo a exigibilidade enquanto perdurar sua hipossuficiência financeira reconhecida nos termos da Lei n.º 1.060/50, e artigo 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Sobrevindo o trânsito em julgado, expeça-se mandado de transcrição e remetam ao CRI local para as providências de mister, e após arquivem os autos mediante as necessárias baixas. Senador Canedo-GO, 9 de abril de 2025. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00